TJCE - 3000421-68.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:12
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:11
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:23
Expedição de Alvará.
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22/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69557816
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69557816
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000421-68.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
26/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69557816
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26/09/2023 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 66840568
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66840568
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000421-68.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
28/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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01/08/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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27/07/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2023. Documento: 63826068
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000421-68.2022.8.06.0019 Promovente: GABRIEL DE SOUSA ARAUJO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIEL DE SOUSA ARAUJO em face de Banco Bradesco SA, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DO MÉRITO.
Alega o promovente em 08 de abril de 2022, tentou contato com promovido, via chat do aplicativo, para sanar dúvidas a respeito do bloqueio do seu cartão de crédito, e que, no desenrolar da conversa, sem que tenha dado causa, a representante da promovida teria pronunciado um "vá tomar no cu!" e encerrado a o atendimento.
Para prova do alegado, juntou prints dos quais constam a comprovação do que alegado.
Pede, por fim, a condenação da promovida em danos morais. Em sede de contestação, a promovida limitou-se a alegar a inexistência de prova mínima a secundar a pretensão autoral, bem como pugnou pela não concessão da inversão do ônus da prova e rechaçou a presença de dano indenizável, não tendo juntado prova documental alguma negando a autoria ou a realidade dos fatos veiculados na inicial. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se de fato a ofensa verbal pronunciada pela representante da promovida tem o condão de gerar abalo moral à promovente. Estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, razão pela qual inverto o ônus probante. No caso dos autos, percebo que a parte requerida quedou-se inerte em demonstrar a não ocorrência do fato e a eventual culpa concorrente, ou mesmo exclusiva, da vítima-autora. De fato, a parte ré não trouxe nenhuma prova de que o diálogo injurioso imputado a seu representante inexistira ou fora tirado do contexto. Ora, bem caberia ao requerido, ao revés de se utilizar de negativa genérica no sentido de afirmar que o autor não comprovara minimamente o alegado, demonstrar o inteiro teor da conversa entre ambos, uma vez que essas conversas ficam registradas em seu suporte interno, por expressa disposição normativa.
Mas assim não o fez, de modo que não se desincumbiu de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como cediço, com a inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida comprovar a insubsistência dos fatos narrados na inicial, o que não foi feito.
Por sua vez, a parte autora fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ao anexar documentos na inicial demonstrando conversa entabulada com a requerida. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela demandada em proferir palavra injuriosa, de baixo calão e ofensiva no contexto de atendimento de um cliente seu. Desse modo, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). No caso dos autos, entendo que o dissabor passado pela parte autora extrapola um mero aborrecimento. Com efeito, a parte promovente efetivamente demonstra que a requerida, por meio de sua representante, maculou a honra do autor quando inexplicavelmente encerrou a conversa mandando-o um "vá tomar no cu". Entendo que é devida a pretensão de indenização por dano moral ocorrido na espécie considerando que o fornecedor de serviço responde objetivamente na responsabilidade civil, e no caso em exame, restou demonstrado que o autor fora ofendido por parte do funcionário da empresa requerida. A forma de tratamento para com o consumidor deve se pautar pelo respeito e não por "xingamentos", a fim de evitar constrangimento. Ademais, verifico que era dever da empresa juntar prova documental hábil para provar que não houve ofensas durante o atendimento por chat, e não o fez. Consigno que tal indenização se refere aos constrangimentos perpetuados com a má qualidade de atendimento "call center", o que causa ao consumidor sentimentos de raiva, impotência, tristeza e indignação, como resta demonstrado do depoimento pessoal do autor. Dessa forma, restando demonstrada a reprovabilidade na conduta da empresa requerida, ressalto desde logo, que não perfilho entendimento segundo o qual a ausência de conhecimento, por terceiros, da injúria perpetrada, afaste o dano moral, ainda mais considerando que o autor afirmou estar na presença de familiares quando ocorrido o dano, sendo natural ter compartilhado aos circundantes o notório abuso de que fora vítima. Portanto, a questão do dano moral se deu por ocorrência da conduta praticada pelo funcionário de call center da empresa requerida que deve ser reprovada para evitar costumeiro tratamento dessa espécie. Quanto ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos indicam que o dano relatado é passível de indenização, não se tratando apenas de mero aborrecimento. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, senão vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO A HONRA.
ART. 5º, X DACRFB/88.
OFENSA UNILATERALMENTE PROFERIDA EM CONVERSAPARTICULAR.
WHATSAPP.
APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA.
MANIFESTA INTENÇÃO DE OFENDER.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIO DALÓGICA DO RAZOÁVEL.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTE STJ.
Ofensa unilateralmente proferida pela demandante em conversa particular entre as litigantes.
Dano moral que fica configurado ainda que não haja publicização da ofensa, por atingir a esfera íntima da vítima.
Valor arbitrado em danos morais que, diante das particularidades do caso concreto, se mostrou excessivo, minorado, portanto, com base no princípio da lógica do razoável e utilização do método bifásico, para R$ 1.500,00 (três mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJCE RI n 0000275-83.2018.8.06.0095 -Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, Dje. 16.12.2021) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO VIA TELEFONE "CALL CENTER" - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR QUE O FUNCIONÁRIO NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO E CONSTRANGIMENTO AO CLIENTE - NÃO JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA - RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MORAIS - CABIA À EMPRESA COMPROVAR QUE NÃO HOUVE A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA E "XINGAMENTOS" - APLICABILIDADE DO ART. 16 DO DECRETO Nº 6.523/2008 - O CONSUMIDOR TERÁ DIREITO DE ACESSO AO CONTEÚDO DO HISTÓRICO DE SUAS DEMAMANDAS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIAL. (TJMS - Apelação n º 0813835-19.2017.8.12.0001, Terceira Câmara Cível.
Julgado em 29.01.2019) Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mim reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para a título de indenização por danos morais, condenar a promovida ao pagamento de R$3.000 (três mil reais) ao autor,com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora (previstos na Lei nº 9.494/97) desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Fortaleza - CE, 02 de julho de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2023. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63570390
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07/07/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 00:12
Juntada de despacho em inspeção
-
10/11/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 20:19
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 15:15
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2022 20:36
Juntada de Certidão
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30/08/2022 20:31
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/08/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/08/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:50
Juntada de ata da audiência
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22/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:30
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 13:25
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2022 20:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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