TJCE - 3000101-03.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:02
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 56911884
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 56911884
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000101-03.2021.8.06.0100 Promovente: ERIALDA MATEUS BORGES Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Combinada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ERIALDA MATEUS BORGES, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "TARIFA BANCARIA" indicadas nos ID's 27479183 e 27479182 são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que os extratos bancários de ID's nº 27479183 e 27479182 trazidos pela própria parte autora, demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de serviços adicionais, tal como Credito/Empréstimo Pessoal (CONTR 356562032), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças da tarifa questionada pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. III - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Itapajé/CE, 15 de março de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 15 de março de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 56911884
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 56911884
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06/07/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56911884
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06/07/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56911884
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18/03/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 02:33
Decorrido prazo de ERIALDA MATEUS BORGES em 09/11/2022 23:59.
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05/10/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 21:34
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 02/06/2022 23:59:59.
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09/05/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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24/04/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 22/04/2022 23:59:59.
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24/04/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 22/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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10/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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10/02/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 18:57
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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09/02/2022 18:56
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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24/01/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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14/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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