TJCE - 3000725-33.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão judicial
-
03/07/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 03:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105270448
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105270448
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000725-33.2023.8.06.0019 Promoventes: Vanessa Fernandes Andrade e Talitha de Carvalho Rodrigues Promovido: Otacílio Souza Mendes Ação: Cobrança de Honorários Advocatícios Vistos, etc.
Vanessa Fernandes Andrade e Talitha de Carvalho Rodrigues opuseram embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 87384350, apontando a existência de erro material na decisão atacada.
Aduzem que a ausência de réplica à contestação não gera presunção de veracidade dos fatos aduzidos na contestação, assim como não obsta o direito de produção de prova oral, uma vez que não se trata de peça obrigatória. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanado o erro material apontado e o posterior julgamento da lide, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de erro material, uma vez que a extinção do processo está em consonância com o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença de extinção do processo, sem análise do mérito, se deu em face das promoventes terem sido intimadas para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho constante no ID 85846658, sendo que nada apresentaram ou requereram.
Importa pontuar que as autoras já haviam sido intimadas para oferecerem réplica à contestação (ID 84290239) e permaneceram silentes.
Considerando que a ausência de manifestação das promoventes por prazo superior a 30 (trinta) dias caracteriza o abandono da causa, não há vício processual na extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
Quanto ao recurso inominado interposto (ID 88504734), constata-se que a recorrentes, apesar de terem requerido a gratuidade da justiça, não trouxeram aos autos declaração ou qualquer outro documento que comprove sua hipossuficiência, de forma a lhes legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino que a intimação das recorrentes para que comprovem, através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
20/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105270448
-
20/09/2024 01:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de OTACILIO SOUZA MENDES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de OTACILIO SOUZA MENDES em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:42
Juntada de Petição de recurso
-
12/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 23:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87384350
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87384350
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000725-33.2023.8.06.0019 Vistos, etc.
Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, aguardando iniciativa da parte promovente; a qual após devidamente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento da ação, deixou decorrer inerte o prazo concedido.
Face ao exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o imediato arquivamento dos presentes autos.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/05/2024 02:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384350
-
28/05/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 02:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/05/2024 02:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de TALITHA DE CARVALHO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85846658
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85846658
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000725-33.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
09/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85846658
-
09/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:30
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:23
Decorrido prazo de TALITHA DE CARVALHO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84290239
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84290239
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000725-33.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.Expedientes necessários.Fortaleza, data de assinatura no sistema.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
13/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84290239
-
13/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72418604
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72418604
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000725-33.2023.8.06.0019 AUTOR: VANESSA FERNANDES ANDRADE, TALITHA DE CARVALHO RODRIGUES REU: OTACILIO SOUZA MENDES Fortaleza, 21 de novembro de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/04/2024 às 13:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, MARIA DE FATIMA LECY Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): VANESSA FERNANDES ANDRADERua Doutor Walter Porto, 798, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-250TALITHA DE CARVALHO RODRIGUES LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
21/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72418604
-
21/11/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:45
Juntada de ata da audiência
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22/07/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63838632
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63838631
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10/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 5°Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL) PROCESSO: 3000725-33.2023.8.06.0019 AUTOR: VANESSA FERNANDES ANDRADE, TALITHA DE CARVALHO RODRIGUES REU: OTACILIO SOUZA MENDES Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/09/2023 09:30 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams, bem assim da decisão interlocutória em sede de tutela provisória de urgência , cuja cópia segue em anexo . A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.
Fortaleza, 7 de julho de 2023 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: VANESSA FERNANDES ANDRADERua Doutor Walter Porto, 798, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-250 LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63838632
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63838631
-
07/07/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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