TJCE - 3000141-17.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:53
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:19
Processo Desarquivado
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11/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARLUCE GIRAO MAIA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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16/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 66766895
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66766895
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29/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000141-17.2023 EMBARGANTE: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA (IPLACE) EMBARGADA: MARLUCE GIRÃO MAIA Vistos, etc. Risque-se do sistema a decisão do id 65658802, em razão de retificação do polo passivo. Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95. Decido. ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração do id 64291157, posto que tempestivos, parte legítima, interesse presente e preparo dispensado. Examine-se, no ensejo a adequação da espécie com o pretendido no mérito deste recurso de natureza especial. FUNDAMENTAÇÃO O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: " Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)" Em destaque o dispositivo em comento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria. Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Na lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, in seu Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 230, afirma acerca da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO o seguinte: "Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte.
Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Omisso é o julgado que não aprecia questão questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada". No caso in comento é de se ver, de fato, a omissão apontada. Conheço dos embargos, na forma da Lei nº 9099/95 e dou-lhe provimento, visto que, realmente, na parte dispositiva, foi omitida referência à devolução por parte da autora à ré do aparelho objeto da demanda, para se evitar enriquecimento sem causa. Declaro, pois, a sentença, cuja parte final passa a ter a seguinte redação: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.DETERMINAR que a demandada IPLACE proceda com o pagamento referente à restituição do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a autora, corrigidos monetariamente a partir da data da compra (18/09/2021) (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2.Deverá a autora proceder à devolução do bem que deu ensejo a esta ação, à requerida, no prazo de 30 dias, para se evitar enriquecimento sem causa, cabendo à demandada entrar em contato com a requerente para viabilizar a efetividade desta obrigação.
Retifique-se, outrossim, o polo passivo da demanda, excluindo-se a empresa apple, com inclusão da demandada GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA (IPLACE), inclusive seu CNPJ. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. ( . . . ) No mais, persiste a sentença como está lançada. P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO -
28/08/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:00
Decorrido prazo de MARLUCE GIRAO MAIA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 13:29
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 11:48
Desentranhado o documento
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18/08/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 22:35
Determinada Requisição de Informações
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20/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63823468
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000141-17.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL PROMOVENTE: MARLUCE GIRÃO MAIA PROMOVIDOS: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA (IPLACE - APPLE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por MARLUCE GIRÃO MAIA em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA (IPLACE - APPLE). Alega a promovente, na inicial de ID N º 55355063, que adquiriu na loja IPLACE do shopping um celular IPHONE da APPLE no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no dia 18/09/2021 e durante o prazo de garantia de 1 ano o celular parou de carregar, fazendo com que a autora comprasse um outro carregador por indução de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 25/07/22. Diante do ocorrido, a autora foi até a loja solicitar para que fosse realizado o conserto, mas foi informada que seria no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria o preço do celular novo, não tendo encontrado outro lugar que realizasse o conserto mais baratos. Após dirigiu-se ao DECON e realizou uma audiência com o representante da APPLE e do seguro do celular, tendo sido informado que o dano foi decorrente de mal uso e não houve acordo entre as partes. Por fim, a autora solicita que seja realizado o conserto do celular ou que lhe seja fornecido um celular novo, uma vez que o problema ocorreu dentro do prazo de garantia do aparelho. Devidamente citada, a promovida suscitou preliminarmente a incompetência do juízo em virtude da necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o trâmite nos juizados especiais.
Suscitou, também, a ilegitimidade passiva da loja IPLACE, devendo a demanda ser ajuizado em desfavor do fabricante APPLE.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda, uma vez que o defeito no carregamento alega ser decorrente de mal uso, conforme consta nos autos. Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 59455980).
Breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR A promovida suscitou na contestação a preliminar de incompetência do juízo em virtude da necessidade de produção de prova pericial. Compulsando os autos, é possível verificar que na cópia da Ordem de Serviço juntada na contestação (ID n° 59391835 - Pág. 3) consta a informação de que o celular não está reconhecendo o acessório lightning (cabo) e que foi identificado que o conector está sem um dos pinos e, por tanto, não estaria apto para serviço dentro da garantia, uma vez que o dano foi decorrente de mal uso, havendo a necessidade da substituição do produto por completo. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso dos autos, há uma discussão a respeito da existência de mal uso ou não do aparelho e, portanto, se a promovida seria obrigada a realizar o reparo ou efetuar a troca do celular. Pelo que observo, o objeto dos autos, defeito no celular, não demanda prova complexa, mediante perícia técnica e entendo que os elementos de prova produzidos são suficientes PA resolução da questão de fato instaurada, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial. De outro giro, no pertinente à ausência de citação da empresa credenciada APPLE e sua inclusão no feito, não assiste razão à demandada, porquanto aquela apenas constatou em que consistia o problema no aparelho, vendido por esta última, não configurando, assim, qualquer evento que pudesse atrair a responsabilidade da empresa apontada.
Portanto, afasto a pretensão neste ponto.
Finalmente, quanto à ilegitimidade passiva mencionada, frise-se que tal matéria está relacionada ao mérito da causa, com ela entrelaçando-se, na linha do novel Código de Processo Civil, motivo pelo qual não será analisada de imediato, por invadir o âmbito de responsabilidade civil eventualmente atribuído às demandadas.
Destarte, rejeito a preliminar ora em análise.
MÉRITO Inicialmente, nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a ser regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Exsurge dos autos a controvérsia instaurada sobre a compra de um celular IPHONE da APPLE no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no dia 18/09/2021 e ainda durante o prazo de garantia de 1 ano o celular parou de carregar com o cabo, fazendo com que a autora comprasse um outro carregador por indução de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 25/07/22.
Diante do ocorrido, a autora foi até a loja solicitar para que fosse realizado o conserto, mas foi informada que se tratava de um dano físico de mal uso e não estava abrangido pela garantia e que o valor do conserto seria no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria o preço do celular novo, não tendo encontrado outro lugar que realizasse o conserto mais baratos.
Feitas as considerações, verifico que de fato há um vício no produto adquirido pelo autor.
Ora, um bem durável como um celular deixar de carregar em menos de 1 (um) ano de uso não é razoável e foge do que se espera da durabilidade de um IPHONE e não é necessário fazer qualquer perícia para chegar a essa constatação.
Além disso, o defeito no carregamento se deu dentro do prazo de garantia. Da análise do caderno processual, conclui-se que houve indevida negativa no atendimento aos reclamos do consumidor, senão vejamos.
O produto fabricado pela primeira demandada possui qualidade e consistência no mercado de consumo fora do normal, tanto é que os produtos ofertados pela APPLE despertam o desejo das mais variadas camadas sociais, possuindo tecnologia empregada que a põem num outro patamar frente as demais fornecedores no mercado de eletrônicos, levando o consumidor a acreditar que realmente a durabilidade de tais objetos suplanta a normalidade dos demais.
Ora, não são necessários maiores esforços para se concluir que um IPHONE de valor considerável, oriundo de uma marca americana, APPLE, que se notabilizou por ser pioneira na criação de eletrônicos de alta tecnologia, tenha vida curta de menos de penas 1 (um) ano para apresentar defeito.
A praxis comercial adota uma postura de total esquiva, tanto por parte do fabricante quanto do comerciante, em situações assemelhadas, sob a justificativa, infundada, diga-se de passagem, de término da garantia ou de não estar abrangido pela garantia, em se tratando de produtos duráveis, deixando o consumidor à própria sorte, amargando indefinições quanto à resolução do problema.
Registre-se que, em se tratando de vício oculto, o prazo de decadência inicia-se no momento da evidência do defeito no bem, a possibilitar que a garantia legal se estenda além do tempo legalmente previsto, a depender do caso, por dois, três ou cinco anos após a aquisição do bem, conforme o critério da vida útil do produto, a prestigiar esta maior proteção ao consumidor, entendimento bastante festejado pela doutrina e jurisprudência nacionais.
Em vista disso, constata-se, in casu, que os argumentos da fabricante do produto não se sustentam, uma vez que o bem produzido e posto no mercado possui - ou deveria possuir - resistência suficiente, como bem durável que é, a ponto suportar o uso para além de 1 (um) ano, notadamente por se tratar de um objeto de valor considerável, produzido por uma marca de expressiva notabilidade empresarial.
Feitas as considerações, verifico que de fato há um vício no produto adquirido pelo autor.
Ora, um bem durável como um IPHONE dor apresentar defeito com menos de 1 ano de uso não é razoável e foge do que se espera da durabilidade de um celular.
Desse modo, reconheço que a promovida deve ser responsabilizada, nos termos do art. 18 do CDC para proceder com restituição ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pago pelo IPHONE.
A corroborar com este entendimento, vide a posição dos nossos tribunais em relação ao tema, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO EM APARELHO DE SOM.
NEGATIVA DE MANUTENÇÃO POR PARTE DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 5ª Turma Recursal Provisória.
Processo nº 3000990-52.2019.8.06.0091.
Relator: Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães.
Data de Julgamento: 04/12/2020) EMENTA: VÍCIO OCULTO EM IPHONE.
LAUDOS DE DUAS AUTORIZADAS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS NO APARELHO E NEGAM REPARO.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR TECNICAMENTE VULNERÁVEL.
MAU USO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO NO PRODUTO.
ART. 18, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A RESISTÊNCIA DA EMPRESA EM REPARAR O PRODUTO OU SUBSTITUÍ-LO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA INSTÂNCIA RECURSAL EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS.
PROVIDO RECURSO DA AUTORA.
IMPROVIDO O RECURSO DE UMA DAS RÉS. (TJCE.
Processo nº 3000527-27.2017.8.06.0012. 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA.
Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Data do Julgamento: 01/07/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
VÍCIO OCULTO DENTRO DO PERÍODO DE VIDA ÚTIL DO BEM.
TV.
BEM DURÁVEL.
PRODUTO ENCAMINHADO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
VALOR PARA CONSERTO EQUIVALENTE A 70% DA QUANTIA PAGA.
RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MINORADO PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001618-81.2017.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 02.10.2018) Afora o mais, quanto à pretensão da demandada em tentar esquivar-se de sua responsabilidade, aduzindo ter apenas atuado como comerciante do produto em questão, tal postura não se justifica, pois a responsabilidade do comerciante é solidária, ainda mais em se tratando de uma revendedora autorizada - LOJAS IPLACE - da marca APPLE, não subsistindo, pois, o alegado de somente vender o aparelho à consumidora e, assim, resta exaurida a sua função na cadeia de consumo.
Destarte, de forma a afastar tais alegações, registre-se o seguinte excerto jurisprudencial, verbis: A responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica base de consumo.
Logo, é, por disposição legal, solidária. 4.
O argumento do comerciante de que não fabricou o produto e de que o fabricante foi identificado não afasta a sua responsabilidade administrativa, pois não incide, in casu, o § 5.° do art. 18 do CDC" (REsp 1.118.302-SC, 2.a T., j. 01.10.2009, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14.10.2009) "1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. (...) 3.
No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência" (REsp 1.077.911-SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.10.2011, DJe 14.10.2011) Assim, entendo que demandada IPLACE devem figurar no polo passivo desta demanda, conforme bastante esclarecido.
Em suma, é perfeitamente cabível a indenização almejada, em sintonia com a jurisprudência pátria.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DETERMINAR que a demandada IPLACE proceda com o pagamento referente à restituição do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a autora, corrigidos monetariamente a partir da data da compra (18/09/2021) (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 62983551
-
07/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62983551
-
07/07/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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