TJCE - 3000810-76.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 08:43
Cancelada a Distribuição
-
14/11/2023 08:43
Processo Desarquivado
-
23/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 7332730
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000810-76.2023.8.06.0000 [Análise de Crédito] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: BRADESCO AG.
JOSE WALTER Agravado: LUZIA FERNANDES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado por Luzia Fernandes Teixeira, ora agravada.
As partes envolvidas na lide são particulares.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece, em seu art. 15, inciso I, que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Note-se que a Banco Bradesco S.A. não se encontra entre as pessoas jurídicas que estariam sob a competência especializada das Câmaras de Direito Público, definida pelo RITJCE, recaindo na competência comum das Câmaras de Direito Privado, prevista no art. 17, caput.
Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC.
Redistribua-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 7332730
-
10/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2023 10:32
Declarada incompetência
-
07/07/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001208-60.2023.8.06.0117
Menague da Silva Andrade - ME
Michely Martins Cavalcante Plutarco
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 16:40
Processo nº 0021955-92.2017.8.06.0117
Milton Cesar Ferreira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leonardo de Araujo Landim Nogueira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2017 11:12
Processo nº 0180070-06.2019.8.06.0001
Renata Dantas Felix Sousa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2019 14:46
Processo nº 3024325-40.2023.8.06.0001
Kelly Beatriz Rodrigues de Freitas
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 11:07
Processo nº 3001012-19.2023.8.06.0173
Raimundo Candido de Araujo
Cloudnet Telecom
Advogado: Joao Humberto Vasconcelos Boto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2023 00:42