TJCE - 3000257-31.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:06
Juntada de informação
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14/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86534472
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86534472
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000257-31.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: BANCO BMG S/A DEVEDORA: MARIA SOCORRO SOUZA ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 309,82 (trezentos e nove reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400272405070, ao BANCO BMG S/A (CNPJ nº 61.***.***/0001-74), mediante transferência para a conta corrente da instituição financeira beneficiária: nº. 500022-4, agência 0001, do Banco BMG S/A (318); consoante cópias da sentença de ID 85657313 e do comprovante de depósito judicial de ID 85654409, em anexo; encaminhando ao juízo a comprovação da conclusão da operação, que pode dar-se pelo e-mail [email protected]. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
24/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86534472
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24/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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22/05/2024 10:12
Expedição de Alvará.
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15/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85657313
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85657313
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000257-31.2023.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença (multa por litigância de má-fé) que o BANCO BMG S/A move em desfavor de MARIA SOCORRO SOUZA. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovante de depósito judicial de ID 85654409, no prazo assinado. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Intime-se o credor para, em 05 dias, indicar conta bancária apta a receber transferência dos valores depositados.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará de transferência, prescindindo de renovação da conclusão dos autos. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
10/05/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85657313
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10/05/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 84553327
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84553327
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] PROCESSO Nº: 3000257-31.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: BANCO BMG S/A DEVEDORA: MARIA SOCORRO SOUZA DESPACHO Intime-se a parte devedora (autora originária) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela instituição financeira (multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença), deixando-a ainda ciente de que, por se tratar de execução no microssistema dos Juizados, sob rito sumaríssimo, a defesa (embargos) pressupõe garantia do juízo.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
28/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84553327
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28/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2024 10:32
Processo Desarquivado
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14/04/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:26
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80953399
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80953399
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21/03/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80953399
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16/03/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 72376292
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 72376292
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15/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72376292
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09/01/2024 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000257-31.2023.8.06.0161 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos consgnados no INSS afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face de réus distintos, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) deverá apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito. Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 62692603.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63469216
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04/07/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:20
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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