TJCE - 0051003-68.2021.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:39
Expedição de Alvará.
-
06/09/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:15
Expedição de Alvará.
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08/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63938685
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63938685
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051003-68.2021.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Requerente: EXEQUENTE: FRANCISCA LIMA DE SOUSA FERREIRA Requerido EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Impugnação à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face de FRANCISCA LIMA DE SOUSA FERREIRA.
Manifestação da embargada ID 44333166.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Alega o embargante excesso, alegando que o valor pretendido não está de acordo com a decisão executada.
Porém, analisando o requerimento de cumprimento de sentença, percebe-se que o cálculo apresentado faz constar valor principal, índice de correção monetária, com sua data inicial e final, percentual de juros de mora com sua data inicial e final.
Basta analisar o capítulo da sentença que trata da condenação em dinheiro, vejamos: b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); e Da mesma forma e por consequência lógica, deve permanecer o termo inicial para o dano moral apontado pelo requerente.
Cumpre ressaltar que, durante a instrução, o requerido foi declarado revel, fato este que por si só prejudicou a instrução, visto que foi concedida a inversão do ônus probatório, ocasião em que poderia o requerido apresentar os valores descontados.
Desta forma, não merece prosperar a tese apresentada nos embargos, visto que não há qualquer excesso a declarar.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução.
Expeçam-se alvará para levantamento da quantia depositada ID 39183835.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 8 de julho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
14/07/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63938685
-
08/07/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2022 00:06
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:02
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2022 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0051003-68.2021.8.06.0081 Promovente: FRANCISCA LIMA DE SOUSA FERREIRA Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos nesta data.
A execução de sentença no Juizado Especial independe de nova citação (LJE, art.52, IV). (…) ..
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida na obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.
Recebo a presente inicial de execução (ID 34969217) e DETERMINO a Secretaria que intime a parte executada (BANCO BRADESCO S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra a sentença judicial na sua integralidade (ID 34523342), sob pena de multa de 10% do montante da condenação, na forma do Enunciado nº 105 do FONAJE.
Outrossim, determino que a parte executada (BANCO BRADESCO S/A) seja cientificada de que, em caso de descumprimento, além da execução do valor da multa aplicável, sujeitar-se-á, em caso de persistência, ao aumento do valor da multa diária ou indenização por perdas e danos, bem assim de outras medidas previstas em lei.
Intime(m)-se.
Expediente(s) necessário(s).
Granja, 21 de setembro de 2022.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito Respondendo -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/08/2022 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2022 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 20:07
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
16/07/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 15/07/2022 23:59.
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21/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
18/06/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/06/2022 14:15 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
10/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/06/2022 14:15 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
19/05/2022 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 14/06/2022 14:15 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
19/05/2022 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/06/2022 14:15 1ª Vara da Comarca de Granja.
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03/05/2022 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 12:56
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 03:25
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0441/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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15/11/2021 11:32
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2021 07:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2021 21:37
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2021 21:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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