TJCE - 0160061-62.2015.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0160061-62.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0160061-62.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA (ART. 496 DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO TJCE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO COM EXIGÊNCIA DE NÍVEL FUNDAMENTAL (LEI ESTADUAL Nº 12.342/1994).
POSSE NO CARGO JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.551/2004, QUE MODIFICOU A ORGANIZAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, ALTERANDO A NOMENCLATURA, ATRIBUIÇÕES E EXIGÊNCIAS DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO, CUJO REQUISITO DE ESCOLARIDADE PASSOU A SER O NÍVEL MÉDIO.
POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 14.786/2010, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, SENDO A AUTORA ENQUADRADA COMO AUXILIAR JUDICIÁRIO, DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, AMBAS PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar a remessa necessária e em conhecer da apelação cível para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 22 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Ação: ordinária para reenquadramento de servidor no plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do quadro III do Poder Judiciário local ajuizada por Eveline de Oliveira Lavor contra o Estado do Ceará (docs. 01/12 do doc. 01).
Sentença: proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e condeno o Estado do Ceará, a proceder ao enquadramento da autora no cargo de Técnico Judiciário - SPJNM, com fulcro na Lei Estadual nº 14.786/2010, de acordo os critérios previstos no seu art. 8º e parágrafos, o qual guarda correlação com as funções e atribuições exercidas historicamente pela demandante em sua carreira, devendo prevalecer o requisito de escolaridade para o qual a promovente foi investida originária no cargo respectivo sob a vigência da Lei Estadual nº 12.342/1994, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.551/2004, condenando o Promovido, outrossim, ao pagamento das diferenças remuneratórias residuais acumuladas desde o enquadramento anterior, cujos efeitos remontam a 1º de junho de 2010, incluídos décimos terceiros salários e adicionais de férias, decorrentes da computação das postuladas diferenças remuneratórias, período vencido, intercorrente e vincendo, com direito a juros moratórios e correção monetária, devendo os juros moratórios serem calculados a partir da citação válida, conforme art.240 do CPC, e utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º F, da Lei nº 9.494, de 10.09.97) e a correção monetária deve incidir a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.786/2010, calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), observando-se, contudo, o lustro prescricional (Súmula 85/STJ).
Deixo de condenar o réu ao recolhimento das custas processuais em face do que dispõe o artigo 5º, I, da Lei n.º 16.132/16.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3, I, do CPC" (págs. 01/10 do doc. 96).
Razões recursais (págs. 01/21 do doc. 105): em suma, alega o recorrente: a necessidade de submissão do feito ao reexame oficial; a coisa julgada surgida nos autos do Processo nº 0155904-85.2011.8.06.0001, ação ajuizada pelo SINDIJUSTIÇA visando justamente anular o enquadramento funcional de seus filiados (dentre os quais a demandante), realizado nos termos da Lei nº 14.786/2010, para que fosse respeitado o requisito de escolaridade existente no momento da investidura de cada servidor; os pedidos da ação coletiva e os dessa demanda individual são coincidentes; a referida demanda coletiva foi rejeitada pelo Órgão Especial do TJCE, em acórdão transitado em julgado, devendo ser reconhecidos os efeitos da coisa julgada material anteriormente formada; a Lei nº 13.551/04 afrontou normas constitucionais, na medida em que permitiu a investidura em cargos de nível superior e médio, com tabela remuneratória respectiva, de servidores que não possuíam a graduação necessária para tanto, inclusive que prestaram concurso público sob exigência de escolaridade inferior, como no caso da autora; a discricionariedade da Administração na elaboração de novo plano de cargos; a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da garantia efetiva de irredutibilidade dos vencimentos; a inaplicabilidade da regra da segurança jurídica em favor dos servidores; a ausência de ofensa à isonomia; a opção deferida aos interessados para permanência no regime anterior; o respeito aos interesses individuais e aos atos jurídicos perfeitos; o afastamento de aplicação de lei revogada, em obediência ao art. 2.º da Lei de introdução às normas do Direito brasileiro: impossibilidade de mescla de dois regimes jurídicos.
Ao final, pugna pelo provimento recursal, com a reforma da sentença e a total improcedência da demanda.
Contrarrazões às págs. 01/11 do doc. 113.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (págs. 01/05 do doc. 118): deixou de opinar sobre o mérito da lide.
No doc. 95, certificou a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Vara de origem do feito, a alteração de nome solicitada pela requerente, que, em razão de divórcio, passou a se chamar Eveline Guedes de Oliveira. É o relatório. VOTO Inicialmente, impende destacar que, nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Desse modo, considerando que o presente caso trata de sentença ilíquida proferida em desfavor de ente público estadual, condenando-o em obrigações de fazer e de pagar, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não é mensurável em razão da insuficiência de elementos para se aferir, com segurança e mediante meros cálculos aritméticos, o montante da condenação a ser suportado pelo ente demandado, avoco a remessa para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso voluntário interposto pelo Estado do Ceará.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa e da apelação.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença de parcial procedência, que condenou o ente público ao reenquadramento da autora no cargo de Técnico Judiciário - SPJNM, com fulcro na Lei Estadual nº 14.786/2010, além do pagamento das diferenças salariais. Na inicial, alega a requerente que prestou concurso público para ingresso no quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a égide da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e do Edital nº 02/2002, de 14/01/2002, originalmente para o cargo de Atendente Judiciário (com exigência de escolaridade de nível fundamental), e em virtude de ter sido aprovada e classificada foi investida no cargo de Técnico Judiciário AJ, classe II, referência 18, no dia 12/08/2005, tendo a investidura no cargo operado já sob a égide da Lei Estadual nº 13.551/04, que modificou a organização das categorias funcionais, alterando a nomenclatura, atribuições e exigências do cargo para o qual prestou concurso público, cujo requisito de escolaridade passou a ser o nível médio, sendo tal exigência comprovada pela requerente no ato de sua posse.
Alega, ainda, que sempre exerceu as atribuições típicas de Técnico Judiciário.
Relata que, com o advento da Lei Estadual nº 14.786/2010, responsável por implementar o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a Autora foi prejudicada ao ser enquadrada na Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJNF, com o cargo de AUXILIAR JUDICIÁRIO, cuja função compreende atividades de nível fundamental.
Nesse contexto, o âmago da questão consiste em analisar se a autora, ora recorrida, servidora pública ocupante do cargo de Atendente Judiciário deste Tribunal de Justiça, consoante concurso público ocorrido em 1995, que tinha como requisito apenas a conclusão de ensino fundamental, pode obter o enquadramento como nível médio, com as respectivas remunerações, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.786, de agosto de 2010 na carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Carta Magna, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego; confira-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Tendo em vista que a autora ingressou no cargo de Atendente Judiciário, o qual exigia como requisito de escolaridade o nível fundamental, não pode, ainda que possua grau de escolaridade mais elevado, ser enquadrada em cargo de nível médio, sob pena de afronta à regra do concurso público, prevista na norma constitucional supracitada, uma vez que o enquadramento a elevaria a cargo diverso daquele para o qual prestou concurso público.
A propósito, dispõe a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Nesse trilhar, destaco precedente do Pretório Excelso, in verbis: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2.
Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3.
Agravo regimental desprovido.' (RE 634.732-AgR-segundo, Rel.
Min.
Teori Zavasc) Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado tão somente o direito a irredutibilidade de vencimentos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
ART. 37 DA CF/88.
VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGOEFETIVO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de alterar a base de cálculo da gratificação de sexta-parte, mantendoa nos atuais termos, a contar de janeiro de 2018 em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, além de ser declarada a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.784/1999.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
III - É importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
IV - Como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
Confira-se: AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; RMS 53.494/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013.
V - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, não se verificando direito líquido e certo em favor do recorrente.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no RMS 58.226/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em19/09/2019, DJe 25/09/2019) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
SUBSÍDIO.
PARCELA ÚNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO NA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. 1.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente alega que o governador do Estado o transferiu ex officio para a reserva, entretanto sem garantir o valor do adicional de inatividade, quantum este requerido no presente mandamus. 2.
Verifica-se que a transferência do recorrente para a reserva não lhe gerou qualquer diferença nos cálculos dos proventos.
Isso porque, a partir da Lei Estadual 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, os policiais militares também estão sujeitos ao regime de subsídio, ou seja, parcela única, nos termos do § 4º, art. 39, da Constituição Federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (AREsp 779340, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Publicação 14/10/2015). 4.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. (AgRg no REsp 1410858/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 25/2/2014). 5.
Recurso Improvido. (RMS 52.648/PI, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017) Ressalte-se que a Lei nº 14.786/2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências, prevê, em seu artigo 8º, a normatização acerca do enquadramento dos então ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário, in verbis: Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei. § 1º O enquadramento estabelecido no presente Plano será efetivado em 5 (cinco) fases consecutivas e ininterruptas, com os efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010, assim discriminadas: 50% (cinquenta por cento) emjunho de 2010, e os restantes 50% (cinquenta por cento) em quatro parcelas iguais e sucessivas a se vencerem em janeiro de 2011, janeiro de 2012, janeiro de 2013 e janeiro de 2014. § 2º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, o vencimento-base a ser considerado é o resultado da multiplicação do atual vencimento pelo índice 2,8 (dois vírgula oito), representativo do seu somatório com os valores das gratificações Judiciária e de Exercício. § 3º Ao término do enquadramento vencimental a que se refere este artigo será aplicado o enquadramento por tempo de serviço no Poder Judiciário, de acordo com a curva de maturidade funcional, prevista no anexo III, que passa a integrar a presente Lei. § 4º Efetivados o enquadramento vencimental e por curva de maturidade, os servidores que obtiveram progressões por desempenho de acordo com a Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, regulamentada pela Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, serão posicionados levando-se em conta as referências obtidas. Ademais, não merece acolhimento a tese formulada em sede de apelação acerca da inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.786/2010, uma vez que a questão já foi examinada neste Tribunal, por meio do Órgão Especial, que decidiu em sentido contrário.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", §1º, ART. 7º, §3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ.
ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO §3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010.
INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2.
Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento anti-isonômico. 3.
O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4.
O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira.
Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5.
No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6.
Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgando prejudicada a suscitação no tocante ao art. 4º, incisos I e II, e art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, para NEGAR PROVIMENTO à arguição de inconstitucionalidade do §3º do art. 7º e do art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2018 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE.
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018) Impende salientar que a referida decisão deve ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 253.
A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria. Na hipótese dos autos, o enquadramento da autora em cargo com exigência de escolaridade diversa daquela própria do cargo para o qual prestou concurso é inconstitucional.
Destaque-se, ainda, que a pretensão autoral com o fito de obter, judicialmente o deferimento de vantagem com amparo na similaridade das situações colide com o consolidado na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia." Sobre a matéria, leciona Roberto Rosas (in Direito Sumular, 13ª.
Edição, São Paulo, Malheiros, 2006, pág. 146): "A fixação de vencimentos e seu aumento competem ao Poder Legislativo, que examina o projeto de iniciativa do Poder Executivo (RTJ 54/384).
Ao Judiciário somente cabe examinar a lesão ao princípio constitucional da igualdade.
Não cabe o exame da justa ou injusta situação do servidor, que deveria estar em nível mais alto (...) O princípio da isonomia deve ser concretizado pelo legislador (RMS 21.512-7, DJU 19.2.1993; Adílson Dallari, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, p. 65." O Supremo Tribunal Federal entende que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que seja preservado o valor do montante global remuneratório, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (STF - RE 563965, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO COM EXIGÊNCIA DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O âmago da questão consiste em analisar se os apelantes, servidores públicos ocupantes do cargo de Atendente Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante concurso público ocorrido em 1995, que tinha como requisito apenas a conclusão de ensino fundamental, podem obter o enquadramento como nível superior, com as respectivas remunerações na tabela equivalente, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.786, de agosto de 2010 na carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
II.
Conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Carta Magna, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
III.
A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
IV.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado somente o direito a irredutibilidade de vencimentos.
V.
O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça afastou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.786/2010.
VI. É inconstitucional o enquadramento de servidor público em cargo cujo requisito de escolaridade seja diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público.
VII.
A pretensão de obter vantagem remuneratória com fundamento em suposta similaridade de situações funcionais colide com a orientação contida na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia." VIII.
A fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade tem a marca da excepcionalidade, uma vez que apenas se revela cabível quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa.
IX.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0188200-24.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/06/2021, data da publicação: 23/06/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO TJCE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 37, II, CF.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
REDUTIBILIDADE SALARIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL Nº 14.786/2010.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO DO ENTE ESTATAL REQUERENDO FIXAÇÃO APROPRIADA DE VERBAS HONORÁRIAS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0128422-26.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS DO TJCE APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.À época em que as autoras/apelantes prestaram concurso público para o TJCE, o cargo de Atendente Judiciário exigia como requisito de escolaridade conclusão do nível fundamental. 2.Não podem as servidoras, mesmo tendo grau de escolaridade mais elevado, serem enquadradas em cargo de nível médio, sob pena de afronta à regra constitucional do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37 da CF/1988. 3.Como é sabido, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo-lhe assegurado, tão somente, o direito a irredutibilidade nominal dos vencimentos, o que ocorrera no caso dos autos. 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de outubro de 2018. (Apelação Cível - 0201359-34.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/10/2018, data da publicação: 22/10/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SERVIDOR APOSENTADO DO TJCE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENQUADRAMENTONO NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO ASSENTADA NOTJCE ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A indicação dos fatos e fundamentos de direito, procurando demonstrar o desacerto da decisão hostilizada, objetivando sua reforma, preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, ainda que reproduzindo os argumentos expostos na peça inicial, não havendo que se falar de vício ou mesmo ofensa ao princípio da dialeticidade para não conhecimento do recurso. 2.A afetação pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral (Tema nº 697) não implica no sobrestamento do recurso de apelação, porque o relator do mencionado recurso extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto. 3.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a instrução probatória pretendida pela parte ora recorrente se mostra desnecessária à elucidação das questões propostas, bem como o processo versa exclusivamente sobre matéria de direito, caso dos autos.
Preliminar do recurso não acolhida. 4.
A Fazenda Pública, como ré, não se sujeita ao ônus da impugnação específica sobre os fatos alegados pela parte autora, em razão do direito do ente público ser indisponível, o que impede admitir a confissão do representante legal do Estado, bem como pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, podendo-se aplicar a exceção prevista no inciso I do art. 341 do CPC. 5. À época em que o autor/apelante prestou concurso público para o TJCE, o cargo de Oficial de Justiça exigia como requisito de escolaridade a conclusão do nível médio. 6.A discussão de fundo trazida aos autos, sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.786/2010, em relação ao cargo de Oficial de Justiça, fora submetida ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0001398-47.2017.8.06.0000, sendo examinado o teor da referida lei, manifestando-se o órgão julgador pela constitucionalidade e plena aplicabilidade da norma nos pontos impugnados. 7.Não pode o servidor, mesmo tendo grau de escolaridade mais elevado, ser enquadrado em cargo de nível superior, sob pena de afronta à regra constitucional do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37 da CF/1988. 8.O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo-lhe assegurado, tão somente, o direito à irredutibilidade nominal dos vencimentos, o que ocorrera no caso dos autos. 9.Preliminares afastadas.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação nº. 0160530-11.2015.8.06.000 1; Relator (a): ANTÔNIOABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019) Portanto, considerando o atual entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça acerca do mérito, pela impossibilidade de acolhimento do pedido de reenquadramento da servidora em cargo de nível de escolaridade superior, impõe-se a alteração da sentença.
Diante do exposto, avoco a remessa necessária e conheço da apelação cível para dar-lhes provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação.
Como consectário do provimento recursal, inverto os ônus sucumbenciais, que deverão ser pagos pela autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade judiciária deferida à promovente. É como voto. Fortaleza/CE, 22 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/04/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 15:05
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/11/2022 13:26
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
21/11/2022 13:26
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2022 22:05
Mov. [105] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/10/2022 10:56
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2022 21:27
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02459741-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/10/2022 21:05
-
29/09/2022 22:51
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
29/09/2022 02:54
Mov. [101] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/09/2022 02:12
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 14:11
Mov. [99] - Documento Analisado
-
26/09/2022 12:15
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 10:43
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/09/2022 13:07
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02397760-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 24/09/2022 12:59
-
22/09/2022 17:46
Mov. [95] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/09/2022 22:23
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
-
19/09/2022 02:07
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 16:29
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/09/2022 16:29
Mov. [91] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/09/2022 15:07
Mov. [90] - Documento Analisado
-
16/09/2022 15:05
Mov. [89] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
16/09/2022 15:04
Mov. [88] - Informação
-
14/09/2022 17:39
Mov. [87] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 09:52
Mov. [86] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
27/07/2022 10:43
Mov. [85] - Mero expediente: Determino que a SEJUD, processa com as devidas alterações solicitadas pela requerente nas páginas 199, bem como documentos de páginas 200/201.
-
27/07/2022 09:40
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 19:29
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02253941-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 19:06
-
15/05/2022 22:37
Mov. [82] - Encerrar análise
-
15/05/2022 22:33
Mov. [81] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
04/05/2022 10:11
Mov. [80] - Concluso para Sentença
-
03/05/2022 15:52
Mov. [79] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme já deter
-
03/05/2022 14:26
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2022 17:50
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
13/01/2022 17:39
Mov. [76] - Certidão emitida
-
13/01/2022 17:39
Mov. [75] - Decurso de Prazo
-
28/10/2021 03:33
Mov. [74] - Certidão emitida
-
19/10/2021 20:59
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0498/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
15/10/2021 15:07
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0498/2021 Teor do ato: Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestada. DEFIRO a gratuidade da justiça. Intimem- se na forma devida. Exp. necessários. Advogados(s): Ange
-
15/10/2021 14:57
Mov. [71] - Certidão emitida
-
15/10/2021 14:57
Mov. [70] - Documento Analisado
-
12/10/2021 15:24
Mov. [69] - Antecipação de tutela: Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestada. DEFIRO a gratuidade da justiça. Intimem- se na forma devida. Exp. necessários.
-
08/10/2021 10:46
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2021 12:30
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
01/06/2021 10:50
Mov. [66] - Certidão emitida
-
01/06/2021 10:49
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
01/06/2021 09:33
Mov. [64] - Documento Analisado
-
25/05/2021 14:01
Mov. [63] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para a SEJUD certificar a eventual decorrência de prazo em relação ao Estado do Ceará relativo a decisão de fls. 166 Exp. Nec.
-
25/05/2021 10:15
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
25/05/2021 10:15
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2021 19:53
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 19:53
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2021 10:50
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
15/07/2020 22:33
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
13/07/2020 22:12
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
18/05/2020 04:07
Mov. [55] - Certidão emitida
-
23/04/2020 10:50
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2020 13:46
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01178392-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2020 13:43
-
14/04/2020 22:14
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 2354
-
13/04/2020 11:47
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0209/2020 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Angelica Gonçalve
-
13/04/2020 11:04
Mov. [50] - Certidão emitida
-
09/04/2020 10:49
Mov. [49] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
-
10/10/2019 10:46
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
02/08/2019 00:31
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01447938-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2019 00:09
-
30/07/2019 09:04
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2191 Página: 497/499
-
26/07/2019 12:21
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0228/2019 Teor do ato: Recebidos hoje. Intima-se a parte autora para manifesta-se, se ainda possui interesse no feito, tendo em vista que o mesmo esta parado a mais de 100 (cem) dias. Expedi
-
23/07/2019 11:29
Mov. [44] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intima-se a parte autora para manifesta-se, se ainda possui interesse no feito, tendo em vista que o mesmo esta parado a mais de 100 (cem) dias. Expedientes necessários.
-
28/02/2019 13:22
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
28/02/2019 13:22
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
30/01/2019 12:18
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 633/634
-
28/01/2019 12:58
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0012/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para arrolar o rol das testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Angelica Gonçalves Lopes (OAB 23484/CE)
-
25/01/2019 15:30
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para arrolar o rol das testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias.
-
07/12/2018 08:37
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
06/08/2018 13:18
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
06/08/2018 12:45
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10438709-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2018 23:41
-
26/07/2018 19:48
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 1953 Página: 632 - 633
-
24/07/2018 08:12
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2018 13:32
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2018 14:07
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
19/07/2018 16:55
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
-
19/07/2018 16:55
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
-
25/02/2016 09:50
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/01/2016 19:42
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10041214-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/01/2016 19:08
-
19/01/2016 16:05
Mov. [27] - Certidão emitida
-
14/01/2016 15:23
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
-
12/08/2015 21:45
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10319918-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2015 20:55
-
30/07/2015 16:35
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1257 Página: 269/271
-
29/07/2015 08:12
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2015 10:08
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2015 15:54
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/07/2015 15:53
Mov. [20] - Mandado
-
20/07/2015 10:03
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/07/2015 14:18
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10277770-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2015 14:00
-
01/07/2015 14:44
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 1234 Página: 281/282
-
01/07/2015 09:51
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
26/06/2015 08:04
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2015 15:30
Mov. [14] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2015 15:16
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
24/06/2015 14:02
Mov. [12] - Conclusão
-
24/06/2015 08:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10238606-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2015 22:35
-
15/06/2015 08:19
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1223 Página: 264/265
-
11/06/2015 08:18
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2015 11:27
Mov. [8] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2015 11:17
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2015 10:34
Mov. [6] - Conclusão
-
28/05/2015 10:34
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
-
27/05/2015 23:59
Mov. [4] - Documento
-
27/05/2015 23:59
Mov. [3] - Documento
-
27/05/2015 23:59
Mov. [2] - Documento
-
27/05/2015 23:59
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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