TJCE - 3001157-86.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 19:57
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 80406834
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80406834
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3001157-86.2022.8.06.0019 Promovente: Samuel de Oliveira Sampaio Promovido: Tecno Indústria e Comércio de Computadores Ltda, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, e B2X Care Serviços Tecnológicos Ltda, por seus representantes legais Ação: Desfazimento de Negócio c/c Ressarcimento e Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de desfazimento de negócio cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação das empresas demandadas no pagamento de importância a título de indenização por danos morais, bem como na obrigação de desfazer o negócio envolvendo a aquisição de um notebook, com o ressarcimento do valor de R$ 4.399,00 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais), adquirido junto à primeira demandada e de fabricação da segunda promovida.
Afirma que o aparelho apresentou defeito na dobradiça e uma fissura próximo ao teclado; ocorrendo de, ao procurar a assistência técnica, ter sido informado que o problema não estaria abrangido pela cobertura da garantia, pois o produto apresentava umidade.
Aduz que, ao receber seu notebook da assistência técnica, o aparelho apresentava uma fissura maior ainda do que quando foi entregue; tendo solicitado a devolução do valor pago pelo aparelho, porém não teve seu pedido atendido.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento novamente não restou possível a composição entre as partes.
Apresentadas peças contestatórias pelas empresas demandadas e réplica às contestações pelo demandante.
Dispensadas as declarações pessoais das partes.
Ouvida a testemunha apresentada pelo autor.
Em contestação ao feito, a empresa fabricante suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e incompetência do juízo por necessidade de perícia.
No mérito, afirma que o produto foi utilizado em desacordo com o manual e que fora entregue na assistência técnica com uma parte do corpo físico trincado, denotando uso inadequado do mesmo; acarretando a perda da garantia.
Aduz a inexistência de responsabilidade da empresa, por culpa exclusiva do autor; restando incabível o dever de ressarcir.
Alegando a ausência de danos morais indenizáveis, pugna pelo indeferimento dos pleitos autorais.
A empresa comerciante, na mesma oportunidade, suscita as preliminares de incompetência do juízo em face da complexidade da causa e de ilegitimidade passiva do lojista.
No mérito, alega não ter praticado ato ilícito em desfavor do autor, posto que somente vendeu o produto.
Afirma a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar e requer a improcedência da ação.
A empresa de assistência técnica argui, em preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo em face da complexidade da causa.
Afirma não ter participado do processo de fabricação, assim como do processo de manutenção do aparelho.
Alega que recebeu o aparelho com a moldura do teclado quebrada; sendo avaliado e constatado a perda de garantia por mau uso, conforme relatório técnico.
Sustenta a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido e a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Ao final, requer o indeferimento da ação.
Em réplica às contestações, o demandante refuta as preliminares arguidas.
Ratifica a peça inicial em todos os seus termos e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cabe a este juízo acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e julgamento do presente feito.
Efetivamente resta impossível a este juízo, pelas provas produzidas no presente feito, concluir pela ocorrência de vício de fabricação no produto adquirido pelo autor; sendo, portanto, necessária a análise do mesmo por profissional qualificado.
Ressalto que, embora o aparelho tenha apresentado defeito com menos de 01 (um) ano de uso, consta na Ordem de Serviço acostada aos autos pelo autor, que o mesmo apresentava "arranhões na tampa traseira" e moldura do teclado quebrado.
Da mesma forma, a parte autora não produziu provas de que efetivamente não tenha utilizado o aparelho de forma inadequada ou sem o cuidado necessário.
Assim, cabe a este juízo reconhecer sua incompetência para conhecimento e julgamento da presente ação, posto que necessária a realização de perícia técnica, com fins de verificação da causa do dano ocorrido no aparelho em questão.
Neste mesmo sentido: CONSUMIDOR.
Alegado vício oculto no produto (celular).
Parecer técnico apresentado pelo fabricante indicando uso inadequado pelo consumidor.
Necessidade de perícia judicial, sob o crivo do contraditório.
Somente a perícia informal é admitida no sistema do Juizado Especial (art. 35 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 12 do FONAJE).
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso inominado improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001089-33.2023.8.26.0132; Relator (a): Alceu Corrêa Junior; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023).
PROCESSO: 0806504-73.2022.8.19.0208 RECORRENTE/ RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO/ AUTOR: PAULO FERNANDO MARQUES ALVES Magistrado: Dr.
Luis Andre Bruzzi Ribeiro.
VOTO Parte autora narra que adquiriu celular fabricado pela ré, o qual, com menos de seis meses apresentou vício. Ressalta que, a ré se nega a realizar a troca do aparelho sob argumento de uso indevido por apresentar oxidação.
Afirma que não houve uso indevido do Iphone.
Pede a restituição do valor de 'R$ 1.812,68' e compensação por dano moral.
Em contestação, o réu alega preliminarmente a incompetência do juizado especial.
No mérito aduz a culpa exclusiva do consumidor e o mau uso.
Relata que o produto foi devidamente analisado pela assistência técnica autorizada e foi constatado que o produto apresenta diversos pontos de oxidação em seu interior inclusive com o sensor de umidade ativado.
Pede a improcedência dos pedidos.
Sentença conforme a dispositiva a seguir: "Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar à parte ré: 1- a restituir à parte autora o valor de 'R$ 1.812,68' corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. 2- ao pagamento da quantia de 'R$ 5.000,00', a título de compensação por dano moral, acrescido de juros legais de 1 % ao mês a contar da citação e atualizados monetariamente, a contar da presente.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.".
O réu interpôs recurso inominado e repisa os argumentos da contestação.
Pede a improcedência dos pedidos e alternativamente a minoração dos danos morais. É o relatório, decido.
De fato, o laudo técnico trazido pelo autor (ID 16732206) aponta suposto vício no produto, bem como a parte ré aduz que foi constatado que o aparelho móvel apresenta diversos pontos de oxidação em seu interior, que seria decorrente do mau uso.
Em outro giro, a empresa ré protestou pela produção de prova pericial, o que não pode deixar de ser desprezada, a fim de se apurar, com exatidão, se o vício decorre da fabricação ou do mau uso.
Neste sentido, é o caso de produção de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e acatar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9099/1995 Sem ônus da sucumbência face ao êxito. TJRJ, Recurso Inominado 0806504-73.2022.8.19.0208, Juiz(a) PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, Julgamento: 09/05/2023, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DE PRODUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA PERICIAL QUE TORNA A CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA (LEI Nº 9.099/95, ART. 51, II).
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013532-58.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 04.08.2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELEVISOR.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUE APONTA COMO CAUSA DO PROBLEMA A EXISTÊNCIA DE UMIDADE NOS COMPONENTES INTERNOS DO APARELHO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR SEM AUXÍLIO DE PROVA TÉCNICA SE ISTO DECORRE DE FALHA DO PRODUTO OU POR MAU USO OU AÇÃO EXTERNA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001271-04.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.05.2023).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO.
NOTEBOOK.
NECESSIDADE DE REALIZAR PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50743521020228210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 25-11-2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ENVIO DE NOTEBOOK PARA CONSERTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O BEM RETORNOU COM ALTERAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO ORIGINAL E DIVERSOS DEFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SE OS DEFEITOS RECLAMADOS FORAM CAUSADOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*24-71, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-09-2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFEITO NO PRODUTO.
NOTEBOOK.
TELA QUEBRADA E NECESSIDADE DE TROCA DA PLACA PRINCIPAL.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DEFEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*44-93, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 28-07-2020).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95; para, em consequência, atendendo as disposições do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
ARQUIVE-SE, após o trânsito em julgado da presente decisão.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
07/04/2024 02:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80406834
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07/04/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 02:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/10/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/10/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/09/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 00:09
Expedição de Mandado.
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30/07/2023 02:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 22:36
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63459479
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63459477
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3001157-86.2022.8.06.0019 AUTOR: SAMUEL DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
Fortaleza, 30 de junho de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/10/2023, às 13:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/a7f15c para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, MARIA DE FATIMA LECY Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA QR Code: -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63459479
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63459477
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30/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 18:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/10/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:50
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 01:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/01/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
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05/01/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 15:58
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 16:56
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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