TJCE - 3000709-31.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:07
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 02:44
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71766962
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71766962
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71766962
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71766962
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000709-31.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO DAYCOVAL S/A PROMOVIDA: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal e está na fase de cumprimento de sentença/execução. Compulsando os autos acuradamente, constata-se que, em um primeiro momento houve constrição parcial de valores em nome da parte devedora/executada (ID 63785726), o qual fora posteriormente revogada por se tratar de quantia oriunda de benefício previdenciário, sendo bem impenhorável (ID 65313109). Instada a se manifestar, a parte credora/exequente não indicou bens à penhora. Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte credora/exequente apresentar nova forma de execução e não repetir expedientes já realizados. Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53. (…) § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (….) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de ID 67647107 e determino a habilitação exclusiva da advogada Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Benghi, inscrita na OAB/CE sob o número 32.401-A, a qual deve ser intimada de todos os atos. Sem custas e sem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
10/11/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71766962
-
10/11/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71766962
-
09/11/2023 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 02:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71011694
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71011694
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000709-31.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO DAYCOVAL S/A PROMOVIDA: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA DESPACHO Vistos e etc.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
Segundo o Código de Processo Civil (CPC), realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797), cabendo a ele indicar bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798, II, c).
Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/10/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71011694
-
25/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
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03/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65313109
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65313109
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65313109
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65313109
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000709-31.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO DAYCOVAL S/A PROMOVIDA: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução em cumprimento de sentença, sob a alegação de que fora bloqueado valor em sua conta bancária, quantia esta oriunda do seu benefício previdenciário (salário). Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO O artigo 917 do Código de Processo Civil indica, de forma deveras ampla, as alegações que podem ser objeto dos Embargos à Execução. Por seu turno, o mesmo instrumento normativo, em seu art. 833, prevê as hipóteses de impenhorabilidade: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (…) Conforme se depreende da legislação acima transcrita o legislador ordinário, com o to de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do Executado, limitou a tutela executiva a m de garantir a impenhorabilidade da renda de natureza alimentar. O Embargante acostou aos autos comprovante de penhora sobre conta bancária destinada para receber benefício previdenciário e não apresentam valores restantes consideráveis (ID 64273616), restando, portanto, a referida verba abarcada pelo manto da impenhorabilidade, nos termos da legislação acima transcrita. Não obstante as alegações do exequente (ID 64593610), o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do CPC/2015, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ( CPC, ART. 833, X).
BLOQUEIO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA INTEGRADA A CONTA CORRENTE.
EXTENSÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE À CONTA CORRENTE.
PRECEDENTES DO STJ (RESP Nº 1230060/PR).
AUSÊNCIA, NO CASO, DE QUAISQUER INDICATIVOS DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA EM QUESTÃO, COMO MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E PERIÓDICAS.
MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0045313-31.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 27.11.2021) (TJ-PR - AI: 00453133120218160000 Umuarama 0045313-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 27/11/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e determino: A) Determino o imediato desbloqueio dos valores indicados na consulta do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID 63785726. B) Determino a intimação da parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
23/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63784724
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000709-31.2021.8.06.0090 EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADA: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL Por ordem da MM.
Juíza em respondência neste JECC de Icó-CE, Dra.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Supervisora Mat.: 48049 -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63784724
-
06/07/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:22
Juntada de Petição de mandado
-
26/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:31
Juntada de cálculo
-
26/08/2022 14:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:11
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
25/03/2022 17:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 22:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 22:15
Audiência Conciliação não-realizada para 12/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
12/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:00
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
26/05/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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