TJCE - 3001122-07.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:43
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
21/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Enel em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:03
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 58292733
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO: 3001122-07.2022.8.06.0091 PROMOVENTES: RAIMUNDO VIEIRA PROMOVIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
RAIMUNDO VIEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega que recebeu as faturas referentes ao mês de dezembro de 2021 com data de vencimento no dia 25 de fevereiro de 2022, com valor R$ 658,47 e ao mês de janeiro de 2022 no valor de R$ 848,96.
Diante disto, o autor dirigiu-se ao escritório da concessionária promovida a fim de pedir o refaturamento e consequente correção do valor discrepante, sob o número de protocolo 214273887, no qual constava o prazo de 10 dias para atendimento.
Entretanto, não houve o refaturamento e posterior correção, revelando completa desídia por parte da promovida. A parte promovida em sua tese defensiva, aduz que nenhuma razão assiste à parte promovente em suas alegações, uma vez que a cobrança sempre foi realizada dentro dos padrões legais.
E que o autor, com a intenção de auferir lucro, afirma, sem qualquer tipo de prova, que a ENEL está realizando as cobranças em sua unidade consumidora de forma indevida.
A promovida aduz ainda que, as faturas informadas pela parte autora nos valores citados inexistem e que ao realizar uma análise do histórico de faturamento da unidade consumidora, verificou que a unidade consumidora do autor não apresenta oscilações de consumo como quer fazer crer o autor.
Em réplica a parte autora requereu que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (Id. 37392935) Breve relato.
Decido e fundamento.
Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Pela análise das provas coligidas aos autos e os fatos narrados, resto-me convencido de que o pedido principal não deve ser acolhido. O autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois apresentou provas que destoam dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que não apresentou em sua inicial e nem em momento posterior, os comprovantes das faturas por ele alegadas, pois na exordial o autor se infere contra faturas de 2021 porém, acostada à exordial constam faturas e documentos de 2019.
Sendo assim, não há que se falar em refaturamento, pois o promovente não juntou a documentação pertinente, não demonstrando assim o fato constitutivo do seu direito, e já a parte promovida por sua vez demonstrou que os valores alegados na inicial não existem (ID. 37126835, página 4).
Em concordância com o relato acima, não pode o Judiciário decidir com base em alegações esparsas, sem qualquer comprovação efetiva. É necessário para um julgamento procedente não apenas a narrativa fática, mas também, e principalmente, a demonstração de provas que se coadunem com o alegado, o que não vislumbro no presente caso.
Dessa forma, tenho que a ré agiu em exercício regular de direito, pois de acordo com a sua tese defensiva e documentos por ela apresentados, não houve aumento indevido nas faturas da parte autora, erro na medição ou qualquer irregularidade, deste modo não se vislumbra nenhum ato ilícito praticado pela promovida, restando afastando a sua responsabilidade neste caso e impedindo, em consequência, a procedência de quaisquer dos pedidos constantes na inicial.
Consequentemente, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral. DISPOSITIVO Isso posto, pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 58292733
-
06/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58292733
-
03/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2022 15:47
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
19/10/2022 11:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
27/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050867-62.2021.8.06.0181
Ana Angelica Maximo Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2021 16:44
Processo nº 3002588-36.2022.8.06.0091
Banco Bmg SA
Maria Pereira de Oliveira Souza
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 12:49
Processo nº 3000917-75.2022.8.06.0091
Francisco Minervino Batista Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 13:30
Processo nº 3002218-72.2021.8.06.0065
Edificio Topazio
Roberio Ferreira de Sena
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 20:51
Processo nº 3001413-41.2021.8.06.0091
Maria Socorro Maia
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2021 16:40