TJCE - 3001597-41.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:57
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 03:12
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 23:31
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001597-41.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LUIZ LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LUIZ LOPES DA SILVA, em face de Banco Bradesco SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 55157724.
A parte exequente, intimada a se manifestar acerca do valor o depósito judicial, demonstrou satisfação, requerendo apenas a liberação do valor por meio de alvará.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
16/03/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/02/2023 23:59.
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14/03/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:02
Expedição de Alvará.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001597-41.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LUIZ LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte demandada como cumprimento da obrigação imposta em sentença.
Caso concorde com o valor depositado como forma de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará judicial, devendo no mesmo prazo, a parte demandante informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que a Secretaria possa realizar os preparativos para que seja realizada a expedição do alvará de transferência eletrônicaa seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada.
Após, a expedição do alvará de transferência, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001597-41.2022.8.06.0065 AUTOR: LUIZ LOPES DA SILVA REU: Banco Bradesco SA DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão/petição de ID nº 52291630.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar/comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/01/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/01/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2022 16:55
Conclusos para despacho
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22/12/2022 16:55
Processo Desarquivado
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22/12/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:29
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:50
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:12
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001597-41.2022.8.06.0065 AUTOR: LUIZ LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que nome estava negativado por 03 (três) pendências junto ao BANCO BRADESCO, nos valores de R$27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), R$26,18 (vinte e seis reais e dezoito centavos), R$17,15 (dezessete reais e quinze centavos), todas com vencimento em 07/08/219, referente aos contratos nº 20168058026200000000, 20158057689460000000 e 0158057689080000000.
A autora aduz que não reconhece o débito, posto que os vínculos jurídicos que a parte tem com o Requerido, são empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que os descontos são realizados pelo INSS.
Diante de tais alegações, pugna pela declaração de nulidade dos contratos nº 20168058026200000000, 20158057689460000000 e 0158057689080000000 e a condenação da parte promovida à exclusão da restrição em seu desfavor e ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera.
Em contestação, a reclamada arguiu preliminar ilegitimidade passiva, posto que o ônus de realizar os repasses de valores é da Autarquia Previdenciária.
No mérito, sustenta que as prestações dos mútuos foram mensalmente averbadas pelas partes, mas o INSS não repassou o pagamento ao credor, BRADESCO, que acarreta a incidência dos encargos pela adimplência intempestiva.
O Banco réu atesta que é ônus exclusivo do contratante regularizar sua situação, seja junto à instituição pagadora de seus proventos/soldo/benefícios, ou perante a credora do empréstimo consignado.
Não obstante, elenca o ajuizamento tardia da ação, mais de 2 anos após a restrição questionada.
Em sua réplica, a parte promovente aponta que todos os contratos apresentados pela parte ré são consignados, portanto é de responsabilidade do INSS e do BRADESCO, mas não do autor, regularizar os descontos das parcelas diretamente da folha de benefício previdenciário.
Em data aprazada para audiência de instrução, a parte reclamada, embora intimada, se fez ausência e não apresentou justificativa para o não comparecimento.
No ato, foi tomado o depoimento pessoal do autor que, em suma, respondeu que detém contratos de empréstimos firmados junto a correspondentes bancários, mas entende como indevida sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte demandada manifestou-se nos autos, esclarecendo sua ausência na audiência de instrução virtual, indicando problemas na internet.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia.
O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
O consumidor, conforme o ID 33935864, demonstrou que teve seu nome levado a protesto, referente aos contratos nº 20168058026200000000, 20158057689460000000 e 0158057689080000000.
Ressalto que a prova indica que não há preexistência de outras inscrições de débito.
Dessa forma, afasta-se a incidência da Súmula 385 do STJ.
A parte reclamada, em seu turno, não atendeu a seu ônus probatório, deixando de apresentar provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
A contratação do serviço é inconteste, havendo contrato assinado sobre os negócios que originaram a dívida.
Contudo, a inadimplência de prestações de débito automática, descontados em folha, não são oponíveis ao devedor.
Cabe a instituição advertir o consumidor da ausência de pagamento.
A contratação de mútuo pecuniário na modalidade consignada oferece uma segurança à instituição credora, exigindo uma maior comodidade ao devedor, afastando eventuais ônus sobre eventuais débitos, ocasionados pro fatos alheios a sua vontade.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência orienta que: RECURSOS INOMINADOS (2).
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA PARA PAGAMENTO POR OUTROS MEIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE SALDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007946-41.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 30.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÚLTIMA PARCELA - DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - QUITAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA - IRREGULARIDADE NÃO IMPUTÁVEL À CONTRATANTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL - RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO. (...). (TJ-MG - AC: 10000221356728001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022).
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
Quanto à reclamação de redesignação da audiência de instrução, não merece acolhimento, não há prova alguma de algum contato concomitado ao ato do pregão da audiência de instrução que indique o esclarecimento da ausência ao ato audiencial.
A demandada, apenas 3 dias após a instrução veio ao autos apontar suas justificativas.
A jurisprudência orienta que: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTUMÁCIA.
AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA VIRTUAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO.
SUSTENTAÇÃO DE PROBLEMAS COM A INTERNET.
DECLARAÇÃO DA FORNECEDORA DE INTERNET SOBRE A FALHA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FALHA TÉCNICA PROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTATO CONCOMITANTE À AUDIÊNCIA PARA PEDIR REAGENDAMENTO.
ESCLARECIMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE CULPA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). (TJ-CE - RI: 00001578620188060199 CE 0000157-86.2018.8.06.0199, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 07/11/2021) Salutar mencionar que a presente decisão confrontou as alegações da parte autora para com as provas anexadas junto a contestação.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Rejeito o pedido de nulidade dos contratos, podendo os eventuais mensalidades adimplidas serem cobradas nos termos dos contratos, com descontos em folha, no valor de cada parcela, sem acréscimo de juros e encargos por mora.
Determino a baixa das inscrições nos valores de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), R$ 26,18 (vinte e seis reais e dezoito centavos), R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos), todas com vencimento em 07/08/219, referente aos contratos nº 20168058026200000000, 20158057689460000000 e 0158057689080000000, no prazo de 5 dias, caso ainda persista sua anotação nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
03/11/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/10/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 27/ 10/2022, às 10:00 hora.
Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFiZmVhZWUtYmI3OC00M2IzLWI2ZTAtOTVkNzgwNTQ5MWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/775478 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 25 de outubro de 2022.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 18:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/10/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 25/10/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:56
Juntada de ata da audiência
-
01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 25/10/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2022 13:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:04
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:41
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:46
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/06/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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