TJCE - 3000281-09.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
11/02/2024 06:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:33
Decorrido prazo de MIGUEL ADRIANO GONCALVES CIRINO em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78259924
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78259924
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78259924
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78259924
-
24/01/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78259924
-
24/01/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78259924
-
24/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Alvará.
-
14/12/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 01:59
Decorrido prazo de MIGUEL ADRIANO GONCALVES CIRINO em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL ADRIANO GONCALVES CIRINO em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71738403
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71738403
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71738403
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71738403
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000281-09.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL ADRIANO GONCALVES CIRINO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A Decisão / Sentença: Vistos em conclusão.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela executada MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAXMILHAS) - Id. 65219634.
Em suas razões, em síntese, alega a Embargante que no dia 21.09.2023, as sociedades MM TURISMO & VIAGENS S.A e LANCE HOTEIS LTDA, apresentaram em conjunto com 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras, aditamento ao Pedido de Recuperação Judicial n° 5194147-26.2023.8.13.0024, ajuizado pelas últimas, em trâmite perante o d.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG.
Acrescenta que foi formulado pedido de tutela de urgência para o fim de verem-se antecipados os efeitos do 'stay period', nos termos do art. 6º da Lei n° 11.101/2005, com a suspensão imediata de todas as execuções e atos de constrição direcionados contra o patrimônio da Ré/Executada, tendo o pleito liminar sido deferido conforme r. decisão proferida no dia 02.10.2023.
Sob tais fundamentos, defende: i) o imediato desbloqueio das quantias constritas via Sisbajud, vez que o controle dos atos de constrição patrimonial, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, deve prosseguir sob a supervisão do Juízo universal, único competente para determinar a essencialidade dos bens constritos; ii) que seja respeitada a competência do Juízo de recuperação judicial conforme previsto na Lei 11.101/2005, e precedentes do STJ, indeferindo e evitando atos constritivos e bloqueios judiciais pelo sistema SISBAJUD, ante aos princípios da universalidade e unidade que vinculam o Juízo da Recuperação Judicial; iii) que seja declarado que o valor que a Embargante pagou a título de condenação está correto, bem como que seja determinado o desbloqueio dos valores constritos na conta da Embargante, vez que a quantia remanescente é devida pela Corré; iv) o reconhecimento de excesso da execução, haja vista deve ser afastada a cobrança de multa pelo art. 523 do CPC, uma vez que não há que se falar de multa pelo referido, uma vez que a cota-parte da Embargante no presente processo foi devidamente paga; v) que seja decretada a extinção do processo por sentença, em conformidade com o art. 316 do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação por parte da Embargante, conforme estabelecido no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil de 2015.
Instada a se manifestar, inclusive sobre as consequências jurídico-processuais decorrentes do deferimento do Pedido de Recuperação Judicial (processo n° 5194147-26.2023.8.13.0024), a parte exequente/embargada insistiu na continuidade do feito executivo em face da Empresa ora embargante, conforme se depreende da certidão de Id. 71463723.
Decido.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos dizia respeito à interpretação do art. 49 da Lei 11.101/2005: 'se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu'.
Resta incontroverso que a Empresa executada está sob Recuperação Judicial, consoante decisão exarada em data de 02.10.2023 nos autos do processo nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, de competência da d. 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG que, acolhendo o pleito liminar, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6º, § 4° c/c art. 52, III, da Lei Falimentar.
No caso destes autos, o fato gerador do direito à indenização por danos morais ocorreu no ano de 2022.
Desse modo, aplicando-se a tese acima referida, como tal fato ocorreu antes do pedido de recuperação da MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAXMILHAS), é de se reconhecer que o crédito ora exequendo deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Ademais disso, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: "ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por desdobramento das redações acima transcritas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa executada e/ou caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o(a) credor(a) habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Procedentes os presentes Embargos à Execução opostos por MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAXMILHAS), para os fins de: a) Extinguir o presente feito executivo (fase de cumprimento de sentença) em relação à referida parte executada MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAXMILHAS), o que faço com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº. 9.099/95 e FONAJE (Enunciado nº. 51); b) Determinar a imediata liberação das quantias bloqueadas via Sisbajud (Id. 70328830), uma vez que o controle dos atos de constrição patrimonial, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, deve prosseguir sob a supervisão do Juízo universal, único competente para determinar a essencialidade dos bens constritos; c) Reconhecer o excesso de execução em relação à Embargante MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAXMILHAS) e, por conseguinte, determino seja decotada a multa do art. 523 do CPC aplicada sobre o remanescente do débito exequendo (R$ 2.662,47), uma vez que a referida Empresa já procedera a juntada de comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 2.575,00 (Id. 65671849), o que, em tese, representa a sua quota referente à condenação de pagar quantia certa. c.1) de modo que o valor resultante é de R$ 2.436,23 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), relativamente a esta Empresa executada.
Outrossim, não há como decretar a extinção do feito em relação à ré MAXMILHAS pela satisfação da obrigação de pagar, uma vez que o comando judicial exequendo não estabeleceu o fracionamento da condenação em quotas-partes entre as Empresas obrigadas, permitindo ao embargado/credor, escolher direcionar a cobrança tanto contra um quanto contra todos os devedores.
De sorte que, embora se reconheça o cumprimento parcial da obrigação por parte da executada/embargante MAXMILHAS, ainda assim remanesce quantia inadimplida.
Sendo assim, autorizo a expedição de Certidão de Crédito em prol do exequente/embargante, desde que formulado tal pedido nos autos, no valor atualizado indicado na decisão de Id. 67504310 (R$ 2.662,47), devendo, de tal quantia ser decotado o percentual de 10% (dez por cento) alusivo à multa do art. 523, do CPC, por ser incabível em relação à Empresa ora embargante (MAXMILHAS), resultando em R$ 2.436,23 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos).
Por fim, a priori, o presente módulo executivo terá continuidade em relação à corré GOL LINHAS AÉREAS S/A, sobre a quantia total remanescente de R$ 2.662,47 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) apurada conforme decisão de Id. 67504310.
Isento de custas e honorários advocatícios, nesta instância (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95).
Portanto, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade de Justiça, a análise (concessão ou não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se: a) o autor/exequente, utilizando-se do meio empregado, conforme certidão de Id. 71677653 e 71677659; b) a executada/embargante (MAXMILHAS), por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71738403
-
13/11/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71738403
-
13/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 19:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67504310
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67504310
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67504310
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67504310
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000281-09.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL ADRIANO GONCALVES CIRINO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as disposições do Código de Processo Civil.
Antes mesmo de haver a intimação formal das Empresas executadas para pagarem solidariamente o quantum debeatur, no importe de R$ 5.237,47 (cinco mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a executada MAXMILHAS procedeu a juntada de comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 2.575,00 (-), pugnando: i) seja reconhecido o valor pago pela Ré MAXMILHAS e determinado o bloqueio via SISBAJUD em detrimento da Corré GOL LINHAS AÉREAS S/A; b) a extinção do feito em relação à ré MAXMILHAS ante o cumprimento integral das obrigações, nos termos do art. 924, II do CPC e c) alternativamente, seja deferida a execução regressiva de cobrança do valor pago pela Ré MAXMILHAS nos próprios autos do cumprimento de sentença, considerando a sub-rogação da dívida em detrimento da Corré GOL LINHAS AÉREAS S/A, na hipótese de a Ré MAXMILHAS arcar com a cota-parte da Corré GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Decido.
O título judicial exequendo condenou "solidariamente as partes requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o requerente a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC)".
Como bem observou a própria executada MAXMILHAS, "[o] reconhecimento da responsabilidade solidária entre réus condenados em uma ação judicial permite que o vencedor da demanda escolha direcionar a cobrança tanto contra um quanto contra todos os devedores, nos termos do art. artigo 346 e seguintes do Código Civil".
Ora, o comando judicial não estabeleceu o fracionamento da condenação em quotas-partes entre as obrigadas.
Portanto, ainda que tenha havido o pagamento de certa quantia por parte de uma das Empresas executadas, a solidariedade pela satisfação do saldo remanescente - cujo valor, no presente caso, é atribuído pela Empresa MAXMILHAS à corré GOL LINHAS AÉREAS S/A, ainda subsiste em relação àquela (MAXMILHAS).
Por tal razão, não poderá haver o reconhecimento de satisfação parcial do quantum debeatur, com a consequente extinção do feito em relação à ré MAXMILHAS, como pretende esta executada, salvo se houver manifestação expressa da parte credora/exequente, no sentido de reconhecer como satisfeita pela ré MAXMILHAS a obrigação de pagar na parte que lhe toca, solicitando a sua exclusão do polo passivo deste procedimento.
Quanto ao pedido de execução regressiva de cobrança do valor pago pela Ré MAXMILHAS em detrimento da Corré GOL LINHAS AÉREAS S/A nos próprios autos do cumprimento de sentença, entendo que ainda não é o momento processual para um juízo de delibação desta matéria, posto que não resta demonstrado ter-se dado a sub-rogação da dívida.
No mais, considerando o depósito judicial da quantia de R$ 2.575,00 (-) - Id. 65671849 efetuado pela coobrigada MAXMILHAS procedo, de ofício, a retificação do valor exequendo constante do despacho proferido no Id. 65374317, no sentido de constar como sendo R$ 2.662,47 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), o valor devido objeto da execução.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
11/09/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65374317
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65374317
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65374317
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65374317
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000281-09.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL ADRIANO GONCALVES CIRINO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimem-se as partes, GOL LINHAS AEREAS S.A e MM TURISMO & VIAGENS S.A, por intermédio de seus causídicos, para pagarem solidariamente o quantum debeatur, no importe de R$ 5.237,47 (cinco mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, via SISBAJUD ou via RENAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo as cláusulas de restrição veicular no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95) 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11. Em caso de penhora parcial ou não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito, podendo indicar ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome das Executadas, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
18/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:51
Juntada de cálculo
-
02/08/2023 11:48
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:00
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63691518
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63691518
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO CÍVEL CONSUMEIRISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA PROCESSO: 3000281-09.2023.8.06.0113 REQUERENTE: MIGUEL ADRIANO GONCALVES CIRINO REQUERIDOS: MM TURISMO & VIAGENS S.A E GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95), sendo bastante o breve resumo fático.
Na inicial, aduz a parte promovente que na data de 21/12/2022, comprou através da empresa MaxMilhas, passagens de ida (19.01.2023) e volta (06.03.2023) com destino à Lisboa no importe de R$ 5.640,85 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
Ocorre que, por cursar em uma universidade em Lisboa, fora solicitado ao requerente que fosse ao país antes da data inicialmente prevista, considerando a necessidade de efetuar a matrícula e o início das aulas, momento em que o requerente solicitou em 22/12/2022 às 11:21 horas junto à MaxMilhas o cancelamento bem como o reembolso das passagens.
Em resposta ao requerente, foi informado que o cancelamento com reembolso integral não seria permitido, tendo a opção de escolher entre receber o reembolso referente à taxa de embarque em até 7 (sete) dias corridos ou remarcar sem multa, pagando a diferença tarifária somado às taxas de serviço, oportunidade em que o requerente escolheu remarcar seu voo, bem como informou que verificaria as disponibilidades de voos e responderia em outro dia, tendo em vista que estaria à espera do calendário acadêmico e só assim saberia a data em que retornaria as aulas a fim de que pudesse remarcar o voo.
Pontua que a solicitação de cancelamento foi realizada dentro das 24 horas após a emissão do bilhete, o que, portanto, deixaria o autor desobrigado quanto ao pagamento de quaisquer taxas ou multa adicional.
Mas, diante da negativa do reembolso, o requerente manifestou o interesse de remarcação da passagem posteriormente, tendo em vista o prazo de 12 meses para remarcação de passagem.
Foi respondido ao autor que poderia reabrir a solicitação como orçamento de remarcação, quando já estivesse com as datas e horários definidos.
Então, na data 24.12.2022, o autor solicitou por e-mail a alteração das passagens, momento em que lhe foi informado a diferença tarifária.
Registra o autor que horas antes do embarque do voo do bilhete de localizador ZMOTBA, recebeu o e-mail da empresa MaxMilhas, que informava que o voo havia sido cancelado pela própria companhia aérea, e que deveria entrar em contato com a empresa para confirmar a informação.
Posteriormente, ao contatar a empresa aérea a fim de se informar acerca de quais providências deveriam ser tomadas devido ao cancelamento do voo, avisaram ao autor que o voo não havia sido cancelado.
Ainda, ao tentar remarcar a passagem, foi informado pela empresa MaxMilhas o enquadramento do bilhete como no-show (não comparecimento do passageiro), sendo alegado pela promovida que o requerente não tomou nenhuma atitude necessária ao cancelamento do voo, e portanto, seria cobrado o valor da taxa cobrada pela cia aérea (por trecho e passageiro): R$ 4.744,70 e taxa pelo serviço prestado pela MaxMilhas: R$ 100,00, sendo informado, por fim, que não poderia usar a passagem de retorno ao Brasil.
Por meio de contato telefônico (protocolo de número 230124004137), a empresa aérea GOL informou que a empresa MaxMilhas não comunicou à GOL o cancelamento da passagem de localizador ZMOTBA.
Argumenta o autor que por um erro de comunicação da empresa MaxMilhas, não é aceitável o enquadramento de no-show.
Repisa que fez o requerimento de cancelamento de voo de protocolo de número ID: 5776156 junto à empresa MaxMilhas em 22/12/2022 às 11:21 horas.
Por tudo isso, requer inversão do ônus da prova e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, preliminarmente, a empresa requerida GOL LINHAS AEREAS alegou ilegitimidade, afirmando que todos os fatos relatados possuem relação com falha na prestação de serviço da agência de viagens, de modo que a Gol Linhas Aéreas S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Relata que a parte autora efetuou a compra das passagens aéreas junto à agência de viagens corré, contudo, nenhuma solicitação de cancelamento/remarcação fora repassada à GOL, por meio da intermediária do serviço e menos ainda pela demandante.
Assim, consta que os passageiros não se apresentaram para o embarque, ocorrendo o NO SHOW, com aplicação de multa pelo não comparecimento, em consonância à tarifa elegida no ato da compra.
Relata ainda que o transtorno foi ocasionado pela própria agência contratada, que não informou acerca da vontade da autora no cancelamento/remarcação do voo, o que constitui fato de terceiro, e exclui sua responsabilidade.
Assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Igualmente citada, a empresa requerida MAXMILHAS alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, esclareceu que nenhuma conduta supostamente geradora do abalo moral foi praticada pela empresa MaxMilhas, uma vez que é empresa especializada em intermediação da relação cliente - companhia aérea, dessa forma, fica refém das regras impostas pelas companhias aéreas, e, assim, tão somente emitiu as passagens adquiridas pela cliente em seu portal, e solicitou o cancelamento junto à cia aérea, não possuindo autonomia sobre as regras impostas pela companhia aérea em casos de reembolso.
Alega que não há parceria comercial entre as empresas MaxMilhas e as companhias aéreas, já que a empresa apenas auxilia clientes a adquirirem passagens aéreas ou venderem suas milhas para que outras pessoas as utilizem para adquirir passagens.
Reitera que quando solicitada compra pelo cliente, a MM Turismo retém consigo apenas a taxa de seus serviços e repassa todo o restante do valor à companhia aérea para aquisição da passagem solicitada.
Assim, em caso de solicitação de cancelamento, é a companhia aérea quem realiza o estorno, já que os valores estão em sua posse.
Relata que contatou a Gol, que disponibilizou as opções de cancelamento com custos dos bilhetes, mediante reembolso das taxas de embarque, ou a remarcação dos bilhetes, mediante a cobrança de diferença tarifária, o que foi informado ao Autor.
Ocorre que o promovente informou que ainda não tinha as novas datas definidas, de maneira que sua solicitação de remarcação foi suspensa, tendo esta Ré instruído o Autor a entrar novamente em contato quando decidisse as novas datas pretendidas.
Contudo, esta Ré expressamente informou ao Autor que seus bilhetes estavam ativos e inalterados, e que qualquer ação, seja de remarcação ou de cancelamento, deveria ser tomada antes da data prevista para embarque para evitar no-show.
Mas mesmo sendo previamente notificado da cobrança da diferença tarifária para remarcação dos bilhetes, o Autor discordou das taxas cobradas e não prosseguiu com a remarcação dos bilhetes.
Como o Autor não prosseguiu com a solicitação de cancelamento ou reembolso dos bilhetes antes da data prevista para seu voo, que restava ativo e sem alterações superiores a 1 (uma) hora, a cia aérea operou o no-show nos bilhetes.
No entanto, após o no-show do Autor, ele entrou novamente em contato com esta Ré e realizou uma nova solicitação de remarcação.
Diante da nova solicitação, esta Ré entrou em contato com a GOL, que foi operado o no-show nos bilhetes, de forma que para realizar a remarcação, seria cobrada multa, além da diferença tarifária.
Argumenta que não houve falha na prestação dos serviços realizados pela Ré, já que atendeu a tudo que lhe foram contratados, ou seja, adquiriu as passagens aéreas quando solicitado e intermediou a relação para alteração cancelamento e reembolso da compra após solicitação do cliente, sendo que não conseguiu concluir as solicitações por culpa exclusiva da parte Autora.
Pontua ainda a ausência de danos morais. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas, e, sendo superadas, que a presente ação seja julgada improcedente.
Realizada a audiência de conciliação com a requerida, restou-se infrutífera. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Há preliminares.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa GOL LINHAS AEREAS, essa não merece prosperar, pois há relação contratual entre as partes, e a responsabilidade por eventual descumprimento no contrato de transporte deverá ser atribuída à empresa aérea.
Ademais, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MAXMILHAS, uma vez que o consumidor realizou a contratação e o pedido de cancelamento do pedido, diretamente no site desta demandada, fazendo ela parte da cadeia de consumo.
Nos termos do art. 18 da Legislação de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
Em sendo solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem pretende demandar: apenas contra o transportador, apenas contra o intermediador da venda de passagem aérea, ou contra ambos. É conveniência do consumidor escolher quem pretende incluir no rol de demandados.
Nesse sentido também a jurisprudência: ILEGITIMIDADE DE PARTE - Não ocorrência - Agência de turismo (B2W - Submarino Viagens) que se alega mera intermediadora - Descabimento - Empresa inserida na cadeia de consumo - Pertinência subjetiva - Preliminar afastada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros - Relação de consumo - Falha sistêmica - Indisponibilidade da remarcação de passagem (devidamente cancelada) - Informação equivocada de que o passageiro teria se utilizado de trecho final entre Johanesburgo (África do Sul) e Guarulhos (Brasil)(...) Danos morais evidenciados - Dever de indenizar caracterizado - Quantum fixado em menor extensão ao pretendido - Sentença reformada - Procedência da demanda - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10118330720148260002 SP 1011833-07.2014.8.26.0002, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 06/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Assim sendo, e de modo diverso do alegado, não há que se falar em ilegitimidade da parte por ausência de responsabilidade, pois, segundo o CDC, a responsabilidade é solidária.
Outrossim, as preliminares se confundem com o mérito.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares.
Não há outras questões preliminares pendentes de exame judicial.
Da análise do mérito.
Ab initio, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a requerente e as partes requeridas, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990(CDC).
Com efeito, a responsabilidade das empresas rés, prestadoras de serviços, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, somente sendo afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual má prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Insta salientar que de rigor aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, direito básico do consumidor expresso pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido a acionada, uma vez que teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada.
Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o consumidor(a)/autor(a) ope legis do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
No caso em análise, as promovidas não se desincumbiram do ônus probatório, nos moldes do art. 373, II do CPC e do art. 14, §1º do CDC, à medida que não trouxe aos autos nenhuma prova apta a desconstituir, impedir ou modificar os direitos autorais, limitando-se ao campo das alegações.
Ademais, ao contrário da parte ré, a parte autora fez prova dos seus direitos mediante documentos juntados na petição inicial, especialmente os constantes no Id. 55912417.
Percebe-se que cada requerida quis atribuir a responsabilidade para outra, e ambas reconheceram que a parte autora tentou realizar o cancelamento e reaver seu dinheiro.
A requerida MAXMILHAS foi contatada por diversos e-mails e ligações telefônicas, conforme página 7 do Id. 55912417.
A outra requerida também foi contatada, conforme o que consta na página 41 do Id. 55912417: "Recebemos a sua solicitação e encaminhamos para a cia aérea.
Seguimos acompanhando e te daremos um posicionamento logo que houver retorno da companhia." Ainda, na página 48 desse mesmo Id: "Entendemos sua frustração em relação ao procedimento adotado pela GOL.
Como intermediamos a negociação, também estamos sujeitos às regras, condições e valores estabelecidos pela companhia aérea.
A condição de no show é para o bilhete completo, a multa será cobrada em sua totalidade a Cia não autorizou a isenção da mesma." Como disposto na resolução da ANAC, foi exercido o direito de arrependimento dentro do prazo de 24h (vinte e quatro) horas previsto.
A compra da passagem foi realizada em 21/12/2022 às 11:37h, conforme página 4 do Id. 55912417, e o cancelamento do pedido em 22 de dezembro de 2022 11:21, consoante página 8 desse mesmo Id.
A própria requerida confirma isso na página 53 do Id. 55912417: "Recebemos o seu pedido de cancelamento em 22/12/2022 as 11:21, faltando 56 minutos para que completasse o prazo de 24h de cancelamento na Cia, por isso não foi realizado a entrada do processo automático para este tipo de cancelamento." Assim, diante das diversas negativas de cancelamento, alteração e até tentativa de aplicação de multa, configurou-se ofensa aos direitos de personalidade do autor.
No que concerne ao pleito de danos morais, é certo que a ausência de devolução dos valores pagos, por si só, não é capaz de sustentar tal indenização, por não serem presumidos.
No entanto, a parte consumidora comprovou as reiteradas tentativas de solução do problema que se estenderam por um período considerável, não podendo a situação a qual foi exposta ser interpretada como um mero dissabor.
Insta ressaltar também o péssimo atendimento, o descaso, desapreço e desconsideração ao consumidor, evidenciados nos diversos e-mails, conduta que deve ser repudiada pelo Judiciário.
Outrossim, deve-se repisar que o princípio da informação, corolário do Direito do Consumidor, foi bastante violado, tendo em vista a falta de informações.
Ainda, cumpre mencionar que a problemática ultrapassa a esfera do mero dissabor, revestindo dano moral indenizável, ante o dispêndio de tempo e desvio produtivo do consumidor.
In casu, essa teoria é aplicada, tendo em vista as tentativas do consumidor para solução extrajudicial da controvérsia (como os vários e-mails), importando compromisso considerável de seu tempo útil.
Deve-se ressaltar ainda que a teoria do desvio produtivo protege um bem jurídico fundamental principalmente na atualidade, qual seja, o tempo do consumidor, e não pode ser tolerável que um consumidor, sendo o polo mais fraco na relação de consumo, seja "penalizado" com perda de seu tempo, para tentar sanar falhas e/ou vícios no causados pelo fornecedor, os quais nem deveriam acontecer.
Sobre o tema, também leciona a Ministra Nancy Andrighi: "O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor". (REsp 1737412/SE, DJe 08/02/2019) Outrossim, a conduta da requerida fere a boa-fé objetiva, definida como a necessidade de se observar uma conduta leal entre as partes e pressupõe a observância de deveres anexos ou laterais, entendidos como os deveres de cuidado, informação, respeito, confiança, probidade, honestidade, colaboração e cooperação.
A jurisprudência entende nesse mesmo sentido, conforme os julgados abaixo relacionados: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE ESCORA EM PARTICULAR NA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO CORRETA DO VALOR PAGO E NO DESCASO NO ATENDIMENTO QUANDO DA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
MÉRITO.
TURISMO.
COMPRA DE PACOTE VIA AGÊNCIA DE VIAGENS (DECOLAR.COM LTDA).
PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO PELOS PRÓPRIOS RECLAMANTES.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO TEMPESTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDA.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE das regras previstas na lei N. 14.034/2020 E N. 14.046/2020 AO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002981-79.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.09.2022)(TJ-PR - RI: 00029817920218160184 Curitiba 0002981-79.2021.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM.
CANCELAMENTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS (DECOLAR).
SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 19/03/2017, o autor adquiriu quatro passagens aéreas da American Airlines para o trecho Foz do Iguaçu - Cancun (MEX), com conexão em Miami (EUA) - mov. 1.5; b) os bilhetes foram comprados no site da ré DECOLAR.COM; c) ciente de que precisaria do visto americano para fazer a conexão nos Estados Unidos, em 22/03/2017, o autor solicitou o cancelamento das passagens, uma vez que não possuía a referida documentação (mov. 14.1); d) as rés não realizaram o estorno das passagens. 2.
A recorrente DECOLAR.COM é agência de viagens online que comercializa passagens aéreas.
Desta forma, é evidente que faz ela parte da cadeira de fornecimento do serviço de venda de bilhete aéreo, razão pela qual tem legitimidade passiva quando a demanda envolver cancelamento e estorno de passagem. 3.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados ( CDC, art. 49, caput e parágrafo único). 4.
Exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, faz jus o autor ao estorno do valor despendido na aquisição das passagens.
Por conseguinte, incumbe à recorrente a responsabilidade pela restituição, visto que sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Neste sentido: STJ, AResp 1092869 - SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data da Publicação 05/12/2018. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa - CSJEs, art. 18).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DECOLAR.COM LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 12 de fevereiro de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003357-84.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019)(TJ-PR - RI: 00033578420178160126 PR 0003357-84.2017.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2019) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA NO SITE DA DECOLAR.
AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ACIONADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE ATUAR COMO MERA INTERMEDIADORA.
TESE AFASTADA.
COMPRA DE PASSAGEM ATRAVÉS DO SITE DA DEMANDADA.
MÉRITO.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO DE COMPRA EFETUADA PELA INTERNET, DENTRO DO PRAZO DE 07 (SETE) DIAS.
CONSUMIDORA QUE SOLICITOU A DESISTÊNCIA NO PRAZO LEGAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
REITERADOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA RECORRENTE, INCLUSIVE JUNTO AO PROCON E À FERRAMENTA CONSUMIDOR.GOV., ONDE FOI FIRMADO ACORDO, MAS NÃO CUMPRIDO PELA ACIONADA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA QUE SE ESTENDEU POR 13 (TREZE) MESES.
DESCASO CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A SUSTENTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIA QUE ATENDE O CARÁTER COMPENSATÓRIO E EDUCADOR DA MEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5008750-45.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Feb 23 00:00:00 GMT-03:00 2021).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50087504520208240038, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/02/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REEMBOLSO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA COM MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM NÃO USUFRUÍDA NÃO ATENDIDO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
Analisando as argumentações das partes e provas carreadas aos autos, foi possível verificar que o consumidor pagou pelas passagens o valor de R$ 5.282,20 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), contudo não utilizou do trecho de volta, bem ainda solicitou junto a Recorrida a devolução do respectivo valor não usufruído. 3.
No que pertine aos danos morais, no caso, revelam-se configurados, ante o descaso da companhia aérea perante o consumidor.
Restou comprovada a tentativa de resolução do problema na seara administrativa (PROCON FA: 51.001.003.19-0012462), sem êxito. 4.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 5.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: "caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". 6.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 7.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MT - RI: 10198758620198110002 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 29/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/10/2020) Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
Dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, o grau de culpa da ofensora e as proporções da ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é tão irrisória em função dos fatos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR solidariamente as partes requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o requerente a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos nos autos, via Pje.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64132369
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64132367
-
11/07/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2023 17:54
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:03
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/02/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0453246-15.2011.8.06.0001
Maria Fernanda Moreira Silva
Mario Evangelista Moura
Advogado: Vanessa Amaral da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2011 16:02
Processo nº 0226914-43.2021.8.06.0001
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao do ...
Estado do Ceara
Advogado: Marilia Cruz Monteiro Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2021 17:13
Processo nº 3000259-21.2018.8.06.0017
Condominio Edificio Village Costa Brava
Luiz Andrade Aires
Advogado: Karla Rejane Araujo Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 16:45
Processo nº 0010966-15.2016.8.06.0100
Luis de Sousa Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:48
Processo nº 3013790-52.2023.8.06.0001
Lucas de Sousa Vinuto
Estado do Ceara
Advogado: Myzael Luis Lopes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 15:22