TJCE - 3001890-16.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:50
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
24/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:12
Expedição de Alvará.
-
10/04/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:31
Decorrido prazo de GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001890-16.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: FRANCISCO BERGSON PINHEIRO MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA, em face de FRANCISCO BERGSON PINHEIRO MOURA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, conforme atualização dos valores apresentados pela Secretaria na certidão de ID 56718048, constata-se que o valor bloqueado é suficiente para satisfação da obrigação, restando apenas a liberação do valor remanescente ao Exequente, e o desbloqueio do valor excedente em favor do Executado.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial no valor de R$ 2.415,92 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e dois centavos) em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados no ID 49525500, bem como, deverá a Secretaria desbloquear o valor excedente de R$ 130,22 (cento e trinta reais e vinte e dois centavos) do executado, junto ao sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
16/03/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001890-16.2019.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 39134851, dos autos virtuais, cujo teor principal é: " 4 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC)..
Caucaia, 23 de novembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
23/11/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 03:32
Decorrido prazo de GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001890-16.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: FRANCISCO BERGSON PINHEIRO MOURA DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 38727372), devendo a Secretaria cumprir o item “3.1” e seguintes do despacho de ID – 17440429. 3.1 - Caso encontrado valores a serem penhorados via sistema SISBAJUD, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3.2 - Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 5 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 6 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 7 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 8 - Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 14:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 25/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:28
Expedição de Alvará.
-
12/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 02:22
Decorrido prazo de GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:22
Decorrido prazo de GRACILEIR VASCONCELOS DA GRACA em 26/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 13:40
Outras Decisões
-
24/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:31
Outras Decisões
-
07/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 12:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/11/2021 00:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 17/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 09:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/11/2021 10:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/10/2021 00:10
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:22
Outras Decisões
-
19/10/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES DA ROCHA em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2021 18:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/09/2021 19:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/05/2021 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2021 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2021 13:27
Juntada de Ofício
-
05/02/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:34
Juntada de Ofício
-
31/08/2020 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2020 09:39
Juntada de Ofício
-
21/08/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2020 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2019 12:57
Juntada de citação
-
23/10/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2019 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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