TJCE - 3002218-72.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96113748
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96113748
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20/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002218-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: EDIFICIO TOPAZIO EXECUTADO: ROBERIO FERREIRA DE SENA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão porque exporei apenas breve resumo do que relevante para este decisum. Cuida-se de pedido de desistência formulado pelo(a) Promovente/Exequente na petição do ID Num. 96106380: "EDIFÍCIO TOPÁZIO, já fartamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados, manifestar-se nos autos pelos motivos fáticos e jurídicos que ora passa a expor. Informa a parte que não mais possui interesse no prosseguimento da presente ação, razão pela qual requer-se a homologação da desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII c/c art. 775, do CPC, ipsis litteris: "Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.
Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Em virtude da referida desistência, faz-se necessário o desbloqueio e/ou cancelamento de quaisquer restrições realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso existam em razão de desdobramentos desta ação executiva.
Nesses termos, pede e espera deferimento." Dispõe o enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Assim, considerando o enunciado acima, verifico que o(a) autor(a) pode desistir do processo, independentemente de concordância do réu, posto que não há prejuízo ao demandado de uma feita que, mesmo vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária.
Por outro lado o § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/05, dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Diante do exposto, com esteio no art. 51, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, inciso VIII, do CPC defiro o pedido formulado pelo(a) demandante e extingo o feito sem julgamento de mérito.
Deve a Secretaria de Vara observar se foi expedido algum Mandado de Intimação/Citação e, em caso positivo, providenciar o recolhimento sem cumprimento, assim como cancelar a(s) audiência(s) caso haja sido marcada(s) e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
19/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96113748
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12/08/2024 16:05
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90072033
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90072033
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01/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002218-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: EDIFICIO TOPAZIO EXECUTADO: ROBERIO FERREIRA DE SENA DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição consignada no ID 89669547, concedendo a parte demandante de mais 15 (quinze) dias para diligenciar no sentido de atender a determinação deste Juízo. A parte demandante deverá ser intimada do presente despacho, e cientificada de que, decorrido o prazo sem que apresente o(s) documento(s) requestado(s) no despacho exarado no ID nº 88914073, o processo será extinto. No mais, deve a Secretaria retificar o valor da causa para R$ 18.216,62 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/07/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90072033
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30/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88914073
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88914073
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002218-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: EDIFICIO TOPAZIO EXECUTADO: ROBERIO FERREIRA DE SENA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo credor no sentido de proceder à penhora do bem imóvel que teria sido adquirido por Usucapião.
Inexiste, nos autos, cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel supostamente usucapido ou qualquer documento que indique que mesmo pertença ao devedor. É necessária a apresentação de certidão atualizada do registro do imóvel, objeto de penhora, para evitar posteriores nulidades em razão de o bem pertencer a terceiro alheio à execução ou, ainda, pela não observância do direito de outros credores.
Diante do exposto, intime-se o EDIFÍCIO TOPÁZIO para juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel que será objeto de penhora.
Empós, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88914073
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02/07/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86645788
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86645788
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002218-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: EDIFICIO TOPAZIO EXECUTADO: ROBERIO FERREIRA DE SENA Decisão Vistos, etc.
Apesar do Despacho proferido no ID 84389672 ter claramente determinado a indicação de endereço/bens do Executado, o Exequente peticionou indicando apenas um telefone de contato, informação esta insuficiente para expedição de mandado de penhora e avaliação.
No tocante o requerimento de buscas de endereços do demandado, compete ao demandante o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço da parte demandada, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Lembrando sempre que não seria possível deferir essa diligência nestes autos mas indeferi-la em outros casos semelhantes.
Ressalto que a diligência de busca de ativos em nome do executado já restou infrutífera e sua reiteração resultaria na eternização do processo, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais.
Destaco, ainda, que a eventual extinção e arquivamento do processo por ausência de bens não impede que a parte exequente insista em sua pretensão executória caso encontre bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional.
Sendo assim, int.-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86645788
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23/05/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84389672
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84389672
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18/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002218-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: EDIFICIO TOPAZIO EXECUTADO: ROBERIO FERREIRA DE SENA DESPACHO Recebidos hoje. Defiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 84100013), onde concedo a mesma o prazo de 15 (quinze) dias, para indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 25128060. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84389672
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16/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83310227
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83310227
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03/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002218-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: EDIFICIO TOPAZIO EXECUTADO: ROBERIO FERREIRA DE SENA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 82984180), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 25128060. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310227
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01/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2024 06:45
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78869742
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78869742
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30/01/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78869742
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29/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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04/01/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 04:28
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:26
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69463411
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69463411
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002218-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: EDIFICIO TOPAZIO EXECUTADO: ROBERIO FERREIRA DE SENA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo Exequente EDIFÍCIO TOPÁZIO, no sentido de serem penhorados quantos bens sejam possíveis para garantir a segurança do Juízo, assim como a expedição de certidão de averbação pré-monitória.
Decido.
Considerando o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao Executado, que restaram infrutíferas, defiro o pedido e determino a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação a ser cumprido no endereço fornecido pelo Exequente na petição do ID 69245115.
Defiro o pedido de expedição de certidão de averbação pré-monitória, observando a Secretaria de Vara o comando do art. 828, do CPC.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caucaia (CE), data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
22/09/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67778925
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67778925
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002218-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: EDIFICIO TOPAZIO EXECUTADO: ROBERIO FERREIRA DE SENA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE) Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 67661853), tendo em vista que tal pedido está em desconformidade com os princípios explícitos da Lei 9.099/95, em seu artigo 2º.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca de indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, conforme a decisão de ID - 64334302, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide e em conformidade com o artigo 829, § 2° do CPC, que assim está disposto: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
A propósito, cumpre lembrar que o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 25128060. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64334302
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64334302
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002218-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: EDIFICIO TOPAZIO EXECUTADO: ROBERIO FERREIRA DE SENA DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
Detém-se dos autos que a parte exequente realizou pedido de penhora do imóvel da parte executada (ID - 64135151), anexou matrícula do imóvel, o qual se encontra alienado fiduciariamente (ID - 64136634), alegando que é permitida a penhora de imóvel sob alienação fiduciária.
Vindo os autos conclusos, passo a decidir.
A alienação fiduciária se caracteriza pela transferência ao credor da propriedade do bem, ficando o devedor com a posse direita do imóvel, sendo uma forma de garantia onde o devedor, ao financiar um bem, o deixa no nome do credor até que toda a dívida da compra daquele bem seja paga.
André Luiz Santa Cruz Ramos, declara que: "A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, p. 565)." O devedor usufrui do bem e tem sua posse, mas o bem não é, juridicamente, sua propriedade.
Penhorar tal imóvel, levaria a constrição judicial imposta a um terceiro, do qual não é parte neste processo, pois conforme se verifica das provas trazidas aos autos, o direito de terceiro, não podem ser prejudicados por dívidas do executado.
No caso vertente, o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução, uma vez que o mesmo não integra o patrimônio do devedor, sendo precária a posse do executado.
Segue o entendimento firmado na Colenda Corte do STJ, conforme REsp 1.819.186, mantendo a decisão do TJ-SP: "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária." Ante as informações e provas acostadas nos autos, indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 64135151), requerendo a penhora do imóvel objeto da lide, devendo a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 25128060. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
08/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 62947752
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002218-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: EDIFICIO TOPAZIO EXECUTADO: ROBERIO FERREIRA DE SENA DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, verifico que ainda não foi realizada nova tentativa de pesquisa via RENAJUD em desfavor da parte executada, conforme o despacho de ID - 56199817. Ante as informações contida nos autos, proceda-se nova pesquisa via RENAJUD. Em caso positivo, cumpra-se o item "5" e seguintes da decisão de ID - 25128060. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 25128060. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 62947752
-
05/07/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:15
Expedição de Alvará.
-
07/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:13
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 10:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 15:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/11/2022 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/11/2022 04:51
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 02:02
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 22:48
Outras Decisões
-
14/03/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 09:06
Outras Decisões
-
07/01/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2021 12:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/12/2021 17:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/11/2021 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2021 13:07
Expedição de Citação.
-
22/10/2021 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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