TJCE - 3000754-13.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166925542
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31/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166925542
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) DECISÃO A promovente apresentou recurso inominado.
Consta da certidão de ID 166486282 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com entendimento de que o exame definitivo pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPODE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE. Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023 Corroborando o entendimento acima: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art . 30.
Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso".
Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJ-MG - COR: 10000190760934000 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Ante o exposto, intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao recurso respectivo, no prazo legal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166925542
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30/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA GAMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:01
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162488510
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162488510
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3000754-13.2023.8.06.0010 AUTOR: WENDEL BARBOSA LEITE TAVARES E OUTRO RÉU: CH SERVICOS DE BARES E EVENTOS LTDA E OUTRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 WENDEL BARBOSA LEITE TAVARES e AMANDA LIMA MENDES , já devidamente qualificados, ajuizaram ação contra CH SERVICOS DE BARES E EVENTOS LTDA e VOYTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, na qual afirmam terem adquirido ingressos para a festa REVEILON DEU PRAI 2K23 por R$ 250,00 em 22/12/2022, composta de diversas atrações e show de fogos de artifício, entretanto, durante a queima de fogos promovida pela ré, um dos rojões explodiu perto dos autores, tendo primeiro promovente sofrido queimaduras de 2º grau, sentido fortes dores e sido atendido no Hospital, resultando queimadura na perna esquerda e partes íntimas, gerando cicatrizes que "carregará por toda a vida".
Requerem, pois, a condenação dos requeridos a pagar R$ 10.000,00 de danos estéticos e R$ 10.000,00 de danos morais.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por VOYTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA não merece acolhida, visto que as condições da ação são aferidas pelas afirmações dos autores na inicial, os quais imputam à referida parte a organização da festa em que ocorreu os danos alegados.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
No mérito, verifica-se que os autores compraram dois ingressos para o evento Reveillon Deu Praia 2k23 em 22/12/2022, conforme documento de id 59234046 pág.3, restando incontroverso que na data do evento o autor sofreu queimaduras oriundas de fogos de artifício, o que gerou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, mas não resultou incapacidade ou deformidade permanente, conforme laudo de id 59589273.
O primeiro réu nega que a festa tenha promovido queima de fogos, os quais alega que foram promovidas pelas barracas vizinhas.
Com efeito, analisando os ingressos anexados à inicial, 59234046 pág. 3, bem como o print da página de promoção da festa, id 59234046 pág.11 não se verifica previsão de queima de fogos, bem como não consta dos autos prova no sentido de ter sido realizado lançamento de fogos no Reveillon Deu Praia 2k23.
Nesse diapasão, não restando provado que os danos sofridos pelo primeiro réu decorreram de ação ou omissão dos réus, restou quebrado o nexo de causalidade, razão pela qual não há que se falar em obrigação de indenização por danos morais ou estéticos.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico ou dentista e paciente é de meio, e não de fim, exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras ou tratamentos estéticos em geral, o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva (REsp 1184932/PR).
II - Sendo a prova pericial conclusiva pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e os serviços prestados, além da adequação técnica dos procedimentos realizados, não há como se imputar responsabilidade ao profissional dentista ou à clínica odontológica pela prestação dos serviços.
III - Alegações genéricas de condenações anteriores contra as rés não substituem a necessidade de prova concreta do nexo causal, sendo irrelevantes para a análise da responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.525952-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Destaque acrescido. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I do CPC, para julgar improcedente os pedidos.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
28/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162488510
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27/06/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 05:26
Decorrido prazo de VOYTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:26
Decorrido prazo de CH SERVICOS DE BARES E EVENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:26
Decorrido prazo de AMANDA LIMA MENDES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:26
Decorrido prazo de WENDEL BARBOSA LEITE TAVARES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 156870566
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156870566
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26/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156870566
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26/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 02:32
Decorrido prazo de SAMUEL DE PAULA BARBOSA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:18
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89713897
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89713897
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000754-13.2023.8.06.0010 AUTOR: WENDEL BARBOSA LEITE TAVARES e outros REU: CH SERVICOS DE BARES E EVENTOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE PAULA BARBOSA RIBEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/11/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89544036 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
19/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713897
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16/07/2024 19:59
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:24
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2024 15:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79814456
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79814456
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16/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79814456
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16/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 15:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:30
Audiência Conciliação não-realizada para 28/08/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/07/2023 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63843099
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000754-13.2023.8.06.0010 AUTOR: WENDEL BARBOSA LEITE TAVARES e outros REU: CH SERVICOS DE BARES E EVENTOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE PAULA BARBOSA RIBEIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/08/2023 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60730806.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63843099
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07/07/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63843099
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07/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:00
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:27
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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