TJCE - 3000489-69.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANKLIN DE ANDRADE CARNEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 19:26
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127694251
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127694251
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127694251
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127694251
-
03/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127694251
-
03/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127694251
-
28/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/09/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANKLIN DE ANDRADE CARNEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99266630
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99266630
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Cls.
Sobre a certidão do id 86244859, manifeste-se o exequente em dez dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
23/08/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99266630
-
22/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 78813675
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78813675
-
27/02/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78813675
-
30/01/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:31
Juntada de resposta
-
24/11/2023 16:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/11/2023 15:58
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 14:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/10/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67045356
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67045356
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000489-69.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: GILMAR MAIA DA SILVA PROMOVIDO: ERIMA SENA MOURAO DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 66756749 - Doc. 59), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/08/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 06:39
Processo Reativado
-
21/08/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2023 20:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:26
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANKLIN DE ANDRADE CARNEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:29
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA MACIEL em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63196637
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63196637
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63196637
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000489-69.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMANDANTE: ROSÂNGELA DE MENEZES MAIA e GILMAR MAIA DA SILVA DEMANDADA: ÉRIMA SENA MOURÃO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada em face de ÉRIMA SENA MOURÃO, cuja discussão gira em torno de uma suposta locação imobiliária pretendida pela parte autora, afirmando esta (Id. 34255194 - Doc. 02), em apertada síntese, que visou locar um imóvel contíguo a sua clínica médica destinada a exames ocupacionais, a fim de aumentar o espaço e, de conseguinte, comportar uma maior quantidade de pacientes, vindo, contudo, a ser ludibriada pela ré que, se passando por agente de locação do proprietário do imóvel, embolsou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que seria da caução, não conseguindo locar o imóvel pretendido, tampouco foi restituída da quantia paga pelo local, requerendo, assim, o ressarcimento de referido numerário, além de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de Conciliação inexitosa (Id. 54541538 - Doc. 34) em função da não transação entre as partes.
Contestação nos autos (Id. 55527529 - Doc. 42).
Réplica apresentada (Id. 56406850 - Doc. 51).
Sucinto relatório.
Decido.
PRELIMINAR A priori, no que tange ao pedido de exclusão da primeira demandante do feito, em razão da ausência da parte ao ato conciliatório designado, importa registrar que a justificativa apresentada no petitório intermediário (Id. 54800688 - Doc. 39), alusivo a uma consulta médica marcada, contradiz a própria descrição inserta no atestado médico (Id. 54800689 - Doc. 40), referindo-se a motivo de doença, não havendo segurança em suas razões.
Logo, deve ser excluída da presente relação processual.
No que concerne à ilegitimidade ativa do segundo demandante aventada, argumentando a ré inexistir, in casu, relação material entre eles, uma vez que o recibo alusivo à locação teria sido assinado somente pela primeira demandante, pontue-se, por oportuno, que o valor pago, a título de caução, pelo imóvel pretendido saiu da conta do segundo demandante, ou seja, verifica-se clara redução ao patrimônio do autor, legitimando-o, de fato, a perseguir o ressarcimento da quantia paga indevidamente, portanto a pretensão da ré, nesse particular, não subsiste.
Assim, rejeito a exceção deduzida.
MÉRITO As circunstâncias fáticas apresentadas dão conta de um suposto golpe perpetrado pela parte demandada alusivo à locação de um imóvel comercial pretendido pela parte demandante, contíguo ao seu, tendo sido paga a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de caução, não havendo, porém, a concretização do negócio em razão da conduta da ré.
Eis o cerne da celeuma.
Inicialmente, registre-se que a quaestio facti será solucionada com embasamento do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, dado o interesse eminentemente privado dos litigantes, não se olvidando de outros preceitos normativos aplicados ao caso em apreço.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada recebeu, diretamente em sua conta bancária, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 34255201 - Doc. 08), quantum este que se relaciona com o valor inserto no recibo de garantia de local do pretenso imóvel (Id. 24255202 - Doc. 09), comprovando, assim, os argumentos autorais.
De seu turno, a ré, em sua defesa, confessa ter recebido referida quantia, aduzindo, ainda, que o valor seria destinado ao proprietário do imóvel, tendo, inclusive, informado que repassou a quantia ao seu destinatário, em espécie, vez que o seu, à época, patrão não dispunha de familiaridade suficiente com os meios tecnológicos, deixando de apresentar, contudo, documentos que pudessem ratificar suas alegações.
Deste modo, resta por configurada, in casu, conduta ilegítima levada a cabo pela ré, na medida em que decidiu, sponte sua, realizar tratativas locatícias com a parte autora, sabendo que não dispunha de autorização do proprietário do imóvel para tanto, induzindo em erro o pretenso locatário, recebendo a quantia caucionada, ciente de que o negócio não seria concretizado, malferindo, assim, alguns postulados do nosso ordenamento jurídico, como, i.e., o princípio da confiança e o da boa-fé.
Ora, os argumentos formulados pela parte ré não se sustentam, a uma, em razão da ausência documental sobre o alegado, no tocante ao óbito do destinatário da quantia, isto é, o proprietário do imóvel e de sua esposa, inexistindo, ainda, sequer um extrato bancário a demonstrar que referido numerário foi sacado de sua conta bancária e entregue a dono do imóvel.
Logo, há que ser devolvida a quantia recebida indevidamente pela demandada, posto que é vedado o enriquecimento ilícito, consoante prevê o art. 884 e ss, da Lei Substantiva.
Neste prisma, vejamos o entendimento jurisprudencial que se adequa ao presente caso, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA.
NECESSIDADE. (TJ-MG - AC: 10429120027884002 Monte Azul, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) AÇÃO de COBRANÇA - RÉU - RECEBIMENTO DE crédito IRREGULAR NA conta corrente VIA PIX - ALEGAÇÃO -arguição - desconhecimento - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NUMERÁRIO - comprovação de UTILIZAÇÃO PELO RÉU - QUANTIA - restituição - imposição - VEDAÇÃO AO enriquecimento ilícito - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10513169720218260002 SP 1051316-97.2021.8.26.0002, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 27/01/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) No que atine ao dano moral almejado, entendo que não restou devidamente demonstrado, possuindo este juízo o seguinte posicionamento de que o mero descumprimento contratual não gera ofensa aos tributos de personalidade, em total alinhamento ao entendimento da Corte Superior, conforme a qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Destarte, tendo em vista a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade (art. 186, CC), depreende-se que a restituição do valor pago - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - é medida impositiva, com vistas a evitar o locupletamento indevido da parte demandada.
DISPOSITIVO Face ao exposto, em acolhimento, no ponto, ao pleito da ré, exclua-se da relação processual a parte demandante Rosângela de Menezes Maia, em razão da sua ausência injustificada ao ato conciliatório designado, com a devida baixa no sistema.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, momento em que condeno a parte demandada a restituir ao demandante remanescente, a título de dano material, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido - INPC - a partir do protocolo da demanda (Lei nº 6.899/81), acrescendo-se, ainda, dos juros moratórios de 1% a.m desde a citação (art. 405, CC).
Por fim, não vislumbro litigância de má-fé oriundo da parte demandante, motivo pela qual entendo ser improcedente o pedido contraposto formulado.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO. -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64150511
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64150510
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64150509
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64150508
-
11/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 02:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2023 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 14:20
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:06
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2023 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANKLIN DE ANDRADE CARNEIRO em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:47
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005930-40.2015.8.06.0160
Maria Enedina de Sousa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jordanna Azevedo Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 13:07
Processo nº 0201422-59.2022.8.06.0051
Raimunda Lucineide de Araujo
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jonathan de Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 14:44
Processo nº 3000036-21.2023.8.06.0073
Dernevaldo Fernandes de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Zacarias Vaz da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 10:48
Processo nº 0200873-49.2022.8.06.0051
Ivone Cavalcante Mendes
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Rene Raulino Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 16:26
Processo nº 0005391-39.2018.8.06.0073
Maria das Chagas de Sousa Martins
Municipio de Croata
Advogado: Mardonio Paiva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2018 00:00