TJCE - 3000577-30.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65454251
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65454251
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65454251
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65454251
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000577-30.2022.8.06.0157 Promovente: ANTONIA XAVIER DE SOUZA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIA XAVIER DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. Ressalto aqui que DEIXO DE HOMOLOGAR o pedido de desistência autoral feito no ID nº 65303653, na medida em que o pedido de desistência da ação, realizado após o promovido ter trazido aos autos contestação com documentos aptos a demonstrar a improcedência da demanda, denota claro indício de litigância de má-fé e de lide temerária.
Sobre este tema, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já se pronunciou, formulando o Enunciado 90: ENUNCIADO 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação: XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG). (Grifou-se) O Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais NUCOF também editou o Enunciado específico sobre o tema: ENUNCIADO 09 (Ata da 12ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 03/05/2021): 1- Indicativo de fraude: Formular pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé. 2 - Modus Operandi: Apresentado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação instruída com documentos que evidenciem a alteração da verdade dos fatos, a homologação da desistência ou extinção do processo sem a análise do mérito, não obsta a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 3 - Recomendação: O Magistrado deverá estar atento às judicializações artificiais, a fim de condenar a parte autora em litigância de má-fé, na esteira do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, colaciono o recente precedente jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO NÃO RECONHECIDOS CUJA COBRANÇA GEROU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO DO RÉU.
INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RÉ QUE PROVA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS CONFORME TELAS COLACIONADAS NO (EVENTO 08) SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II DO CPC/2015.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00252051820208050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021). DO MÉRITO. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais referente a descontos de tarifas bancárias em sua conta-corrente. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, não contratou pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando o contrato (ID nº 65294206), razão pela qual a cobrança por emissão de extratos, aqui reclamada, é inteiramente hígida. Ressalto ainda que no contrato firmado entre as partes consta expressamente e de forma destacada a não adesão à Cesta de Serviços Básicos ofertados pelo banco quando da contratação em questão. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Anote-se que ao não contratar a referida cesta a requerente assumiu o encargo de pagar pelos serviços bancários utilizados, tal como a emissão de extratos. Porém, a prova produzida demonstrou que, desde a data da celebração do contrato de conta-corrente, a requerente optou por não se beneficiar da cesta de serviços, pelo que assumiu o dever de pagar por cada extrato solicitado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Com base nos art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condeno a parte autora, por litigância de má fé, ao pagamento de multa processual arbitrada, dada a gravidade da conduta, em 2,00% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício da parte ré.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Reriutaba-CE, 09 de agosto de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo -
11/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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06/08/2023 21:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/08/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência Una designada pelo sistema PJe para o dia 07/08/2023 às 09:30. Devendo promover a participação da parte autora audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo, com advertência das sanções legais em caso de não comparecimento. A audiência se dará de forma virtual, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador, podendo as partes e/ou testemunhas comparecerem presencialmente ao fórum da comarca de Reriutaba/Varjota, caso não consiga acessar.
LINK: https://link.tjce.jus.br/ea17f9 -
06/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63629937
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06/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63629935
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05/07/2023 00:50
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2023 21:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/12/2022 19:17
Conclusos para decisão
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24/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 19:17
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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24/12/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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