TJCE - 3000348-94.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE STENIO DE ARAUJO LUCENA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64077909
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11/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000348-94.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: IRACI CARMELITA DA SILVA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE STENIO DE ARAUJO LUCENA - CE12317-B POLO PASSIVO:BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - CE32401-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ação tramitava normalmente, quando a promovente requereu a desistência da ação (ID 53709366).
O requerido não se opôs ao pedido (ID 57548574).
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis os aqui discutidos.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, o enunciado 90 do FONAJE dispõe que "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Não há que se falar em litigância de má-fé, vez que o autor tem a faculdade de desistir da ação a qualquer momento, ainda que citado o reclamado.
O exercício regular de um direito não pode ser considerado violador do nosso ordenamento ou conduta de má-fé.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários, nos termos da LJE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. BREJO SANTO, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63701516
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10/07/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 12:08
Extinto o processo por desistência
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28/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 10:50
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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06/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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18/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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