TJCE - 3001211-77.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155181427
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155181427
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20/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ALUISIO MARTINS BESERRA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115577051
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115577051
-
08/11/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115577051
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08/11/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112423910
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112423910
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 3001211-77.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO MARTINS BESERRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Por ato ordinatório fica a parte apelada/promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias (contados em dobro face a sua prerrogativa), caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme previsto no parágrafo 1º, art. 1010 do CPC.
CAUCAIA/CE, 27 de outubro de 2024.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
27/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112423910
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27/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/10/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2024 16:26
Juntada de laudo pericial
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10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86645414
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86645414
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001211-77.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO MARTINS BESERRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e cumprir a determinação constante nos autos; INTIMO V.
Sa., para comparecer no dia 02/07/2024, às 16:30hs, no endereço RUA TIBÚRCIO CAVALCANTE, 1947, ALDEOTA, FORTALEZA-CE, para realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, conforme determinado nos autos.
O comparecimento da parte promovente deve se dar com 30 minutos de antecedência, devendo o(a) periciando(a) comparecer portando documentos de identificação original com foto atualizada, assim como de todos os exames, atestados e laudos médicos porventura existentes, mesmo aqueles que não constem nos autos do processo, além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra, tudo de conformidade com à petição inicial; procuração; declaração de pobreza e decisão interlocutória, que seguem anexas por cópia, constituindo parte integrante desta. Caucaia/CE, 23/05/2024. SANDRA FELIPE DE CARVALHO TÉCNICA JUDICIÁRIA -
29/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86645414
-
29/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85524855
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85524855
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3001211-77.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ALUISIO MARTINS BESERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia da seguinte forma: Promova-se a nomeação de perito(a) cadastrado nos sistemas de perícias ou órgãos técnicos e científicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) nomeado, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização.
Aceito o encargo, intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico.
Intime-se a parte autora da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização.
Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional.
Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Se o laudo pericial for favorável à parte autora, intime-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
23/05/2024 22:52
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85524855
-
23/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:45
Juntada de informação
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13/05/2024 17:40
Juntada de informação
-
13/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALUISIO MARTINS BESERRA em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 62889532
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06/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3001211-77.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ALUISIO MARTINS BESERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Para averiguar o tipo de lesão e de incapacidade da parte autora é necessária a realização de perícia médica.
Consoante o que está previsto na Portaria n. 971/2020 (DJe 17/08/2020 - fl. 03), da Presidência do TJCE, foi firmado convênio com o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC - NPDM-UFC - cujo objeto é a realização das perícias médicas nos processos de cobrança de Seguro DPVAT e nos quais o INSS ocupa o polo passivo.
Está previsto nos arts. 6º e 7º, da Portaria n. 971/2020: Art. 6º.
Como forma de melhor organizar dados e informações, o e-mail [email protected] será o canal pelo qual serão atendidas as demandas de solicitação e de comunicação, também para o intercâmbio de documentos com o NPDM, sendo dispensado qualquer outro canal, a exemplo do Malote. Art. 7º.
As solicitações de perícia, pela unidade judiciária, dar-se-ão da forma seguinte: I - relacionados os processos, por número e vara, aptos à perícia médica, será a relação encaminhada para npdm.interior@ tjce.jus.br, fazendo acompanhar, ainda, a senha de visualização ou as peças necessárias dos autos dos que tramitem em segredo de justiça; II - recebida a solicitação, a Coordenação NPDM informará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, data e horário da realização da perícia, observando o disposto no art. 5º, ou a sua impossibilidade de realizá-la, neste caso consignando os motivos; Parágrafo único.
Os pedidos serão selecionados pela ordem cronológica de remessa, e preferindo-se os processos mais antigos aos mais recentes, ressalvadas as hipóteses de extrema urgência e as preferências legais. Está previsto no art. 139, VI, do CPC, que o Juiz poderá inverter a ordem da produção da prova.
Neste caso, a produção da prova pericial deve ser realizada em momento anterior à audiência de conciliação e mediação, pois possibilitará maior chance de acordo.
O promovido deverá ser citado para apresentar contestação no prazo legal.
Diante do exposto, determino a produção da prova pericial para aferição do grau de redução da capacidade laboral da parte promovente.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, contados em dobro, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados em dobro para o INSS, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, CPC).
Inclua-se o presente feito em lista para realização de perícia médica na parte autora, a ser realizada pelo NPDM-UFC.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se ao NPDM-UFC na forma prevista na Portaria n. 971/2020 para que seja designada data para a produção da prova pericial.
Após informada a data, deve a parte a autora ser intimada, pessoalmente e por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para comparecer ao ato, sendo possível a comunicação por telefone, desde que devidamente certificada, sob pena de preclusão da produção da prova.
Em caso de motivo justificado que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame.
A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará no encerramento da prova e no julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC).
Fica a parte pericianda ciente dos arts. 231 e 232, do CC, que assim preceituam: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Após a produção da prova pericial, designe-se audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, do CPC, intimando as partes para comparecimento.
Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte promovente.
Caucaia/CE, 22 de junho de 2023. MARIA VALDILENY SOMBRA FRANKLIN JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 62889532
-
05/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:48
Nomeado perito
-
16/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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