TJCE - 3000257-31.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE WILKER NASCIMENTO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64365428
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64365428
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o requerido adimpliu com o valor integral do débito. Verifica-se que o débito foi satisfeito.
Ante o exposto, EXTINGO, POR SENTENÇA, A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigos 924, II, e 925 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devidabaixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 17 de julho de 2023.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO scs -
25/07/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:40
Juntada de informação
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01/06/2023 19:54
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:30
Processo Reativado
-
29/05/2023 09:18
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:47
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE WILKER NASCIMENTO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:53
Decorrido prazo de Enel em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000257-31.2022.806.0043 EMBARGANTE: CÍCERA THALITA DE MELO ALVES EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099, de 26.09.95. 2.
MÉRITO Cogitam-se de aclaratórios opostos pela ENEL em desfavor da sentença retro, argumentando que a sentença contém contradição, pois no dispositivo ao estabelecer a data incidência dos juros de mora sobre a reparação extrapatrimonial determinou que incidiram da data do evento danoso, quando o correto seria da data do arbitramento da citação, visto que a relação contratual entre as partes.
Foram apresentadas contrarrazões no qual a parte aduziu que não há vícios na sentença de qualquer ordem.
Decido.
De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão guerreada.
Como bem pondera Luiz Guilherme Marinoni, "os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 3ª Ed., 2017 p. 1.100). É certo,
por outro lado, que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Dito isso, passo à análise dos aclaratórios, adiantando que a sentença guerreada merece reparos.
E também que haveria omissão, pois não caberia danos morais, já que no contrato uma das testemunhas seria parente próxima, logo não teria constituído vício de consentimento.
Explico.
No caso sob exame, o embargante sustenta que contradições na decisão guerreada.
De fato, a sentença contou com vício, cabendo parcial provimento a presente recurso.
Primeiramente, há de se constar que a relação entre as partes é contratual, pois as concessionárias de serviço público disponibilizam um serviço aos particulares por meio de delegação estatal.
A delegação de serviços está regulamentada pela Lei 8.987/95, na qual fica expresso que essas empresas em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.
Envolvendo um contrato bilateral, eminentemente sinalagmático e de interesses contrapostos, cabendo, inclusive a incidência do código de consumidor, conforme art. 6º, inciso X do CDC.
Portanto, no caso em análise, vislumbra-se que a relação é contratual, por isso quando há condenação em reparação de danos morais, conforme pacificado em jurisprudência os juros moratórios referentes a danos morais devem incidir a partir da citação, quando de relação contratual, porque a responsabilidade, no caso, é contratual, derivada de um ato negocial e não de um fato jurídico alheio à vontade das partes.
O que se caracteriza como obrigação ilíquida, comprovada apenas no julgamento de mérito da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL - Corte indevido no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor - Alegação em defesa de que havia débitos pendentes - Afastamento - Procedência da ação tornada definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 62/63 - DANO MORAL - Caracterização - Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, acrescida de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação - Razoabilidade e proporcionalidade - Sucumbimento da parte ré - Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso da ré desprovido.
RECURSO ADESIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL - Cote no fornecimento dos serviços - Pedido de majoração da condenação a título de dano moral - Recurso do autor desprovido. Órgão Julgador 25ª Câmara de Direito Privado Relator Claudio Hamilton Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1000430-76.2021.8.26.0068 SP 1000430-76.2021.8.26.0068 Assim merece reparo a sentença nesse ponto.
Devendo o dispositivo a constar nos seguintes termos: “Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice INPC, acrescido de juros de mora incidentes deste a citação na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN)” Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, lhe dou provimento parcial para modificar a sentença para que passe a constar nos seguintes dizeres: “Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice INPC, acrescido de juros de mora incidentes deste a citação na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN)” Mantendo-se a sentença intacta em seus demais pontos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO V.T.M.M. -
15/03/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE WILKER NASCIMENTO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REU: Enel Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 35617788 ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: Enel tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato-CE, 17 de outubro de 2022. -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 21:57
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 11:23
Juntada de ata da audiência
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28/08/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE WILKER NASCIMENTO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
11/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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