TJCE - 3000503-29.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161964476
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161964476
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30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161964476
-
26/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 18:58
Processo Reativado
-
04/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 12:31
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132442058
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132442058
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21/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442058
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21/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:08
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88292059
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88292059
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88292059
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20/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000503-29.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: FRANCISCA ISABELE GARCEZ GALDINO DESPACHO Recebidos hoje. Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 88238149), tendo em vista que a carta precatória de ID - 80670900, possuía a finalidade de penhorar e avaliar tantos bens da parte executada, quanto bastem para garantia da execução, no valor de R$ 2.520,46 (dois mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e seis centavos). Deferir tal pedido, não teria efeito prático na presente fase de cumprimento de sentença. Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 23433330. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
19/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88292059
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18/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87728454
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87728454
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07/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000503-29.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: FRANCISCA ISABELE GARCEZ GALDINO DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 87691639), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 23433330. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
06/06/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87728454
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05/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78516017
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78516017
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23/01/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78516017
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22/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
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07/07/2023 04:29
Decorrido prazo de YASMIN DE CASTRO OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:29
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000503-29.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: FRANCISCA ISABELE GARCEZ GALDINO DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, defiro o pedido realizado pela advogada da parte exequente (ID – 60255094), requerendo o substabelecimento sem reserva de poderes, devendo a secretaria desabilitar dos autos a Dra.
Joana Carvalho Brasil, OAB/CE 14.892 e habilitar o Dr.
Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho, OAB/CE 25.274, conforme o termo de substabelecimento sem reserva de poderes acostado no ID – 60255094, devendo as citações e/ou intimações serem direcionadas exclusivamente para este.
Por fim, diante do retorno infrutífero da pesquisa via RENAJUD e SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 23433330. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/06/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:32
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:27
Juntada de ordem de bloqueio
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24/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000503-29.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: FRANCISCA ISABELE GARCEZ GALDINO DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID – 58315904), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 23433330. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/04/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000503-29.2020.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho inserido no ID 44366204 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " Defiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 42386075), concedendo ao mesmo 15 (quinze) dias, para cumprir o despacho de ID – 39149851.".
Caucaia, 1 de dezembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
01/12/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000503-29.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: FRANCISCA ISABELE GARCEZ GALDINO DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 38709702), tendo em vista que tal pedido está em desconformidade com os princípios explícitos da Lei 9.099/95, em seu artigo 2º.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca de indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, conforme o despacho de ID – 37249615, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide e em conformidade com o artigo 829, § 2° do CPC, que assim está disposto: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 23433330. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 20:37
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2022 10:18
Juntada de mandado
-
20/01/2022 10:12
Juntada de mandado
-
19/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/10/2021 15:05
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2021 13:20
Expedição de Intimação.
-
12/07/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2021 11:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:48
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 12:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/05/2021 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:47
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:12
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 19/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:17
Expedição de Intimação.
-
16/03/2021 14:07
Homologada a Transação
-
13/03/2021 09:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2020 22:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2020 10:06
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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