TJCE - 3001613-96.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 15:43
Expedição de Alvará.
-
27/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:37
Decorrido prazo de RAGILA MONICA MATOS DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80498277
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80498277
-
04/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80498277
-
04/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RAGILA MONICA MATOS DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:54
Decorrido prazo de ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/01/2024. Documento: 78681764
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78681764
-
25/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78681764
-
25/01/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77416478
-
12/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77416478
-
19/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416478
-
19/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73115090
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73115090
-
06/12/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73115090
-
04/12/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:47
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
22/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:47
Decorrido prazo de RAGILA MONICA MATOS DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 69669539
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69669539
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3001613-96.2023.8.06.0117 PROMOVENTE: Ragila Mônica Matos de Sousa PROMOVIDA: ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada SENTENÇA Vistos etc.
Narra a parte autora que é proprietária de um imóvel alugado localizado na Rua Santa Cruz, 1903, Apto 1, Vila Mariana, São Paulo/SP.
Desde os primeiros meses do contrato de locação, vinha recebendo faturas de energia elétrica com um valor médio de R$ 20,00 (vinte reais).
Preocupada com a possibilidade de o valor estar incorreto, considerando seu baixo consumo no imóvel, entrou em contato com a Ré várias vezes, para obter esclarecimentos.
Em todas as ocasiões, a Ré afirmou que o valor cobrado estava correto.
Todavia, em dezembro/22, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 2.768,51 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) e, em janeiro/ 2023, no valor de R$ 6.136,01 (seis mil cento e trinta e seis reais e um centavo); que imediatamente contatou a Ré sobre o valor desproporcional e desarrazoável cobrado, sendo informada de que essas cobranças se deviam a uma falha da empresa em realizar a verificação adequada ao longo do ano, resultando na cobrança retroativa; que tentou resolver a demanda em âmbito administrativo, mas não obteve êxito.
Ante o exposto, ingressou com ação judicial postulando a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a declaração de nulidade da cobrança do débito impugnado, com a condenação da promovida ao pagamento do indébito, em dobro, da diferença apurada entre a média de consumo de energia elétrica da Autora e os valores efetivamente pagos e danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 27.809,04 (vinte e sete mil oitocentos e nove reais e quatro centavos).
Liminar indeferida no id. 60766223.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Infrutífera a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Contestando o feito, a promovida argui em preliminar, incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica no medidor de energia elétrica na unidade da autora.
No mérito, alega que o consumo de energia elétrica não era devidamente aferido em razão de irregularidade/ausência de faturamento, verdadeiro obstáculo ao correto faturamento da devida contraprestação, o que gerou prejuízo à Ré .
Dessa forma, foi aplicado o art. 113 da Res. 414/2010 ANEEL, onde se procedeu com a divisão do acúmulo, gerando complementação dos meses faturados a menor e parcelando sem juros, multa e correção monetária, tratando-se de acúmulo de consumo devido à irregularidade no medidor, com a adoção de procedimento estipulado pela Resolução 414/2010 ANEEL.
Defende a impossibilidade de declaração de inexigibilidade, a ausência de responsabilidade, o exercício regular de um direito, a ausência de comprovação do alegado, a inexistência de dano moral a indenizar.
Requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica no id. 68707241. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Quanto a preliminar de incompetência arguida, não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Mérito: A autora alega que, ao receber as faturas de energia elétrica dos meses de dezembro/22 e janeiro/2023, contatou a Ré sobre o valor desproporcional cobrado, sendo informada de que essas cobranças se deviam a uma falha da empresa em realizar a verificação adequada ao longo do ano, resultando na cobrança retroativa.
Nesse sentido, instruindo a inicial, a autora acosta aos autos às fls. 01 do id.60535001, histórico de consumo em reais emitido pela promovida, onde consta, "leitura não efetuada, faturamento pelo mínimo de classe", ou seja, leitura por estimativa.
E continua, "Não tivemos acesso para leitura, por este motivo a conta deste mês foi gerada apenas com o custo de disponibilidade do sistema elétrico.
Os meses abaixo estão englobados nos casos citados acima: Faturamento calculado pelo mínimo da classe: JAN/22, FEV/22, MAR/22, ABR/22, MAI/22, JUN/22, JUL/22, AGO/22, SET/22, OUT/22 e NOV/22".
Em correspondência emitida em 16/12/2022, a promovida informa à autora que identificou a ocorrência de faturamento incorreto e/ou ausência de faturamento do consumo de energia elétrica; que procedeu com o devido ajuste no faturamento e consequente cobrança de quantias não faturadas; que o período do faturamento a menor e/ou ausência de faturamento ocorreu de 05.02.2022 à 05.11.2022, resultando em 27.592 kWh não faturados, baseados nas leituras não coletadas no medidor da UC da autora.
Acrescenta ainda a promovida, que o procedimento está de acordo com art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Vejamos o que estabelece referido artigo: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
Nessa quadra, vislumbra-se que, em razão da leitura não coletada no medidor do imóvel, as contas dos meses de jan/22 a nov/22 da unidade da autora foram geradas apenas com o faturamento pelo mínimo de classe", ou seja, a demandada realizou leitura por estimativa, gerando cobranças retroativas, em razão do faturamento a menor, reclamado por diversas vezes pela consumidora, diante da possibilidade de o valor estar incorreto.
Ocorre que, constatado o faturamento incorreto por conta da demandada, cabe a esta providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3(três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Portanto, constatada a irregularidade na conta do mês de dezembro/2022, competia à promovida tão somente a cobrança da diferença não faturada nos três ciclos imediatamente anteriores, setembro a novembro/2022.
No entanto, na espécie, a ré está a cobrar valores retroativos de 11 (onze) meses, em desacordo com a determinação constante na Resolução 414/2010 acima mencionada.
Em que pese a presunção de legalidade dos atos emanados de concessionárias de serviços públicos, esta resta prejudicada, na medida em que a elaboração do procedimento para verificar a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, não respeita as determinações apontadas na Resolução ANEEL, não sendo lícito realizar a cobrança do valor de R$ 2.768,51 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais) na fatura com vencimento em dezembro/2022 e R$ 6.136,01 (seis mil cento e trinta e seis reais) na fatura com vencimento em janeiro/2023, referente a um suposto consumo de energia elétrica não faturado, no período de janeiro/2022 a dezembro/22.
Ressalte-se que, conforme o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Logo, o julgador poderá adotar a decisão que entender ser mais justa e que efetivamente venha a atender os fins sociais aos quais se dispõe, ainda que a mesma não seja estritamente submetida aos rigores normativos.
Neste tocante, hei de reconhecer a inconsistência do débito da autora para com a concessionária promovida, em parte, no que se refere à cobrança realizada a título de consumo não faturado, nas contas de JAN/22, FEV/22, MAR/22, ABR/22, MAI/22, JUN/22, JUL/22 e AGO/22.
Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, indefiro, eis que, apesar de cobrada indevidamente, a autora não comprova tenha realizado o pagamento indevido, de forma que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores do pagamento do dobro do valor do indébito, previstos no § único do art.42 do CDC.
Outrossim, apesar de a autora não comprovar que se encontra inscrita nos cadastros de inadimplentes, às fls 08 da peça de defesa, a concessionária promovida afirma que existe uma dívida originada em não pagamento de faturas mensais de consumo de energia elétrica, do que decorreu a inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Todavia, tal inscrição ocorreu de forma indevida, por débito em parte inexistente, de forma que deverá a demandada proceder com a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária, a qual, desde já, arbitro em 100,00(cem reais), limitada a 30(trinta) dias-multa, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a inclusão indevida do consumidor nos cadastros de maus pagadores gera dano moral presumível, insusceptível, portanto, de comprovação.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenta às circunstâncias do caso.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a inexistência de parte do débito da autora para com a empresa promovida, no que se refere à cobrança realizada a título de consumo não faturado, nas contas de JAN/22, FEV/22, MAR/22, ABR/22, MAI/22, JUN/22, JUL/22 e AGO/22.
Condeno a promovida ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros de 1% a.m contados a partir da citação.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito em dobro.
Torno definitivos os efeitos da tutela acima deferida.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
28/09/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63786091
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001613-96.2023.8.06.0117Promovente: RAGILA MONICA MATOS DE SOUSAPromovido: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Parte a ser intimada:DR(A).
ILONIUS MAXIMO FERREIRA SARAIVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 31/08/2023, às 08:30 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 60766223, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 6 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária ss -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63786091
-
06/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:24
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000009-95.2023.8.06.0054
Antonio Martins de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 13:49