TJCE - 3000892-35.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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24/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152205676
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152205676
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-35.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: LUCAS FIGUEIREDO INACIO DE SOUZA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA CARVALHO FREIRENAYARA DE OLIVEIRA SILVA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152205676
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25/04/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2025 11:19
Processo Reativado
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14/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 01:46
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL GARCIA DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO GOES FRAGOSO PONTE em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112469297
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112469296
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112469297
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112469296
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-35.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCAS FIGUEIREDO INACIO DE SOUZA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO GOES FRAGOSO PONTEGABRIEL GARCIA DE CARVALHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000892-35.2023.8.06.0024 AUTOR: LUCAS FIGUEIREDO INACIO DE SOUZA e outros REU: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros Cls. Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
29/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469297
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29/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469296
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23/10/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 00:51
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO GOES FRAGOSO PONTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL GARCIA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:50
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104762325
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104762325
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-35.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCAS FIGUEIREDO INACIO DE SOUZA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: NAYARA DE OLIVEIRA SILVAGABRIEL GARCIA DE CARVALHOPAULO GOES FRAGOSO PONTERENATA CARVALHO FREIRE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, e etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por LUCAS FIGUEIREDO INÁCIO DE SOUZA e NATHALIA MARIA GIRÃO DA SILVA, em face da MVC ROTA DAS EMOÇÕES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e da MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., em que alega a parte autora ter celebrado contrato de adesão de cessão de direito de uso em sistema de time-sharing, em 13/08/2021, com a parte demandada, no valor total de R$ 50.078,00 através de uma entrada de R$ 3.350,00 e um saldo de R$ 46.728,00 em parcelas no cartão de crédito e boletos.
Ocorre que, aos 11/04/2022, as partes resolveram rescindir o contrato, sendo aplicada a multa rescisória de 15% (quinze por cento), que a parte autora entende injusta.
Citada, a Requerida MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA arguiu ilegitimidade passiva e ausência de danos reparáveis.
Já a MVC ROTAS DAS EMOÇÕES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA sustentou, em resumo, ausência de qualquer ilegalidade na contratação, que fora formalizada pelas partes de maneira livre e consciente.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Afasto, de antemão, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, uma vez que, embora não tenha figurado formalmente no contrato como parte, a construtora participou de toda a operação econômica envolvendo a construção das unidades, sendo integrante do mesmo grupo econômico, de maneira que deve ser reconhecida sua legitimidade, nos moldes previsto no parágrafo único do art 7º do CDC.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
No mérito, a lide merece parcial procedência.
O cerne da questão repousa sobre o pleito autoral de rescisão do contrato de cessão de direito de uso em sistema de time-sharing e fixação de valor justo e razoável a título de multa contratual, além de indenização por danos morais, pois os autores afirmam que a cobrança da multa convencional de 15% (quinze por cento) é abusiva.
No que concerne à cobrança da multa no percentual de 15%, primeiramente é importante esclarecer, em linhas gerais, o entendimento firmado no Enunciado 543 da Súmula do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (grifo nosso).
A contratação e rescisão, no caso dos autos, se deram a pedido dos autores, agentes capazes, em pleno exercício dos seus direitos. Assim, certo é que se o promitente comprador der causa ao distrato do contrato, este terá o direito ao ressarcimento parcial das parcelas até então adimplidas.
Ademais, é legítima a cláusula penal de até 25% sobre as parcelas pagas pelo comprador, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ser este percentual razoável para compensar o desfazimento do negócio, quando o comprador der causa à rescisão. Nesse sentido: "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial. 5.
Agravo interno parcialmente provido para, reconsiderando em parte a decisão monocrática anteriormente proferida, fixar o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pela autora". (AgInt no AgInt no AREsp 1418295/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). É devida, portanto, a imposição de multa por rescisão contratual no percentual de 15%, sobre as parcelas já quitadas.
Em relação ao pedido de condenação em DANOS MORAIS, a doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos não ultrapassou a situação de mero aborrecimento e não foi capaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional aos Autores.
No caso em tela, houve apenas o desfazimento de um negócio jurídico, e embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à parte requerente, considera-se que não a ponto de causar danos à sua dignidade ou a honra. Sobre o tema: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Contrato envolvendo empreendimento de multipropriedade.
Desistência do autor por insatisfação posterior.
Danos morais não configurados.
Mero aborrecimento.
Prejuízo efetivamente sofrido já reparado pela tutela concedida em sentença.
Negativação que não integrou a causa de pedir contida na inicial.
Emenda que também nada falou a esse respeito, apesar de anterior ao seu protocolo a dívida negativada.
Fato novo e cerceamento de defesa não configurados.
Sequer fixada indenização, é descabido falar em majoração.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10104174320238260566 São Carlos, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora para rescindir, em definitivo, o contrato objeto da lide, e condenar as partes demandadas, de maneira solidária, a restituir a quantia paga pela parte autora, com a incidência sobre esse valor, da multa por rescisão contratual no percentual de 15% e correção monetária pelo INPC, do efetivo prejuízo conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/09/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104762325
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11/09/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de GABRIEL GARCIA DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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08/11/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:00
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 14:12
Juntada de Petição de procuração
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17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 03:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/07/2023 08:46
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63633031
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-35.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCAS FIGUEIREDO INACIO DE SOUZA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: GABRIEL GARCIA DE CARVALHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 17/10/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 3 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHOServidor Geral ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-35.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LUCAS FIGUEIREDO INACIO DE SOUZA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e outros Recebo Inicial A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes. Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma. Após a juntada da defesa abrir, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à audiência, à réplica para a parte autora, independentemente de novo despacho. Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995). Após, em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença. Atento ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, o(s) contrato(s)/instrumento(s) que comprove(m) a origem do suposto débito mencionado na inicial. Não obstante, a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º) tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II), até porque há informações e documentos acobertados pelo manto do sigilo bancário e que, portanto, só podem ser apresentados pela parte autora. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Pedidos de tutela serão analisados na audiência. Expedientes necessários Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63633031
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06/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63633031
-
03/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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