TJCE - 3000409-80.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:04
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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01/08/2023 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:46
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:46
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 54805137
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 54805137
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 54805137
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07/07/2023 00:00
Intimação
- SENTENÇA- Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por THIAGO LUIS VENTURA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., já qualificados nos presentes autos, na qual requer a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais decorrentes de reembolso parcial de exame realizado fora da rede credenciada. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática foi provada documentalmente e as partes assim anuíram, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 330, I do Código de Processo Civil. Passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO O requerente relata ser beneficiário do contrato Nº 671250000, produto BLUE 500 PLUS NAC QP PJCE R junto à demandada, vindo a realizar o exame de Analise Cromossômica Array-CGH 850K no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Alega que o exame realizado pelo autor está descrito no rol da ANS, de forma que procedeu com o pedido de reembolso perante à demandada, havendo o reembolso parcial de R$ 808,36 (oitocentos e oito reais e trinta e seis centavos). Por todo o exposto, requer a condenação da requerida em indenização por danos materiais, referente ao reembolso integral do exame, e danos morais. A defesa escrita formulada pela demandada argumenta, preliminarmente, pela impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alega ausência do dever de reembolso integral ante ausência de urgência e emergência do pedido de exame, bem como da existência de rede parceira.
Ademais, alega ausência do dever de indenização por danos morais.
Propugna, destarte, pela improcedência da pretensão autoral. Dito isso, passo, primeiramente, à análise da preliminar suscitada. Em que pese a impugnação à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência realizada pela parte autora tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, é direito estabelecido em lei, mas admite prova em contrário.
Nesse contexto, cabe à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade do beneficiário. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido de que: para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar comas custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950 .(STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). Sem mais questões processuais a apreciar, procedo ao destrame da causa. Não há dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608, STJ). É fato incontroverso que o Requerente é usuário do plano de saúde da Ré, versando a controvérsia acerca de reembolso integral de exame realizado fora do plano de saúde credenciado, bem como indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre o segurado e os planos de saúde é regida, apriori, pela Lei 9.656/98 e, aplicando-se, contudo, supletivamente, o Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 469 do STJ. Consoante dispõe o art. 35-F da Lei 9.656/98, os planos de saúde devem compreender "todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes". Conquanto a existência de contrato firmado entre as partes, as possíveis restrições contidas no contrato de adesão assinado pelas partes não fazem com que o paciente fique impedido de pleitear prestações equivalentes ao objeto da presente ação, posto que, o negócio jurídico firmado deve obedecer, invariavelmente, ao disposto na Carta Constitucional de 1988 e à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor (CDC).Pensar diferente seria o mesmo que tornar inócuo o texto do art. 51 e 54, § 4º do CDC e arts.5º, XXXII e 170, V da CF/88. Havendo restrição contratual, esta fica configurada como cláusula abusiva, porquanto está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, fato que atrai a incidência do art. 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados dos Planos de Saúde quando há indisponibilidade de profissionais não cooperados no município onde se encontra o segurado ou em situações de urgência ou emergência, o que é o caso dos autos. Isto porque a promovida não contestou a documentação acostada em exordial, limitando-se a alegar que possui rede credenciada apta para a realização do exame, porém, em momento algum apresentou prova documental de quais seriam as instituições aptas ao procedimento. O plano de saúde não pode se isentar de arcar com os pagamentos suportados pelo autor, sob pena de se frustrar inteiramente as expectativas decorrentes do contrato de plano de saúde, de tal sorte que é cabível o reembolso integral do exame Analise Cromossômica Array-CGH 850K, fazendo jus à diferença no valor de R$ 1.691,64 (um mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos). Passemos à análise do dano moral. Primeiramente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não acarreta danos morais, devendo o órgão julgador analisar as particularidades do caso no fito de concluir, ou não, pela caracterização do dano moral. No caso em apreço entendo que a situação vivenciada pelo autor não são suficientes para gerar um abalo moral significante, sendo a indenização financeira material suficiente para cobrir os prejuízos que a parte sofreu. 2.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR as demandadas a pagar, a título de danos materiais a quantia de R$ 1.691,64 (um mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizada desde o efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) julgar IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por dano moral, nos estritos termos preconizados pelo advento da norma contida no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil; Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica. Rejane Eire Fernandes Alves Juiza Titular -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 54805137
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 54805137
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 54805137
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06/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:15
Juntada de ata da audiência
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25/01/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 12:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/12/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:26
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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13/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
13/05/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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