TJCE - 3024102-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155881660
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155881660
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26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155881660
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23/05/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/10/2024 23:59.
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17/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 17:44
Juntada de Ofício
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12/07/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88057067
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88057067
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88057067
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17/06/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024102-87.2023.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou o(a) requerente com a presente petição de cumprimento de sentença, ocasião em que pugnou pela homologação do cálculo e pela expedição da ordem de pagamento, tendo, posteriormente, acostado petição onde deduziu pedido de renúncia em relação ao valor excedente para pagamento de obrigação de pequeno valor.
Segue, doravante, decisão acerca da presente impugnação.
Destarte, em face da renúncia expressamente manifestada pelo(a) requerente, hei por bem HOMOLOGAR a planilha de cálculo constante dos autos, com a exclusão da parcela que excede ao pagamento da obrigação de pequeno valor, e DETERMINAR a expedição da ordem de pagamento judicial - Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) requerente no valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), com observância aos dados pessoais e bancários informados nos autos, cujo depósito deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, Lei 12.153/2009).
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
14/06/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88057067
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14/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 22:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 20:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 07:01
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:34
Processo Reativado
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16/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70751740
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70751740
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3024102-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinada a exclusão definitiva da cobrança compulsória referente ao custeio da verba intitulada Fortaleza Saúde-IPM (IPM-Saúde) e a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com respeito à prescrição quinquenal, aduzindo que é servidor(a) público(a) municipal aposentado e que vem sendo compelido(a) ao recolhimento compulsório do plano assistencial referenciado.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que a contribuição ao plano de assistência médica disponibilizada pela Municipalidade, denominado IPM-Saúde, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de jaez tributário, requisito taxativamente inscrito no art. 3º do CTN.
Insta anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos demais entes políticos a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores (art. 149, § 1º, CRFB/1988).
Bem a propósito, confiram-se os julgados oriundos do Pretório Excelso, que convergem na direção da tese acima mencionada, senão vejamos: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".
A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social".
O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2.
Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica.
O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3.
O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária.
Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4.
Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais.
A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14.
Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5.
Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.(ADI 3106, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159) Com efeito, o IPM SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999.
Em assim sendo, o § 6º do citado dispositivo legal, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de opção ao IPM, além de sua flagrante ilegalidade, não se adéqua ao caso em concreto, eis que a presente pretensão refere-se somente à exclusão do IPM SAÚDE dos vencimentos da parte autora, estando mantido o desconto efetivado a título de IPM PREVIFOR, qual trata de contribuição previdenciária, esta sim de caráter cogente e compulsória.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já se manifestou no sentido de que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DOINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CONTRIBUIÇÃO "IPM-SAÚDE" DESCONTADA COMPULSORIAMENTE DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
I - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
II - APELAÇÃO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DAAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. 1 - O Instituto de Previdência do Município é órgão autárquico, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, que tem por objetivo proporcionar assistência à saúde aos servidores do Município de Fortaleza, garantindo-lhes os direitos à Previdência Social, nos termos definidos na Lei nº 8.388/99 e na Lei nº 8.409/99.
I. 2 - Deste modo, conclui-se que, de fato, o Município de Fortaleza não detém competência legal para arrecadar e gerir a contribuição referente à assistência à saúde, estando tais incumbências a cargo do Instituto de Previdência do Município - IPM.
Consequentemente, não possui legitimidade para figurar como parte em ações judiciais nas quais se discutem direitos atinentes à previdência social.
I. 3 - Por via de consequência, quanto a ele, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.
II. 1 - É cediço que a ausência de manifestação da servidora no sentido de requerer a exclusão do serviço não autoriza o desconto compulsório da contribuição, de modo que a atitude do Instituto de Previdência do Município se reveste de arbitrariedade, não podendo ter os seus efeitos convalidados pelo período que subsistiram as referidas cobranças.
De tal modo, assiste razão à apelante quando pretende a reforma da sentença de primeiro grau para determinar também a restituição dos valores indevidamente recolhidos durante os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
III.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC0402767-52.2010.8.06.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Barbosa Filho; DJCE 16/09/2013; Pág. 41) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO.
REJEITADA.
PRELIMINARDE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃOPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SEM A DEVIDA FIXAÇÃO EM LEI.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIUCONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
IPM-SAÚDE.
VEDAÇÃO AO SEUCARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Cabe preliminarmente analisar que a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, não deve prosperar, tendo em vista que o requerimento de devolução das contribuições pagas à título de saúde tempo base a cobrança indevida, já que o autor em nenhum momento expressou sua vontade em ter o plano de saúde do Instituto de Previdência do Município. 2.
Quanto a preliminar de lesão à ordem pública e prejuízos ao erário público da previdência municipal, esta também não pode prosperar, posto que in casu, a disponibilidade dos serviços de saúde conferidos pelo instituto não dá direito a este descontar valores sem a devida fixação por Lei.
Ambas preliminares rejeitadas. 3.
No caso sob exame, cumpre ressalvar que o art. 149, § 1º, da CF, trata apenas de casos que envolvam regime de previdência, sem, contudo, autorizar ou instituir qualquer competência aos entes públicos de imporem contribuições para custear a saúde e a assistência social de seus servidores, porquanto esta matéria compete exclusivamente à União Federal. 4.
Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.
Precedentes. 5.
A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. 6.
Cabe ao Instituto de Previdência do Município a restituição dos valores indevidamente cobrados da servidora a título de contribuição de assistência à saúde, porquanto declarada inconstitucional pelo STF a referida exação. 7.
Irrelevante, para fins de restituição, o fato da contribuinte ter ou não usufruído do serviço de saúde disponibilizado pelo IPM, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição previdenciária. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL-RN 699185-20.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível;Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 30/09/2013; Pág. 41). Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, intitulado de IPM-Saúde, nos vencimentos da parte requerente, ratificando os termos da decisão precária antes concedida, bem assim, ao fito de condenar o requerido ao pagamento das parcelas pretéritas descontadas, observando que estão prescritas as parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Para a correção (atualização e juros) dos valores a devolver, incidirá o(s) mesmo(s) índice que a Fazenda municipal se vale para a remuneração (juros e correção) do crédito tributário previdenciário, conforme o disposto no art. 87 do Código Tributário Municipal, reconhecendo-se aqui a natureza composta da taxa SELIC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
24/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70751740
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24/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 19:48
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63421261
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03/07/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024102-87.2023.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou o requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição em face do requerido, identificados em epígrafe, onde pugnou por tutela de urgência no sentido de que seja determinada a imediata sustação dos recolhimentos efetuados em seus vencimentos a título de "Fortaleza Saúde-IPM", aduzindo que são servidores públicos municipais e que vem sendo compelidos ao recolhimento compulsório da citada verba.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em exame, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos vencimentos da parte autora, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do STF, convergente da tese ora exposta: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Com efeito, o IPM-SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a medida de tutela de urgência requestada, para o fim de determinar que o requerido - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) providencie a imediata sustação dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada "Fortaleza Saúde-IPM" nos vencimentos dos requerentes, até ulterior decisão deste juízo.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão, diligenciando o requerido o seu efetivo cumprimento.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63421261
-
30/06/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 21:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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