TJCE - 3000032-07.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:09
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 88579992
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88579992
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000032-07.2022.8.06.0109 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Lúcia de Sousa em face do Banco BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e descobriu, após consultar extratos de empréstimos consignados, que as cobranças são oriundas de um cartão de crédito com limite de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais), mantido com o banco promovido, todavia, não solicitou ou recebeu tal cartão.
Narra que o serviço gera descontos mensais em seus proventos, sem previsão de encerramento, e que a situação tem causado abalo financeiro e constrangimentos, razões pelas quais postula a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu ao pagamento das indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Voluntariamente, a parte ré compareceu aos autos com o pedido de habilitação de id n° 35923560, apresentando, em seguida, a contestação de id n° 55565770, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, por estar consubstanciada em instrumento contratual devidamente assinado pela autora.
Decisão de id n° 63728632, primeiro pronunciamento judicial nos autos, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, e, dentre outras providências, anexar extratos bancários contemporâneos ao início dos alegados descontos.
A autora compareceu em juízo e ratificou os termos da inicial e da procuração que a acompanha, id n° 64325498.
Por meio da petição de id n° 65146126, a promovente colacionou os documentos de id n° 65146149, visando cumprir a determinação judicial.
Decisão de id n° 72812406 recebeu a emenda da petição inicial e designou audiência de conciliação.
Realizado o ato, a tentativa de composição restou frustrada, ocasião em que o requerido postulou a designação de audiência de instrução, enquanto a parte autora não fez requerimentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito deve receber julgamento definitivo, pois, mesmo sem impulso oficial durante a maior parte da sua tramitação, ultrapassou todas as etapas necessárias à formação de juízo de certeza sobre os fatos sob discussão.
Em que pese o promovido tenha requerido a designação de audiência, consta nos autos o instrumento contratual e os comprovantes de transferência dos valores objeto da transação impugnada.
Lado outro, após a contestação, este juízo exarou decisão determinando a emenda da inicial com nítido propósito de saneamento da demanda, já indicando a prova cuja produção competia à requerente.
Como a promovente praticou o ato processual de id n° 65146126, objetivando atender ao pronunciamento judicial, resta consumada a oportunidade de juntada dos documentos que foram especificamente nomeados.
Assim, sigo para análise das questões pendentes de acordo com a natureza das matérias levantadas. 1.
Preliminares 1.1.
Prescrição Não subsiste a tese de prescrição levantada pelo banco promovido, dado que a ação questiona contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade contratual que não possui prazo determinado, já que os descontos perduram enquanto não cancelado o serviço ou desativada a conta bancária.
No mesmo sentido, a inicial contém afirmação de que os desfalques patrimoniais são atuais, de modo que eventual constatação de que as cobranças não ocorreram resultará na improcedência dos pedidos por fundamento diverso.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2.
Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência de consentimento válido na formação do contrato de n° 41093514.
A autora nega ter fornecido autorização para consolidação de ajuste com descontos diretos no pagamento do seu benefício previdenciário.
O banco demandado, por sua vez, não negou a conduta que lhe é imputada, afirmando que sua atuação encontra respaldo em instrumento contratual assinado pela autora, conforme documento de id n° 55565771.
Entretanto, antes de adentrar no exame dos pressupostos e requisitos contratuais, pontuo que a parte autora não nega manter relação contratual com o banco acionado, pois reconhece a existência de contratos de empréstimo consignado válidos e vigentes.
Seu escopo processual se concentra em pacto acessório, por afirmar que somente teria aderido ao serviço de cartão de crédito mediante erro.
Todavia, o instrumento de id n° 55565771 consiste, precisamente, em termo de adesão à cartão de crédito com RMC e autorização para desconto em folha de pagamento.
Na cláusula 8.1 do referido contrato, que é exposta com destaque e em separado das demais, consta previsão para realização de débitos diretos nos proventos de aposentadoria da contratante.
Ademais, o documento está assinado em todas as vias com o nome da autora.
Corroborando a higidez da operação, a parte ré anexou cópia dos documentos pessoais da contratante apresentados quando da celebração do ajuste, neles incluído o cartão magnético utilizado para saque do benefício, id n° 55565771 (pág. 05).
Complementarmente, na peça de id n° 55565771 (pág. 07), repousa comprovante de endereço em nome da promovente, datado de 2015, indicando o mesmo local de domicílio informado na inicial.
Desenvolvida interpretação espelha posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adotada em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei).
Por fim, ressalto que, apesar de intimada para juntar extratos bancários, a autora anexou relatório de movimentações do benefício previdenciário, documento que apenas expõe informações relacionadas ao recebimento e saque dos valores, nada esclarecendo a respeito das movimentações da conta bancária destinatária dos proventos.
Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato de n° 41093514 e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
26/06/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88579992
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26/06/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/06/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84490397
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84490397
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84490397
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84490397
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000032-07.2022.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, agendada para a data de 12/06/2024 às 13:30h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/834e47 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. JARDIM/CE, 17 de abril de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84490397
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17/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84490397
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17/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:26
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Jardim.
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12/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:04
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:31
Juntada de termo de comparecimento
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64071366
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000032-07.2022.8.06.0109 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por Maria Lúcia de Sousa em desfavor do Banco BMG S/A.
Atento à cooperação processual, verifico a necessidade de intimar a parte autora para que emende a petição inicial, de forma a corrigir os vícios verificados pelo juízo, uma vez que o art. 319, do Código de Processo Civil - CPC/15, elenca os elementos essenciais da petição inicial, de forma que sua inobservância implica no indeferimento desta. Nesse sentido, verifico que os documentos apresentados anexos à petição inicial não são capazes de assentir o direito constitutivo da parte autora, já que o extratos do INSS possuem caráter apenas informativo em relação aos possíveis descontos, que poderão se encontrarem suspensos ou interrompidos por diversas razões operacionais.
Ademais, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não obstante, não apresentou quaisquer elementos que evidenciem, no caso concreto, a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse legal, que tem caráter excepcional.
Assim, intime-se a parte autora, por advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/15), adote as seguintes providências: 1. Recolha o valor das custas e despesas devidas pelo ajuizamento da ação, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, comprove a condição de necessitada do benefício, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, tais como: as três últimas declarações anuais do imposto de renda ou declaração de isenção - sua e de seu cônjuge; extratos bancários relativos aos últimos três meses - seus e de seu cônjuge; comprovante de vínculo empregatício - seu e de seu cônjuge; além de expor, necessariamente, o montante das custas e despesas devidas pelo ajuizamento da demanda. 2. Traga aos autos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores da data da realização do referido contrato de empréstimo bancário ora contestado, para fins de demonstração do motivo fático determinante de sua pretensão, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.
Realizada a emenda, intime-se pessoalmente a parte autora a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer pessoalmente no Cartório deste Juízo, munida de seus documentos originais de identidade e comprovante de residência, a fim de ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do CPC/15.
Com a presença da parte autora em juízo, determino à serventia que solicite manifestação expressa de outorga de poderes em todos os processos em trâmite nesta unidade em nome da parte postulante com causa de pedir idêntica ou análoga. Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Ressalto que, se entender necessário, poderá a autora, fazendo prova da alegada necessidade, requerer o parcelamento das custas processuais.
Em caso da não realização da emenda do prazo legal, fica dispensada a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em juízo, devendo os autos serem conclusos imediatamente. Jardim, data e hora eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63728632
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10/07/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 17:00
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Jardim.
-
14/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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