TJCE - 3000178-72.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 02:07
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 27/01/2023 23:59.
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09/12/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:14
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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09/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:46
Expedição de Alvará.
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02/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:54
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2022 17:45
Expedição de Alvará.
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14/11/2022 17:44
Expedição de Alvará.
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14/11/2022 17:44
Expedição de Alvará.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000178-72.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: LUCIANA CARNEIRO CASTELO BRANCO REU: ANTONIO ARLINDO FERNANDES DA SILVA - ME DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
O executado veio aos autos no id. 35141487 propor o pagamento do débito, ora discutido, por meio do parcelamento disposto no artigo 916 do CPC, ocasião em que depositou o equivalente a 30% do valor total, id. 35141493 (R$ 563,60) e em seguida o valor da primeira e segunda parcelas id. 38622597 e 38695579 (R$ 219,18).
O exequente se manifestou no id. 35472778, não concordando com o parcelamento proposto pelo executado, requerendo a liberação do valor incontroverso já depositado e início do cumprimento de sentença, para pagamento do remanescente.
O parcelamento concebido pelo artigo 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado.
Em caso de aplicação do parcelamento em sede de cumprimento de sentença, ancorado no § 7º do art. 916, o Min.
Marco Aurélio Belizze do STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6), deliberou que '[...] o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.[...]" (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022) Conclui-se portanto, que para deferimento do parcelamento em sede de cumprimento de sentença é necessária a anuência do credor, configurando assim a transação entre as partes, desse modo a rejeição por parte do exequente impõe-se o indeferimento da pretensão.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de parcelamento.
Considerando o cálculo apresentado pelo exequente no id. 35472778, o montante em execução perfaz R$ 1.803,60, excluindo-se o valor já depositado nos autos (R$ 1.001,96), tem-se o remanescente de R$ 801,64.
ALTERE-SE A CLASSE JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se, portanto o executado para efetuar o pagamento do valor devido (R$ 801,64) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
Sem prejuízo.
Expeça-se alvará eletrônico, do valor incontroverso, em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 1.001,96, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Id. 38622597, 38695579 e 35141493), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 35828712.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, aguarde-se o prazo de pagamento voluntário.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 19:37
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 10:02
Desentranhado o documento
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11/07/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO FERNANDES DA SILVA - ME em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA CARNEIRO CASTELO BRANCO em 08/07/2022 23:59:59.
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26/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA CARNEIRO CASTELO BRANCO em 16/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO FERNANDES DA SILVA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:12
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/01/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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