TJCE - 3000201-93.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:55
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de AUREA AMELIA BEZERRA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:01
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA MARIANO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000201-93.2022.8.06.9000 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: AUREA AMÉLIA BEZERRA DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI 9.099/95.
LEI 12.016/09.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EM AUDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SUSPENDE A CONDENAÇÃO, QUE TEM CARÁTER PUNITIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
SEGURANÇA NEGADA.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por AUREA AMÉLIA BEZERRA DA COSTA, em face de decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE, nos autos do processo de nº 3000201-93.2022.8.06.9000, que condicionou o recebimento da nova ação interposta pela impetrante, em face do réu Igor Bezerra de Marinho, ao pagamento das custas processuais, mesmo diante da hipossuficiência econômica da parte.
Segundo a impetrante, a autoridade coatora decidiu pelo pagamento das custas em razão de ser a segunda vez que a mesma ação era proposta, com a mesma causa de pedir e partes, tendo sido na primeira tentativa extinto o feito sem a resolução do mérito, pôr a a autora, ora impetrante, não ter comparecido em audiência de conciliação.
A impetrante, após discorrer sobre o instituto da gratuidade da justiça, informa que a decisão atacada fere o seu acesso à Justiça, visto que teria direito ao benefício da gratuidade, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, e que se trata de uma presunção relativa de veracidade, não existindo nos autos prova de afirmação contrária.
Ao final, pugna pela concessão de liminar no sentido de que seja suspenso o processo até o julgamento deste mandamus, a fim de evitar ato lesivo ao direito de acesso à justiça e, no mérito, que seja concedido a segurança, com a deferimento da Justiça Gratuita à requerente.
Deferida a liminar.
Notificada, a autoridade coatora, ora impetrada, não prestou as informações.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público disse não ter haver interesse público a embasar sua manifestação no feito. É o relatório.
Passo à análise do mérito.
VOTO Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, em que a impetrante argumenta a prática de ato ilegal supostamente perpetrado pelo d.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca De Iguatu/CE quando, no entender da requerente, a referida autoridade teria violado direito líquido e certo seu, consubstanciado no fato de ter condicionado o recebimento de ação proposta por si ao pagamento das custas judiciais, mesmo diante da hipossuficiência financeira da impetrante.
Nesse azo, preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Dessa forma, no caso em tela, compulsando as informações acostadas na ação mandamental, bem como em análise da ação de origem, constata-se não assistir razão a impetrante, visto que sua ausência injustificada para a audiência de conciliação do primeiro processo que propôs - que ensejou na extinção da ação sem resolução de mérito – efetivamente afasta os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que deu causa a aludida extinção processual.
Em verdade, quando a impetrante ajuizou nova ação no Juizado Especial, com a mesma causa de pedir, pedidos e partes, o que pretendeu era fazer uso da máquina judiciária, sob o manto da proteção da justiça gratuita, quando já havia dado causa à extinção processual em primeiro lugar.
Com efeito, percebe-se que as ações da parte impetrante se qualificam na disposição do art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95, que, por sua vez, tem o Enunciado 28 do FONAJE para lhe regulamentar, in litteris: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Nesse viés, tem-se ainda a disposição do §2º do mesmo dispositivo legal, que afirma que: § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse azo, tem-se que a parte impetrante alegou que não compareceu à audiência de conciliação do primeiro processo que ajuizou em razão de esta ter ocorrido de maneira remota e, por residir em zona rural, não conseguiu transporte para a zona urbana no dia da audiência para ter melhor acesso à internet, justificando ainda que é idosa e não tem destreza para mexer com os apetrechos tecnológicos.
Ocorre que, à despeito dessas alegações apresentadas acima, a comprovação da ausência só acarreta em isenção do pagamento das custas caso seja por motivo de força maior, conforme disposição legal, o que não se visualiza no caso em comento.
A defesa não colacionou nos autos nenhuma comprovação mínima de suas afirmações, não sendo suficiente a sua mera explicação da suposta narrativa fática do porquê de sua ausência para a audiência de conciliação, e se tal não comparecimento era realmente imprevisível e inevitável, o que qualificaria em força maior.
Logo, apesar de se saber que que a afirmação de hipossuficiência é dotada de presunção juris tantum em prol de quem a alega, e a parte impetrante ter juntado extrato da concessão do seu benefício previdenciário (ids. 4443930 e 4443931), no caso em discussão a condenação em custas se trata não apenas da qualidade de hipossuficiência econômica da parte, e sim de um caráter punitivo.
Nesse diapasão, por não ter sido justificada a ausência é imperiosa a condenação de custas que, conforme bem preceitua a jurisprudência, têm caráter punitivo, não podendo, inclusive, ser suspensa em função da gratuidade da justiça.
Frisa-se que a parte não apresentou justificativa plausível para sua ausência, não comprovando minimamente suas alegações.
Nesse sentido, temos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR DISPOR DE INSTABILIDADE NO APARELHO TELEFÔNICO E NA INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO: Nº 3001067-96.2022.8.06.0013 (PJE-SG). 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/2023) Dessa maneira, resta consolidado o entendimento de que a garantia constitucional do acesso à justiça ao hipossuficiente econômico é relativizada quando a própria parte deu causa injustificada à extinção processual, assumindo a condenação em custas um viés punitivo.
Portanto, temos que agiu com acerto o juízo de origem, razão pela qual entendo pela manutenção da sentença, uma vez que não houve violação de direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, retificando a liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no art.25, da Lei 12.016/09.
Por fim, encaminhem-se os autos à secretaria judiciária para os expedientes necessários, inclusive para os fins do art.79 do Regimento Interno das Turmas Recursais. É como voto.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA -
07/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:12
Voto do relator proferido
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08/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
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20/12/2022 10:53
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:04
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA MARIANO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:03
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA MARIANO em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 1 DA QUINTA TURMA RECURSAL Processo nº 3000201-93.2022.8.06.9000 Impetrante(s) AUREA AMÉLIA BEZERRA DA COSTA Impetrado(s) JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE Paciente(s) AUREA AMÉLIA BEZERRA DA COSTA Juíza Relatora SAMARA DE ALMEIDA CABRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AUREA AMÉLIA BEZERRA DA COSTA, contra ato do MMº JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE.
Em apertada síntese, aduz que o douto magistrado processante da ação n.º 3000314-02.2022.8.06.0091, movida pela impetrante em face do réu IGOR BEZERRA MARIANO, que tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu/CE, preferiu a decisão “De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.” Sustentou o cabimento da ação mandamental para o caso em tela, com pedido liminar de efeito suspensivo para que seja dado seguimento ao inominado interposto.
Com a inicial acompanhou cópia dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental, mormente da decisão impugnada/ato coator, além do requerimento de justiça gratuita.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária para a presente ação constitucional, pois é desnecessário o preparo de ação e/ou recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da justiça gratuita, posto não haver lógica em se exigir que a parte primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar em que a impetrante argumenta a prática de ato supostamente perpetrado pelo d.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Iguatu/CE em decisão que indeferiu o pleito de gratuidade e declarou o condicionamento do prosseguimento do recurso ao pagamento das custas, quando, no entender da impetrante, teria o mesmo violado direito líquido e certo de ser concedido um prazo razoável para cumprir o preceito.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No caso em debate, em análise perfunctória, própria desta fase inicial, vislumbrando-se com a prova pré-constituída acostada os pressupostos legais da concessão da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, delibero no sentido de: i) Conceder, parcialmente, em sede de liminar, a suspensão da r.
Decisão impugnada e os demais atos subsequentes, especialmente, o trânsito em julgado até ulterior deliberação do órgão Colegiado ante o teor da impetração; ii) Que se oficie, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da liminar deferida no item supra; iii) Determinar a Citação das litisconsortes passivos necessárias nominados nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; iv) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Fortaleza, data inserida no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 00:00
Decorrido prazo de AUREA AMELIA BEZERRA DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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