TJCE - 3000655-29.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:39
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
08/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:09
Não recebido o recurso de JOAO VITOR DA COSTA SINCERO - CPF: *46.***.*36-00 (AUTOR).
-
06/12/2022 05:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 05/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Enel em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:44
Decorrido prazo de Enel em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Enel em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:06
Juntada de Petição de recurso
-
04/11/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000655-29.2022.8.06.0220 REQUERENTE: JOAO VITOR DA COSTA SINCERO REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção interna [Portaria 03/2022 da 22ª UJEC].
Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais proposta por JOAO VITOR DA COSTA SINCERO em desfavor da ENEL.
Narra o autor, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente pela promovida no valor de R$ 6.156,80 referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I) nos autos, correspondente à diferença de consumo que não teriam sido faturados por problemas no medidor no período 16/09/2020 a 19/12/2020.
Afirma o promovente que não praticou qualquer ato de irregularidade no medidor, pelo que visa a anulação do débito em questão e, ainda, requer a concessão da justiça gratuita, e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Em defesa, a ré alega preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, sustenta a legalidade do débito e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Em réplica a parte autora reiterou os pedido elencados na inicial, pleiteando a procedência dos pedidos.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO (i) Preliminares Inicialmente,quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. (ii) Questões de mérito Vencida a preliminar arguida, passo à análise do mérito.
Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art.355, I, CPC/15, e, não tendo as partes pugnado por outros meios de produção de provas.
Incialmente, destaca-se que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que, em demandas envolvendo a temática ora tratada (legalidade de cobrança lançada pela concessionária de energia elétrica em decorrência de procedimento de Termo de Ocorrência Inspeção) lavrado em 19/12/2020, se considerava abusiva a conduta da ré, uma vez que o Termo teria sido produzido de forma unilateral sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora.
Todavia, após ter sentenças reformadas pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará e em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, altero o entendimento anterior e passo a decidir da forma a seguir esposada.
Do exame dos autos, verifica-se que assiste parcial razão ao intento autoral.
A promovida está a realizar cobrança por consumo não faturado, conforme disciplina a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANNEL, que revogou a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, gerando o débito do valor de R$ 6.156,80, referente ao período de consumo não aferido de 16/09/2020 a 19/12/2020. É certo que, se por um lado, é dever da concessionária de energia, na forma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ao consumidor remanesce a obrigação de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados.
Trata-se de obrigação bilateral sinalagmática, devendo os serviços prestados pela ré (concessionária de energia elétrica) serem devidamente remunerados.
Do exame dos documentos apresentados no processo pela promovida, constata-se que, de fato, o consumo de energia elétrica realizado pelo autor estava sendo faturado a menor.
Isso porque antes da substituição/reparo do medidor, a média mensal de consumo do autor era de R$ 80,89 (outubro/2020), R$ 79,29 (novembro/2020) e R$ 81,39 (dezembro/2020) (vide históricos e faturas anexados pela promovida); já após a troca do medidor, o faturamento apresentou consumos superiores: R$ 2.642,50 (janeiro/2021), R$ 2.722,61 (fevereiro/2021), R$ 2.630,13 (março/2021), R$ 1.240,90 (abril/2022), etc.
Assim, dada a bilateralidade já anunciada da relação jurídica existente entre as partes, observa-se que houve faturamentos e pagamentos menores do que o real, independentemente de atribuição de culpa ao consumidor, sendo legítimo que se cobre pelas diferenças não pagas.
Quanto aos critérios que devam ser adotados para fins de cálculo dos montantes não pagos/não faturados, deve-se adotar mecanismos que atendam às necessidades e possibilidades de ambas as partes.
A Lei nº 9.099/95 indica que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º).
Assim, passa-se ao exame da forma mais apropriada para a elaboração do cálculo.
Do exame dos dispositivos tratados acerca do tema na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANNEL, que revogou a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, verifica-se que a agência reguladora aponta diversas formas para se proceder à recuperação da receita referente às diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados.
Dentre esses critérios, alguns atendem ao que acima esposado no que toca à solução mais justa e equânime.
Salienta-se que na Resolução Normativa 1000/2021, no tocante à recuperação de receita, manteve os critérios aplicados por este Juízo, descritos na Resolução 414/2010 em seus art. 130, V e art. 132, § 1º.
Nesse contexto, observem-se os seguintes dispositivos em destaque: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (…) Art. 596.
Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1oNa impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. (...) Assim, na busca pela solução equânime e diante, ainda, da inexistência de outros elementos que possibilitem maior detalhamento acerca do efetivo e real consumo de energia não faturado, adotam-se os critérios que foram destacados nos preceitos acima transcritos: a) deve-se utilizar os valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição; e b) o período de cobrança referente à irregularidade ora tratada deverá ser limitado a seis ciclos imediatamente anteriores à constatação do problema.
Contudo, com o intuito de atender a mais justa e equânime solução, entendo por não adotar o critério “b” acima apontado, vez que no caso em questão o período de irregularidade é de apenas três meses [R$ 80,89 (outubro/2020) e R$ 79,29 (novembro/2020) e R$ 81,39 (dezembro/2020)], conforme documentos acostados aos autos.
Deste modo, considerando a excepcionalidade do caso, o período de cobrança referente à irregularidade ora tratado será limitado a três ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
Segue-se, então, para a apuração dos valores, utilizando-se por parâmetros os critérios acima apontados.
O valor máximo ocorrido nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição (janeiro/2021, fevereiro/2021 e março/2021) é aquele correspondente ao valor de R$ 2.722,61.Quanto ao período de cobrança, deve-se estender aos três ciclos (meses) anteriores à irregularidade: junho/2020, julho/2020 e agosto/2020.
Logo, a quantia de R$ 2.722,61 multiplicado por três ciclos totaliza R$ 8.167,83.
Já a importância que foi devidamente paga pelo autor nos meses em alusão (conforme documentos acostados) soma R$ 3.790,05.
A diferença não paga pela demandante, portanto, foi de R$ 4.377,78.
Nesta senda, a dívida referente ao procedimento de apuração de irregularidade na aferição do consumo denominado TOI existe e é devida, contudo, adota-se, para o caso, as soluções retro mencionadas, o que implica na procedente parcial da pretensão autoral, com o reconhecimento apenas do débito de R$ 4.377,78.
Já quanto ao pedido indenizatório formulado, tenho por afastá-lo, uma vez que, ainda que diante da declaração parcial de nulidade da cobrança, não se vislumbra de comportamento ilícito praticado pela requerida, quanto à emissão da cobrança referente ao TOI aqui estudado.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente em parte o intento autoral, reconhecendo a legalidade parcial da cobrança, porém estipulando que o débito a ser cobrado pela ré e tratado no presente processo deve se limitado a R$ 4.377,78, no tocante ao débito referente ao TOI examinado nos presentes autos.
O que superar a cobrança na forma apontada no presente julgado deve ser declarado anulado.
As medidas de cobrança a serem realizadas pela promovida (parcelamento, suspensão do serviço, inscrição do débito em cadastros de devedores, etc.), deverão estar limitadas à importância máxima reconhecida na presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada descumprimento comprovado nos autos.
Improcedente o pleito de danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a ré por mandado.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 02:18
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 02:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 23:49
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 02:26
Decorrido prazo de Enel em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000732-66.2021.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana
Raquel Silva Pinheiro
Advogado: Igor Cabral de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 14:20
Processo nº 3000179-37.2022.8.06.0043
Antonio Monteiro Filho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 15:03
Processo nº 3001664-88.2022.8.06.0167
Maria do Carmo Vasconcelos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Murilo Martins Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 16:00
Processo nº 3000201-93.2022.8.06.9000
Aurea Amelia Bezerra da Costa
Juiz de Direito do Juizado Especial Civi...
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 22:13
Processo nº 3001579-20.2022.8.06.0065
Condominio Solar das Palmeiras
Lilian Cavalcante Queiroz Lima
Advogado: Henrique Nobre Freund
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 17:34