TJCE - 3000010-34.2023.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:42
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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19/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 01:56
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112047647
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112047647
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112047647
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112047647
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28/10/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000010-34.2023.8.06.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte Exequente para cumprir o determinado na Sentença de ID 109488355, ou seja, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico: agência, operação (ou variação) da conta bancária e número da conta bancária (com dígito), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CRATEÚS/CE, 25 de outubro de 2024.
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112047647
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25/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112047647
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25/10/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 109488355
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109488355
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16/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Promovente: Nome: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRAEndereço: Rua vl sacramento, 0, sacramento, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Travessa São José, 455, SALA LAB 004, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move Francisca Rodrigues Pereira, parte exequente, em face de Agiplan Financeira S/A, parte executada.
A parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial transitada em julgado, oportunidade em que juntou aos autos a guia de depósito em juízo do valor da condenação, requerendo, assim, a extinção do processo diante da satisfação da obrigação.
Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos declarando que concorda com o valor depositado judicialmente, pugnando, assim, pela expedição de alvará judicial.
No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Considerando que a parte autora, ao informar os dados bancários no ID 109469268 apresentou informações incompletas, deixando de informar o número da operação (ou variação) da conta bancária, conforme certidão do ID 109484771, determino que seja intimada a parte beneficiária do levantamento do depósito judicial para no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o disposto no art. 3º, incisos IV e X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) e apresentar informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico: agência, operação (ou variação) da conta bancária e número da conta bancária (com dígito), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Somente após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, conforme requerido pelo advogado, considerando que o advogado tem procuração com poderes especiais para dar e receber quitação (ID 53624291).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109488355
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15/10/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 105958163
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105958163
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03/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105958163
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03/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105550258
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105550258
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25/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105550258
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25/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 19:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103757710
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103757710
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05/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000010-34.2023.8.06.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Promovente: Nome: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRAEndereço: Rua vl sacramento, 0, sacramento, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Travessa São José, 455, SALA LAB 004, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
04/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103757710
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04/09/2024 13:57
Processo Reativado
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04/09/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90018285
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90018285
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90018285
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31/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90018285
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90018285
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90018285
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000010-34.2023.8.06.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Abatimento proporcional do preço; Indenização por Dano Moral; Tarifas] Polo Ativo: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA Polo Passivo: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO" ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata a parte autora que é beneficiária do INSS, recebendo benefício no valor de um salário-mínimo; que percebeu em seus extratos descontos nomeados "TARIFA BANCÁRIA AGIPLAN", decorrentes de tarifas bancárias ilegais; que os descontos não foram contratados e são ilegais; que usa sua conta bancária apenas para receber seu benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer outro serviço. Com efeito, a parte autora postula, no mérito, a anulação do negócio jurídico controvertido, uma indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. Em manifestação, o demandado BANCO AGIBANK S/A suscita preliminares e sustenta, no mérito, que a cobrança é válida, posto que a demandante celebrou contrato com a parte demandada; que, após a assinatura do instrumento contratual, o valor emprestado foi creditado na conta bancária da parte demandante; que o banco réu apenas cumpriu com o que foi pactuado. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo, de modo que foi anunciado o julgamento antecipado da ação (ID 89552891). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, a fim de que conste como parte demandada BANCO AGIBANK S/A. Afasto a preliminar de irregularidade no comprovante de residência (a parte autora teria juntado à exordial comprovante de residência desatualizado), posto que o comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022). Afasto a preliminar de falta de comprovação de efetivo pedido administrativo, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Afasto a preliminar de irregularidade na representação (procuração antiga), pois a procuração constante no ID 53624291, assinada no dia 13/01/2023, é contemporânea à data de propositura da presente demanda, que foi autuada em 18/01/2023, conforme registrado no sistema PJe. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há outras preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu, o qual teria concorrido para que a autora sofresse descontos em seus proventos em decorrência de negócio jurídico inexistente. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com histórico de empréstimo consignado de seu benefício de aposentadoria por idade; histórico de empréstimo consignado de benefício de pensão por morte previdenciária; e extrato de sua conta bancária, com destaque para diversos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - BANCO AGIBANK S/A", e para diversos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETTRON COBRANCA - SEGURO DE VIDA AGIBANK". A parte ré, por sua vez, não instruiu a demanda com instrumento(s) contratual(is) apto(s) a justificar a legitimidade dos referidos descontos. Em sua manifestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais relativas à contratação impugnada, deixando de produzir provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em que pese a alegação de que foi anexado aos autos o contrato correspondente, com todas as assinaturas, data e hora da celebração dos negócios jurídicos correspondentes (pg. 07 da manifestação de ID 87405910), a parte demandada não instruiu o feito com nenhum documento apto a justificar os descontos nos proventos da demandante. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, sobretudo porque a demandada, mesmo tendo sido regularmente citada e tendo comparecido voluntariamente aos autos (ID 87325043), não compareceu à audiência de conciliação (ID 86149264), sendo declarada revel na decisão de ID 89003001. Ademais, em que pese a manifestação de ID 87405910, a parte demandada não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto não instruiu o feito com provas capazes de atestar a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos da parte demandante. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência dos negócios jurídicos controvertidos, quais sejam, os negócios jurídicos concernentes às cobranças das tarifas "PAGTO ELETRON COBRANCA - BANCO AGIBANK S/A" e "PAGTO ELETRON COBRANCA - SEGURO DE VIDA AGIBANK", na forma indicada na petição de ID 64781621. Em consequência disso, a parte ré deve se abster de realizar novos descontos nos proventos da parte demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobranças indevidas decorrentes de negócios jurídicos inexistentes, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar desconto na conta bancária da parte autora em razão de negócios jurídicos inexistentes, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócios jurídicos inexistentes, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade anônima com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, para que conste no polo passivo desta ação BANCO AGIBANK S/A, devendo a Secretaria retificar a autuação dos atos junto ao sistema PJe, bem como julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência dos negócios jurídicos controvertidos na inicial; II - determinar que a parte ré adote todas as providências necessárias a fim de cessar as cobranças das parcelas mensais "PAGTO ELETRON COBRANCA - BANCO AGIBANK S/A" e "PAGTO ELETRON COBRANCA - SEGURO DE VIDA AGIBANK" em conta bancária da parte autora, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; III - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; IV - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do primeiro desconto indevido efetuado, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018285
-
30/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018285
-
30/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90018285
-
29/07/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89552891
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89552891
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89552891
-
18/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89552891
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89552891
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89552891
-
18/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000010-34.2023.8.06.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: Nome: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRAEndereço: Rua vl sacramento, 0, sacramento, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Requerido(a): Nome: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Travessa São José, 455, SALA LAB 004, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 Trata-se de ação que move FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
17/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89552891
-
17/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89552891
-
17/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89552891
-
16/07/2024 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 89003001
-
08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89003001
-
08/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000010-34.2023.8.06.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Polo ativo: Nome: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRAEndereço: Rua vl sacramento, 0, sacramento, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Polo passivo: Nome: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Travessa São José, 455, SALA LAB 004, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 15/05/2024, às 09h00min, embora devidamente cientificada em 22/04/2024 no ID: 88808071.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89003001
-
03/07/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84402330
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84402330
-
17/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000010-34.2023.8.06.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Promovente: Nome: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRAEndereço: Rua vl sacramento, 0, sacramento, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Travessa São José, 455, SALA LAB 004, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 17/05/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/fd3c9b Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 16 de abril de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
16/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84402330
-
16/04/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 08:53
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
16/04/2024 08:48
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/04/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 66824208
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 66824208
-
07/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 66824208
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 66824208
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de ArarendáVara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 3000010-34.2023.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não foi devidamente citada para compor o polo passivo da demanda, como se observa da devolução do AR de ID 64674440 e 64673454. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte requerida.
Expediente necessário. ARARENDÁ, 02 de outubro de 2023. Sérgio da Nóbrega FariasJuiz de Direito -
06/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66824208
-
06/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66824208
-
02/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:28
Juntada de ata da audiência
-
09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/08/2023 09:40.
-
09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/08/2023 09:40.
-
09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/08/2023 09:40.
-
09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/08/2023 09:40.
-
25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 10:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2023 10:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63627931
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63627931
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020, emanada da Presidência do TJCE, que colocou à disposição a ferramenta eletrônica de videoconferência Microsoft Teams para uso durante esse período de pandemia, certifico que FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 09:40H, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte Link ou QR code: https://link.tjce.jus.br/496750 Ararendá/CE, 03 de julho de 2023.
Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63627931
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63627931
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05/07/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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26/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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19/01/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:43
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
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18/01/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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