TJCE - 3000239-94.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:54
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 02:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:40
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES VIEIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63303415
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63303415
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000239-94.2021.8.06.0091 Reclamante: DAMIAO ALVES VIEIRA Reclamadas: CLARO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e REPETIÇÃO DE INDÉBITO cujo Promovente e Promovido são os destacados em epígrafe. Aduz o Autor à prefacial: O Autor recebeu via e-mail ([email protected]), no mês de fevereiro do corrente ano, faturas para pagamento, correspondente plano de internet da operadora (Netclaro), parte ré, a qual jamais contratou. Conforme demonstram as faturas, o autor é devedor de R$ 488,75 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) com vencimento de 15/01/2021 e R$ R$ 488,75 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos) com vencimento de 04/02/2021, totalizando R$ 977,50 (novecentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos). Imediatamente, o Autor entrou em contato com a parte ré por telefone, impugnando-as, por não ter contratado qualquer plano de internet supracitado, ou qualquer tipo de serviços da operadora. Foi esclarecido ao Autor, na ocasião da reclamação, que constava no sistema da empresa a contratação do plano e diante da impugnação apresentada, estariam abrindo uma reclamação administrativa para apurar o fato. A empresa promovida não demonstrou interesse em resolver o problema, já que não disponibilizou número de protocolo, entretanto, acredita-se que sequer abrirá procedimento para apurar o fato.
Entretanto, o autor teme que seu nome seja inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela Ré, decorrente das cobranças contestadas.
Não tendo o Autor outra opção para resolver a questão apresentada, certo que a inscrição indevida causará diversos transtornos, pois denegri seu bom nome, bem como poderá causar privações creditícias, já que as cobranças indevidas estão causando vários transtornos psicológicos e emocionais, se faz necessário a propositura da presente ação. Contestação nos autos. Audiência conciliatória infrutífera. Verifica-se Réplica. Decido. Regularize, a Secretaria da Vara, as representações processuais. DAS PRELIMINARES I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu CLARO S.A, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Nada obstante, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, em casos da espécie, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
FUNDAMENTAÇÃO No contexto atual tecnológico no qual a sociedade está inserida, se tornou comum a prática de fraudes de encaminhar e-mails para que as pessoas efetuem o pagamento e o valor recaia na conta de terceiros.
O Autor traz apenas as faturas recebidas, não demostrando delas advirem lhe prejuízos, a exemplo de ligações de cobrança, protocolos das ligações alegadas, negativação perante os órgão de proteção ao crédito e congêneres.
Noutro quadrante, restou comprovado pela Ré que, de fato, desconhece tais cobranças e que a numeração do código de barras diverge da usada nos seus boletos de cobrança.
Vejamos jurisprudência sobre a questão: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte apelante ajuizou ação, alegando que ao tentar pagar um boleto para quitação de financiamento de veículo, buscou na internet contato com as requeridas, tendo negociado o valor mediante whatsApp e pago o boleto, vindo posteriormente a descobrir que o mesmo era falso.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, razão do Apelo. 2 - In casu, verifica-se que o julgado não merece reforma, vez que inexistem provas da responsabilidade das empresas rés quanto a permissão/contribuição/facilitação/omissão para a confecção de boleto falso, vez que foi o próprio demandante que entrou em site falso na internet, negociou através de whatsApp também não pertencente às referidas empresas e pagou boleto que destinou os valores para terceiros estranhos aos autos. 3 - Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que entrou em site fraudulento, no comprovante de pagamento não há indicação do beneficiário, fls. 37, o que exclui a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Mesmo que o apelante tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de janeiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02164497220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Nesse diapasão, não existe lastro fático e nem jurídico que ampare a pretensão autoral, razão pela qual não a acolho.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerente no instituto da litigância de má fé com seus consectários legais, uma vez que não visualizo o animus para tal fim.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 29 de junho de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63303415
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63303415
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02/07/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:51
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2022 13:54
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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21/06/2022 04:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:50
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2022 11:50
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES VIEIRA em 14/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:54
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2021 12:35
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
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18/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
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01/03/2021 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
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04/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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04/02/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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