TJCE - 3000313-67.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132895777
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132895777
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06/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132895777
-
22/01/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 06:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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01/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:55
Processo Reativado
-
04/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/07/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86109259
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86109259
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000313-67.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: MARIA DAS DORES DE AQUINO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JULIANA LOPES DE SOUSA ANDRADE Vistos, MARIA DAS DORES DE AQUINO, qualificada nos autos, ingressou com ação previdenciária de concessão de pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na inicial, alega que viveu em união estável desde 1983 com José Farias de Lira, tendo inclusive casado religiosamente em 03/07/1984.
Informa que a convivência durou até o óbito do companheiro, que ocorreu em 04/01/2023.
Relata que protocolou requerimento administrativo de pensão por morte, o qual foi indeferido sob a justificativa de que não juntou provas suficientes da união estável. Requereu a procedência da ação para que seja concedido o benefício de pensão por morte à autora em razão do falecimento de seu companheiro, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor ou do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente. Juntou documentos. Regularmente citado, o INSS não ofereceu resposta, sendo decretada sua revelia formal (id 64068152). Em audiência de instrução (id 85696170), foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, dando por encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório.
Fundamento e decido. II - Fundamentação. Trata-se de pedido de concessão judicial do benefício de pensão por morte, formulado pela autora, no qual aduz que conviveu maritalmente com o Sr.
José Farias de Lira por cerca de quarenta anos, findando a união estável na data do óbito do companheiro, que se deu em 04/01/2023 (id 64269611). O benefício pleiteado é previsto no artigo 74, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Diz-se que a pensão por morte é "o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.
Assim, a pensão por morte é devida aos dependentes do falecido que detenha a qualidade de segurado da previdência social na data de seu óbito. Nesse contexto, existem três requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: 1º - A qualidade de segurado do falecido; 2º - O óbito ou morte presumida deste; 3º - A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
São dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválidos ou que tenha deficiência. O benefício em questão dispensa carência por força do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Pois bem. Nada há que se discutir quanto ao preenchimento da condição de segurado especial do falecido, tendo em vista que ele era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de segurado especial, até 16.11.2022.
Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer tipo de insurgência do INSS nesse sentido. O óbito do segurado está devidamente demonstrado pela certidão acostada aos autos (id 58644716). A bem da verdade, no presente caso, o ponto controvertido cinge-se à união estável, eis que a autora não teria juntado documentos que demonstrassem a relação entre ela e o segurado. Alega a requerente que conviveu maritalmente com o Sr.
José Farias de Lira desde 1983, findando a união estável na data do óbito do companheiro, que se deu em 04/01/2023. Como início de prova material, a autora trouxe aos autos: certidão de óbito constando a autora como declarante; certidão de matrimônio da autora com o falecido, celebrado em 03.07.1984; certidões de nascimento/casamento de 05 (cinco) filhos comuns do casal; cadastro em funerária em 28.09.2021, constando o falecido no plano contratado pela autora; garantia-safra em nome do casal, nos anos de 2007 e 2008; DAP em nome do casal, emitido em 2010 e em 2012; cadastro do Projeto Hora de Plantar em nome do casal, com cadastro em 15.12.2009, com situação ativa. No tocante à prova oral, em seu depoimento pessoal, Maria das Dores de Aquino afirmou que é agricultora desde 8 anos de idade; que a vida toda trabalhou na roça; que casou aos 15 anos de idade e passou a trabalhar com o esposo José Farias de Lira; que trabalhavam na Fazenda Bandeira, que é de propriedade do casal; que compraram o terreno depois do casamento, quando já tinham nascido os oito filhos; que o mais novo era pequenininho; que não sabe quanto mede a terra; que os filhos trabalham na localidade; que dois filhos já morreram; que os filhos plantam e cuidam do gado, ovelhas e bodes; que tem umas 40 cabeças de bode; umas 60 cabeças de ovelha; que é só para se manter mesmo; que seu esposo também plantava milho e feijão; que colheu mais de dez tambores de milho e dois tambores de feijão; que o feijão é para comer e o milho é para alimentar os bichos; que a criação é vendida a R$ 15,00 o quilo; que o apurado é para a própria subsistência; que todos os filhos trabalham na roça; que não possuem empregado; que só era casada no padre; que quando ele morreu, ela estava casada com ele; que nunca se separaram; que seu marido morreu do coração; que ele trabalhava pouco, pois tinha dores no peito. A testemunha Terezinha Rodrigues de Mesquita disse que conhece a autora há muito tempo, desde criança; que conheceu a autora solteira; que ela era casada com José Farias desde 1986; que a autora teve oito filhos com ele; que eles nunca se separaram; que ele morreu de infarto, em casa; que o velório foi na residência deles e o sepultamento foi na localidade Muribeca; que a autora estava presente em todos os momentos; que todos sabiam que eles viviam como marido e mulher; que os filhos nasceram na localidade; que quando ele morreu trabalhava na fazenda; que essa era a única fonte de renda dele. A testemunha Maria Aparecida Mesquita asseverou que conhece a autora há anos; que moram em localidades vizinhas; que ela foi casada com José Lira de Farias; que a autora só teve ele como companheiro; que a autora teve oito filhos com ele; que eles viviam juntos como marido e mulher e todos sabiam disso; que ele faleceu na Fazenda Bandeira; que ele faleceu em casa; o velório foi na casa da autora e o sepultamento foi no Cemitério da localidade Muribeca; que eles viveram juntos uns 38 anos; que nunca se separaram; que o sustento da casa vinha do terreno que o falecido comprou e a autora também criava galinha e fazia queijo; que ele nunca trabalhou fora e nem na Prefeitura. A propósito, importa destacar que a Lei nº. 13.846/2019 alterou a redação do parágrafo quinto do art. 16 da Lei nº. 8.213/1991 para estabelecer que: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". No presente caso, o óbito do Sr.
José Farias de Lira se deu em 04 de janeiro de 2023, ou seja, em data posterior à alteração legislativa acima mencionada, devendo, portanto, ser aplicada a exigência por ela trazida. A parte autora acostou à inicial, dentre outros documentos, a certidão de óbito constando a autora como declarante e a adesão ao plano funerário em 28.09.2021, constando a autora e o falecido como integrantes.
Este último documento foi emitido dentro do prazo de dois anos anteriores ao óbito, sendo considerado, portanto, início de prova material da união estável entre a requerente e o Sr.
José Farias de Lira, sendo a convivência marital corroborada pelo depoimento das testemunhas que foram coerentes e firmes ao afirmar que a autora viveu maritalmente com o Sr.
José Farias de Lira por mais de trinta anos, até a data de seu óbito, nunca tendo ocorrido a separação do casal. Quanto à dependência econômica da autora, nos casos de cônjuge, companheiro/companheira e filho não emancipado de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválido, é presumida e independe de comprovação, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/1991. Destarte, tenho que o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para o deslinde da questão aqui debatida, e que a requerente preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Acerca do termo inicial da pensão, o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito quando requerida em até 90 (noventa) dias após o falecimento para os demais dependentes. Na espécie, o óbito do instituidor ocorreu em 04/01/2023 (id 58644716 - pág. 5) e a companheira ingressou com o requerimento na via administrativa em 30/01/2023 (id 58644716 - pág. 24), razão pela qual o benefício deve ser concedido desde a data do óbito do segurado. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 870.947 (Rel.
Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, incidirão juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art.1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III - Dispositivo. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS DORES DE AQUINO, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a pagar à parte autora o benefício da pensão por morte de seu companheiro, José Farias de Lira, cujo termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do óbito do instituidor da pensão, que se deu em 04/01/2023, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a data do início de pagamento (DIP), incidindo os juros e correções como acima definido. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, ante a isenção que goza (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Prescinde-se do reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC/2015, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
18/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86109259
-
18/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/05/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82611108
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82611108
-
14/03/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82611108
-
14/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/05/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
11/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
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02/09/2023 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64071840
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000313-67.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: MARIA DAS DORES DE AQUINO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e outros ADV REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória, reconhecendo a revelia formal do ente público requerido, mas sem aplicação de seu efeito material, dada a sensibilidade e o interesse público do direito vindicado, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64068152
-
10/07/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 08:07
Conclusos para decisão
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06/07/2023 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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12/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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