TJCE - 3000898-05.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de COND DO ED MANSAO CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BELTRAO SABADIA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2023. Documento: 72466583
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72466583
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24/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000898-05.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): LUIS CARLOS BELTRAO SABADIAPROMOVIDO(A)(S): COND DO ED MANSAO CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais movida por LUIS CARLOS BELTRÃO SABADIA em face de e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE, alegando, em síntese, que teve sua bicicleta furtada dentro do condomínio. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 22/08/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 67192868).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Alega o promovente que teve sua bicicleta (marca TREK 6700) furtada de dentro do condomínio em 20/03/2023.
Diz que o funcionário da portaria não soube explicar o ocorrido, mas que neste dia houve movimentação de prestadores de serviço de fora do prédio. Aduz que fez um Boletim de Ocorrência (id. 63345026) e que tentou contato com a administração do condomínio requerido, mas que não obteve resposta.
Diz que há câmeras de segurança na garagem, local onde ocorreu o furto, despesas com materiais de CFTV e que o condomínio possui seguro predial que resguarda os condôminos em casos de furtos (id. 63345034). Pede, assim, indenização por dano material no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e reparação moral na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, o requerido alega que o promovente não prova o alegado, não havendo Nota Fiscal de aquisição da bicicleta, nem de que esta estava acorrentada na garagem e nem de que o furto se deu nas dependências do condomínio réu. Diz, ainda, que há controle na entrada e na saída de prestadores de serviço e que no dia do alegado furto nada de anormal ocorreu na rotina do prédio, mesmo tendo havido o fluxo de terceiros no prédio.
Defende que o condomínio respondeu ao contato do promovente, mas que este não retornou os contatos. Continua afirmando que o seguro contra furtos está condicionado a prova da ocorrência do sinistro e que não há previsão na Convenção ou no Regimento Interno de que furtos serão indenizados (id. 68904119, cláusula 3.3.6).
Pede a total improcedência dos pedidos autorais. Em análise ao caso em deslinde, tem-se que é pacífico na jurisprudência que é necessária previsão expressa na Convenção do Condomínio para que este venha a se responsabilizar por furtos ocorridos em suas áreas comuns, e verifica-se que não há tal previsão no documento do condomínio requerido. Tal conclusão torna desnecessária a análise quanto à existência ou não da bicicleta, se o suposto furto se deu ou não nas dependências do condomínio, se havia ou não seguro contra sinistros e se houve comunicação ou resolução entre as partes.
O fato de não haver previsão na Convenção do Condomínio é suficiente para haver o afastamento da responsabilidade do condomínio.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
No caso em tela, não é cabível a aplicação do Código do de Defesa do Consumidor, porquanto as partes litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º da Legislação Consumerista. 2.
Para que seja reconhecido o dever de reparar, é necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo descumprimento das obrigações contratuais.
Ou seja, devem estar demonstrados, no caso concreto, a ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e por fim a culpa do agente. 3.
A Jurisprudência deste Tribunal tem estabelecido que, nas hipóteses de furto ou roubo, em suas unidades autônomas e até mesmo na área comum, o condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio. 4.
Diante da inexistência do dever de reparar danos causados às unidades autônomas nas regras internas, não é possível responsabilizar civilmente o condomínio. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Acórdão 1241014, 07166376520188070007, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
PREPOSTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que "O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção." (EREsp 268669/SP, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 26.4.2006) 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está fundamentado no fato de que: (a) o furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum; (b) o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências. 3.
Para se concluir que o furto ocorreu nas dependências comuns do edifício e que tal responsabilidade foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático probatório dos autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no entanto, incabíveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.
Impossibilidade de análise da questão relativa à responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos praticados por seus prepostos por ausência de prequestionamento. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EREsp 268669/SP, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 26.4.2006).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo promovente são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte autora tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do suposto furto de sua bicicleta, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
23/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72466583
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23/11/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 05:35
Decorrido prazo de COND DO ED MANSAO CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2023 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63414590
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06/07/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000898-05.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 22/08/2023 às 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 08:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 30 de junho de 2023. GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63414590
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05/07/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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