TJCE - 3000730-89.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 01:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 04:17
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115418587
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115418587
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000730-89.2022.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o teor da certidão constante no ID 105515448, bem como da resposta da ordem de bloqueio; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
06/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115418587
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06/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000730-89.2022.8.06.0019 Indefiro o pedido autoral de inclusão dos genitores do aluno no polo passivo da ação, considerando tratar o feito de execução de título extrajudicial; não tendo os mesmos assumido responsabilidade no pagamento do débito.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2.
A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar. 3.
Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação.
Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023.) Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
27/07/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89999725
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27/07/2024 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 22:07
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88867433
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88867433
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000730-89.2022.8.06.0019 Vistos em inspeção interna.
Considerando a inexistência de ativos em nome da parte executada, conforme informação disponibilizada no sistema SISBAJUD, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
05/07/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88867433
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01/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/02/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71707304
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71707304
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000730-89.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o teor da certidão constante no ID 71707299, requerendo o que de direito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08/11/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
08/11/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71707304
-
08/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 21:39
Conclusos para despacho
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08/11/2023 21:31
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63456901
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000730-89.2022.8.06.0019 Considerando a inexistência de ativos em nome da parte executada, conforme informação disponibilizada no sistema SISBAJUD, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, indique bens penhoráveis de propriedade da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63456901
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01/07/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/03/2023 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:25
Audiência Conciliação não-realizada para 06/03/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:46
Juntada de mandado
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06/02/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:31
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:35
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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