TJCE - 3000445-43.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 04:13
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79161191
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79161191
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79161191
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79161191
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09/02/2024 10:32
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79161191
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09/02/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79161191
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06/02/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024. Documento: 78771519
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78771519
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26/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78771519
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26/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72996223
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72996223
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16/12/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72996223
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04/12/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:33
Processo Desarquivado
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22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:48
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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24/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:19
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63193339
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63193339
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03/07/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Fundamentação.
Preliminares: I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não merece prosperar a alegação do empresa demandada quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Além disso, a autora tentou obter uma resposta na via administrativa com relação à conduta adotada pelo Banco demandado, porém não obteve qualquer resposta, conforme printscreen constante na petição inicial.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
II) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL: Não merece prosperar ainda a alegação do banco réu quanto à inépcia da petição inicial com fulcro na ausência de documento essencial à propositura da demanda, sob o fundamento genérico de ausência de documento comprobatório que demonstrasse a eventual conduta abusiva do demandado.
Tal alegação, porém, também não subsiste, afinal restam demonstrados os descontos supostamente indevidos no extrato de ID 56945429.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Rechaçadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Mérito: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que demonstrem que houve a efetiva solicitação e correlata contratação de serviço de cartão de crédito pela parte autora.
Não obstante o banco réu sustente a existência e validade da contratação do cartão de crédito inexiste qualquer prova nesse sentido, deixando, portanto, de desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação e correlata prestação do serviço, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Fato incontroverso de que houve descontos periódicos na conta bancária de titularidade da parte autora a título de taxas do cartão de crédito, o que totalizou R$ 490,99 (quatrocentos e noventa reais e noventa e nove centavos), no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade do desconto na conta do autor, assim, não se desincumbindo o demandado de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Comprovado que todos os descontos foram efetuados após 30/03/2021, cabível é a restituição em dobro do valor efetivamente pago, qual seja, R$ 490,99 (quatrocentos e noventa reais e noventa e nove centavos), devendo a instituição financeira requerida ser condenada a pagar R$ 981,98 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos).
Isso, para além da jurisprudência citada, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que ausente qualquer elemento probatório apresentado pelo demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regularidade das cobranças periodicamente efetuadas, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação.
Ainda sobre a devida responsabilização do banco na situação objeto desta ação, cabe destacar a Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que expressa o seguinte: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Quanto à responsabilização do banco e a fixação do valor a título de danos morais no presente caso, cito o posicionamento do TJCE a seguir, que já se manifestou em casos semelhantes de cobrança indevida de cartão de crédito sem comprovação de sua contratação: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SOMENTE DAS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC 2.
Compulsando o processo, observa-se que a parte autora comprovou que houve desconto em sua conta bancária referente a anuidade de cartão de crédito. 3.
O banco promovido, por sua vez, não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade do contrato.
Ademais, também não apresentou os documentos pessoais da autora, necessários para confirmação da contratação, contribuindo para a inconsistência de suas alegações.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 4.
Desse modo, como bem examinado na sentença, a parte promovida não apresentou qualquer comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, acostando apenas dados de seu sistema informatizado, produzidos unilateralmente, não aceitos pela jurisprudência. 5.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes são indevidos os descontos mensais efetuados na conta da autora, o que dá ensejo à reparação. 6.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 7.
No caso em comento, verifica-se que os descontos iniciaram em maio de 2020 não constando informação nos autos da data que cessaram, portanto, a devolução deve ser feita em dobro somente quanto as parcelas descontadas a partir da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), mantendo-se a repetição do indébito de forma simples referentes aos descontos anteriores a referida data. 8.
O art. 39, III, do CDC elenca como prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Ademais, a Súmula 532 do STJ prevê que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 9.
Sopesando-se todas as peculiaridades do caso, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, posto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se os juros de mora de 1% a.m a desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), 11.
Ressalte-se que nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, pelo que se mantém a condenação do promovido nas custas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, em face do desprovimento da apelação do réu, majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos manejados, para negar provimento a apelação do réu e dar parcial provimento a apelação da autora, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050275-61.2020.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) (Grifo nosso) Utilizando como parâmetro a citada jurisprudência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida para que restitua o valor de R$ 490,99 (quatrocentos e noventa reais e noventa e nove centavos) em dobro, totalizando a pagar R$ 981,98 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, sendo tal valor corrigido monetariamente a partir do efetivo pagamento indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Também CONDENAR ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, uma vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63193339
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63193339
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30/06/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:44
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
18/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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