TJCE - 0032920-02.2011.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:48
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO FERREIRA PIMENTEL em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62941719
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62941719
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62941719
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0032920-02.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte Autora: PRIMTEC ELETRICA LTDA - EPP Parte Ré: Banco do Brasil e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PRIMTEC ELÉTRICA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese, que seja declarada a competência do ente público demandado para o recolhimento do ISSQN, nos termos do art. 3º, caput, parte inicial cumulado com o art. 4º, da Lei Complementar nº 116/2003; determinando a abstenção por parte do Banco do Brasil S.A. de proceder qualquer retenção do ISSQN, já que os serviços prestados não se subsumem à hipótese do art. 6º e §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 116/2003, nem nas exceções descritas nos incisos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, impedindo, tributação sem fundamento legal, o que é expressamente vedado pela art. 150, I da CF/88 e ocorrência do bis in idem.
Alega a promovente, em sua peça vestibular, que em face do desenvolvimento de seu objeto social é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de competência do Município de Fortaleza/CE, já que os serviços prestados pela empresa promovente, notadamente manutenção de serviços elétricos, subsumem-se ao item 14.01 "Serviços relativos a bens de terceiros" da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº. 116/03.
Aduz que por prestar serviços a diversas agências do Banco do Brasil S.A. em diversos municípios situados no interior do Ceará, vem pagando ISSQN em dobro, diante da indevida retenção na fonte pelo contratante Banco do Brasil S.A, mesmo após o envio de comunicação solicitando que não fosse procedida qualquer retenção, observando o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº. 116/03, que dispõe sobre o conflito de competência em matéria tributária, nos termos do comando estampado no art. 146, inciso I, da Constituição Federal de 1988, evitando o recolhimento em duplicidade da destacada exação.
Afirma a promovente que se enquadra nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, que consignou como regra geral o lugar da sede da empresa como o local de recolhimento do ISS, e com isso o inevitável recolhimento do ISSQN diretamente pela promovida através do sistema Giss Online da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE.
Defende que apesar de clara a legislação que regulamenta o ISSQN e o enquadramento dos serviços prestados pela promovente no item 14.01 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, confirmando que a exação em tela é devida no município onde se encontra localizada a empresa, ou seja, o Município de Fortaleza, ilegal está sendo ilegal a retenção na fonte realizada pela instituição financeira ré.
Com a inicial de id 46923045, vieram os documentos de id's 46923046 a 46923073.
Despacho de id 46921223, determina a emenda à inicial para fins de integrar à lide, como litisconsórcio passivo necessário, o Banco do Brasil.
Emenda à inicial apresentada de id 46923179 dos autos, com a inclusão Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda.
Tutela antecipada deferida na decisão de id 46922857, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, para determinar o regular recolhimento do ISSQN para o Município de Fortaleza, face ao enquadramento no subitem 14.1. da lista anexa da Lei Complementar nº. 116/03, bem como ordenar que o Banco do Brasil S.A. se abstenha de reter o ISSQN sobre os serviços prestados pela Autora para outros municípios, tendo como fundamento os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº. 116/03, bem como art. 146, inciso I e art. 156, inciso III, da Constituição Federal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento, até ulterior decisão deste juízo.
Contestação do Município de Fortaleza de id's 46922839 a 46922863 dos autos, pede que seja reconhecida a regularidade da cobrança da exação pelo ente municipal.
Nova petição de contestação do Município de Fortaleza de id's 46922839 a 46922849 alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduz não resistir à pretensão autoral, requerendo a procedência da demanda para reconhecer a competência tributária do município quanto aos tributos sobre os serviços prestados pela autora.
Contestação do Banco do Brasil S.A. de id's 46922866 a 46922874 dos autos, defende a regularidade da retenção do ISSQN no local onde o contribuinte desenvolve a prestação do serviço.
Portanto, se prestar o serviço nos diferentes municípios, cada uma deles tem competência para tributar (art.156, III da CF).
Pede a improcedência.
Réplica de id's 46922852 a 46922855 dos autos.
Parecer do Ministério Público de id's 46923028 a 46923031, sem análise do mérito.
Despacho de id 46921224 intimando as partes para informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos.
Petição da parte autora de id 46922828 dos autos informando que não pretende produzir outras provas.
Os promovidos não se manifestaram a respeito da produção de outras provas (id 46922832 e id 46923027). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, cabe salientar que o Município de Fortaleza apresentou duas contestações nos autos, de id's 46922839 a 46922863 e de id's 46922839 a 46922849.
Assim, as alegações apresentadas na segunda manifestação (id's 46922839 a 46922849) não serão objeto de análise por este juízo, tendo em vista a preclusão consumativa operada pela apresentação da contestação anterior, conforme o princípio da eventualidade, disposto no art.336 do CPC/2015.
Este é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA SEGUNDA CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR SEREM EXTEMPORÂNEOS.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a decisão que indeferiu os pedidos de inclusão no polo passivo da demanda de Raimundo Almeida de Sousa e de produção de provas, formulado pela agravante, por ser extemporâneos, e anunciou o julgamento antecipado da lide, encontra-se correta. 2.
O pedido de inclusão no polo passivo da demanda de Raimundo Almeida de Sousa e de produção de provas, formulado pela agravante, somente foi apresentado na segunda contestação, razão pela qual mostra-se correta a decisão do magistrado que indeferiu os pedidos por serem extemporâneos. 3.
Como cediço, em razão do princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Com a prática do ato processual pela parte, dá-se a preclusão consumativa (como princípio, não se pode praticar o ato novamente ou corrigir o ato já praticado). 4.
Nessa perspectiva, mostra-se correta a decisão judicial que indeferiu os pedidos formulados pela parte agravante ao apresentar a segunda contestação, haja vista ter ocorrido preclusão consumativa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de agosto de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06247828720178060000 CE 0624782-87.2017.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2019) Assim, presentes os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes a serem analisadas, tampouco questões preliminares, passo à análise do mérito.
A respeito da cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a Lei Complementar nº 116/2003, determina que: Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (...) Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora alega a ocorrência de bitributação do ISS, uma vez que houve retenção referente ao pagamento do tributo nos municípios de Fortaleza e demais municípios do Ceará onde prestou serviços ao Banco de Brasil S.A, mas apenas possui estabelecimento no primeiro.
No caso em exame, extrai-se dos dispositivos acima referidos, que o Município de Fortaleza possui competência para o recolhimento do ISS, uma vez que, embora a autora tenha prestado serviços para a instituição bancária em outros municípios no Estado do Ceará, esta não possui estabelecimento nestes municípios.
Assim, aplica-se ao caso a regra de que será devido o imposto ao domicílio do prestador, que, no caso dos autos, é o Município de Fortaleza, nos termos do previsto no art. 3° da Lei Complementar nº 116/2003.
Além disso, cabe salientar que o serviço prestado pela demandante não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na parte final do art. 3° da Lei Complementar nº 116/2003, visto que o serviço prestado pelo requerente se enquadra no item 14.1 da lista de serviços anexa ao referido diploma legal.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que aplicou entendimento do STJ exarado no Resp 1.117.121/SP, transcrevo: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ISS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO.
SERVIÇO DE INFORMÁTICA PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LC Nº 116/2003 POR EMPRESA QUE NÃO POSSUI UNIDADE AUTÔNOMA FORA DO MUNICÍPIO DA SUA SEDE.
O IMPOSTO É DEVIDO NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR.
RESP 1.117.121/SP (RECURSO REPETITIVO).
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A SEREM SUPORTADOS PELA PROMOVENTE. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a existência ou não de competência tributária do Município da Fortaleza para a cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela promovente em outros municípios (serviços e venda de produtos de informática), bem como da restituição do tributo recolhido. 2.
Na ocasião do julgamento do Resp 1.117.121/SP, ao analisar os arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Primeira Seção do STJ assim deliberou: "a partir da LC 116/2003, temos as seguintes regras: 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção"(STJ, Resp 1.117.121/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Data de julgamento: 14/10/2009). 3.
In casu, a empresa autora possui sede no Município de Fortaleza e o fato gerador do ISS é a prestação de serviços de informática em diversos municípios, ocorrida sob a vigência da Lei Complementar nº 116/2003 e que não se encaixa nas exceções do art. 3º da referida Lei.
Nesse contexto, como não há prova da existência de outra unidade econômica ou profissional instalada em outros municípios, o Município de Fortaleza, local do domicílio do prestador, possui competência tributária para cobrar o ISS incidente sobre as atividades da empresa. 4.
Apelação da autora desprovida.
Apelação do ente público provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), a serem suportados pela promovente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer das apelações para negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo do Município de Fortaleza, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 01454824120178060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022). (grifei). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a tutela provisória concedida, para determinar o regular recolhimento do ISSQN para o Município de Fortaleza, face ao enquadramento no subitem 14.1. da lista anexa da Lei Complementar nº. 116/03, bem como ordenar que o Banco do Brasil S.A. se abstenha de reter o ISSQN sobre os serviços prestados pela Autora para outros municípios, tendo como fundamento os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº. 116/03, bem como art. 146, inciso I e art. 156, inciso III, da Constituição Federal.
Registro que o ônus pela sucumbência recairá apenas sobre o Banco do Brasil S.A., tendo em vista que o Município de Fortaleza não ofereceu resistência à pretensão autoral.
Assim, condeno o Banco do Brasil S.A., ao ressarcimento das custas pagas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC/2015.
Sem submissão à remessa necessária, uma vez que não houvera decisão em desfavor da fazenda pública.
P.R.I.C., transitada em julgado e observadas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se estes autos.
Hora da Assinatura Digital: 12:32:12 Data da Assinatura Digital: 2023-06-23 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62941719
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62941719
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62941719
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06/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62941719
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06/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62941719
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06/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62941719
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04/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:34
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/05/2022 11:36
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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03/11/2020 23:57
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2020 19:36
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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27/10/2020 19:56
Mov. [53] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/10/2020 16:02
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01526682-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 15:35
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19/10/2020 09:23
Mov. [51] - Certidão emitida
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16/10/2020 14:42
Mov. [50] - Certidão emitida
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14/10/2020 14:43
Mov. [49] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2018 18:06
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10589961-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/10/2018 17:32
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23/09/2015 09:09
Mov. [47] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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20/05/2015 11:09
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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19/05/2015 16:31
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10180881-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2015 16:01
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18/05/2015 14:02
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: 1204 Página: 308/309
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14/05/2015 07:18
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2015 11:49
Mov. [42] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. No silêncio, retornem os auto
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10/02/2014 12:00
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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08/01/2014 12:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [37] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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30/04/2013 12:00
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 623 Página: 132/133
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02/04/2013 12:00
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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01/04/2013 12:00
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público
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13/03/2013 12:00
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2012 12:00
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0350/2012 Teor do ato: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vistas ao Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza, 03 de abril de 2012. Advogados(s): Erika Gadelha Muniz (OAB 13838/CE)
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24/04/2012 12:00
Mov. [31] - Carta Precatória: Rogatória
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03/04/2012 12:00
Mov. [30] - Petição
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03/04/2012 12:00
Mov. [29] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vistas ao Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza, 03 de abril de 2012.
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27/03/2012 12:00
Mov. [28] - Petição
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26/03/2012 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/03/2012 12:00
Mov. [26] - Petição
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20/03/2012 12:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2012 Data da Disponibilização: 16/03/2012 Data da Publicação: 20/03/2012 Número do Diário: 439 Página: 178/181
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15/03/2012 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2012 12:00
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 457/461, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 12 de março de 2012.
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12/03/2012 12:00
Mov. [22] - Petição
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12/03/2012 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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31/01/2012 12:00
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/01/2012 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2012 Data da Disponibilização: 17/01/2012 Data da Publicação: 18/01/2012 Número do Diário: Página:
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16/01/2012 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2012 12:00
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/01/2012 12:00
Mov. [16] - Mandado
-
28/12/2011 12:00
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
28/12/2011 12:00
Mov. [14] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2011 12:00
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
-
09/12/2011 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
09/12/2011 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2011 Data da Disponibilização: 06/12/2011 Data da Publicação: 07/12/2011 Número do Diário: 369 Página: 131/133
-
07/12/2011 12:00
Mov. [10] - Petição
-
05/12/2011 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2011 12:00
Mov. [8] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2011 12:00
Mov. [7] - Petição
-
22/11/2011 12:00
Mov. [6] - Petição
-
22/11/2011 12:00
Mov. [5] - Petição
-
22/11/2011 12:00
Mov. [4] - Petição
-
22/11/2011 12:00
Mov. [3] - Petição
-
21/11/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2011
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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