TJCE - 0077653-24.2009.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE VALDIZIO DE OLIVEIRA MELLO FILHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:41
Juntada de Ofício
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18/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161742967
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161742967
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09/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0077653-24.2009.8.06.0001CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)ASSUNTO: [Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]REQUERENTE(S): Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - CageceREQUERIDO(A)(S): RAIMUNDA CLEUNICE DE SOUSA e outros Vistos, Trata-se de Ação de Desapropriação promovida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de Raimunda Cleunice Sousa e Espólio de José Armando Veira Rodrigues, todos qualificados.
O feito foi distribuído, inicialmente, para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, em 11/05/2010 (ID 46763565).
A autora depositou o valor de R$ 75.400,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos reais), em conta judicial nº 3.500.126.231.969, junto ao Banco do Brasil, no dia 24/06/2009 (ID 46764726).
Assim, citado juízo determinou a liberação de 80% (oitenta por cento) em favor dos promovidos, tendo a Sra.
Raimunda Cleunice de Sousa, em data de 12/08/2010, recebido o alvará (ID 46764596), a fim de sacar a quantia de R$ 60.320,00 (sessenta mil trezentos e vinte reais), junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, agência 152-0 (Aldeota).
No decorrer da ação ainda ali tramitando na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, o promovido José Armando Vieira Rodrigues veio a falecer, em 10/02/2012 (ID 46760221).
Com isso, habilitaram-se nos autos os herdeiros Anderson de Sousa Vieira, Francisco Jefferson de Sousa Vieira e José Armando Vieira Rodrigues Júnior (ID 46760221/46760223).
Todos os herdeiros, inclusive a Sra.
Raimunda Cleunice Sousa, representados pela Defensoria Pública.
Mais à frente, com exceção de José Armando Vieira Rodrigues Júnior, que continua representado nestes autos pela Defensoria Pública, os demais passaram a ser presentados pelo advogado José Valdízio de Oliveira Mello Filho, OAB/CE-25.883 (58291368 e 58642786).
O certo é que a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, declinou da competência para processar e julgar a presente ação (ID 127824078), a qual foi redistribuída para este juízo.
Este juízo então prolatou sentença (ID 130699993), dando parcial procedência aos pedidos formulados na inicial, para decretar a desapropriação do imóvel objeto da ação; declarar o imóvel incorporado ao patrimônio da expropriante; e reconhecer como valor da indenização a importância de R$ 82.804,00 (oitenta e dois mil e oitocentos e quatro reais).
Pois bem.
Denota-se dos autos que, embora a decisão de mérito tenha transitado em julgado (ID 150087988), não há, nos autos, notícia de que ela tenha sido cumprida espontaneamente pelas partes litigantes.
Ou seja, não há depósito da diferença ali reconhecida, já que a desapropriação foi fixada, como visto, R$ 82.804,00 (oitenta e dois mil e oitocentos e quatro reais), a fim de convalar a imissão provisória em definitiva para transcrição no cartório imobiliário competente, uma vez que ficou condicionado que o levantamento somente se daria com a comprovação da propriedade e a quitação de dívidas fiscais.
Verifica-se, ainda, que a defensoria pública, patrona do herdeiro José Armando Vieira Rodrigues Júnior, não foi intimada da sentença constante do ID 130699993.
Diante do exposto, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado constante do ID 150087988, para determinar o recadastramento dos herdeiros do Espólio de José Armando Vieira Rodrigues, falecido em 10/02/2012 (ID 46760221), Anderson de Sousa Vieira, Francisco Jefferson de Sousa Vieira, estes representados pelo advogado José Valdízio de Oliveira Mello Filho, OAB/CE-25.883 (ID 58291368 e 58642786), e José Armando Vieira Rodrigues Júnior, que se encontra representado pela Defensoria Pública.
Em seguida, intime-se a Defensoria Pública do teor da sentença constante do ID 130699993, bem como José Armando Vieira Rodrigues Júnior, por AR simples.
Por fim, requisitem-se ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, agência 152-0 (Aldeota), e a Caixa Econômica Federal, agência 4030, para que informem a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o atual destino da conta judicial nº 3.500.126.231.969, criada para o depósito de R$ 75.400,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos reais), junto ao Banco do Brasil, no dia 24/06/2009 (ID 46764726).
Aos expedientes, deverão seguir juntos as cópias das peças constantes dos IDs: 46764726, 127824078, 130699993 e 158794598.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161742967
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28/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:59
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:05
Processo Desarquivado
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE VALDIZIO DE OLIVEIRA MELLO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE VALDIZIO DE OLIVEIRA MELLO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136320426
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136320426
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0077653-24.2009.8.06.0001CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)ASSUNTO: [Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]REQUERENTE(S): Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece e outrosREQUERIDO(A)(S): RAIMUNDA CLEUNICE DE SOUSA e outros Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada pela Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece em desfavor de RAIMUNDA CLEUNICE DE SOUSA e outros, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, alega a embargante que a sentença vergastada teria sido omissa, no instante em que deixou de determinar a expedição de mandado de registro do imóvel desapropriado em nome da demandante. Todavia, basta uma simples leitura do decisum para visualizar a determinação para a anotação da presente sentença no Cartório de registro de imóveis competente, senão, vejamos: Efetuado o pagamento ou a consignação, convolar-se-á a imissão provisória em definitiva, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis competente (art. 29 da Lei de Desapropriações).
Tal anotação, importa mencionar, deverá ser providenciada pela parte interessada, uma vez recolhidas as taxas e/ou emolumentos devidos, caso existentes. Assim, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 18 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136320426
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18/02/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 10:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE VALDIZIO DE OLIVEIRA MELLO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:35
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE VALDIZIO DE OLIVEIRA MELLO FILHO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130699993
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130699993
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09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0077653-24.2009.8.06.0001CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)ASSUNTO: [Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]REQUERENTE(S): Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece e outrosREQUERIDO(A)(S): RAIMUNDA CLEUNICE DE SOUSA e outros Vistos, Cuidam os autos de uma AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO formulada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra "PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO e a POSSEIRA RAIMUNDA CLEUNICE SOUSA […] e seu companheiro JOSÉ ARMANDO VIERIRA RODRIGUES", todos devidamente qualificados, objetivando a declaração da desapropriação para fins de utilidade pública do seguinte bem imóvel: "01 (um) terreno com área de 219,29m², de formato irregular com os seguintes limites e confrontantes: NORTE - Valdery Alves Pereira, medindo 31,97m.
SUL - Fábrica Lum's, medindo 32,00m.
LESTE - Rua das Acácias, medindo 6,30m.
OESTE - Maria José F.
Moreira, medindo 7,45m" (ID n.º 46760217).
Alega a demandante, em apertada síntese, que o referido bem foi declarado como de utilidade pública para fins de desapropriação, e que, após proceder à avaliação do imóvel, a fim de efetuar o pagamento devido ao proprietário do valor correspondente à indenização prevista em lei, não logrou êxito, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação, requerendo, liminarmente, a sua imissão provisória na posse do imóvel.
Anexou procuração e documentos.
O feito foi, originariamente, distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, onde, pela decisão de ID n.º 46763997, foi concedida, em parte, a liminar requestada pela parte autora, ao passo em que determinada a intimação das partes rés e, por Edital, a citação dos eventuais interessados.
Em petição de ID n.º 46760196, os requeridos ofereceram impugnação ao preço ofertado, ao tempo em que requereram o levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos, conforme ID n.º 46764726.
Nomeado perito, em decisão de ID n.º 46763781, para fins de realização de uma perícia no imóvel a ser desapropriado, em ID n.º 46764599 pode ser lido o laudo resultante da avaliação realizada, a respeito do qual foi dada oportunidade às partes para se manifestarem.
Em petição de ID n.º 46760224, foi oferecido pedido de habilitação dos sucessores do falecido Sr.
José Armando Vieira Rodrigues, sobre o qual a parte autora se manifestou em ID n.º 46760182.
Em decisão de ID n.º 127824078, o ilustre magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis, tendo o feito sido redistribuído a esta Unidade Judiciária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, defiro o pedido de habilitação de pg. 327, determinando à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que proceda à atualização dos registros cadastrais do presente feito junto ao sistema processual, fazendo constar o Espólio de Armando Vieira Rodrigues, em substituição ao extinto.
Antes do mais, destaco que a análise das questões processuais levantadas e ocorridas antes da vigência do Novo CPC se dará sob a ótica do extinto Código de Processo Civil de 1973, em razão do fato de que as situações jurídicas já consolidadas ocorreram sob a vigência da norma revogada, conforme dispõe o art. 14 do atual Código de Ritos, o qual entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, que assim disciplina: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim: Enunciado Admistrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Feitas tais considerações, prossigo.
A desapropriação é o procedimento especial, administrativo ou judicial, por meio do qual o Poder Público (ou seus delegatários) transfere para si, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV), a propriedade de um particular, seja por necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, por interesse social. É de se dizer que, não havendo a possibilidade jurídica de o particular obstaculizar o intento estatal de ter para si a propriedade do bem, fundamentado no jus imperii que decorre da necessidade/utilidade pública ou interesse social, sobressai de importância a fixação da indenização justa.
A indenização é providência que se impõe, como imperativo para a busca do equilíbrio entre o interesse público e o particular; se, de um lado, o indivíduo perde a propriedade, de outro, como forma de compensação, este percebe o valor correspondente em forma de pecúnia.
Em se tratando de desapropriação, portanto, a indenização deve ser justa.
Na lição de Maria Sylvia Zanella de Pietro: A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Atlas Ed., 2.000, p. 151). E continua, a renomada administrativista: A indenização é a exigência que se impõe como forma de buscar o equilíbrio entre o interesse público e o privado; o particular perde a propriedade e, como compensação, recebe o velor correspondente ao dinheiro (agora, em algumas hipóteses, substituído por títulos da dívida pública.
Diz Marcello Caetano (1.970, v. 2:960) que "a expropriação vem a resolver-se numa conversão de valores patrimoniais: no patrimônio onde estavam os imóveis, a entidade expropriante põe o seu valor pecuniário.
E acrescenta que: a garantia principal da justiça da indenização está na possibilidade de, em caso de desacordo, o expropriado por recorrer aos tribunais judiciais para discutir o seu montante.
O direito à indenização é de natureza pública, já que embasado na Constituição; a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro. (ob. cit, p. 161).
Percebe-se, pois, que, em ações dessa natureza, a prova pericial é de fundamental importância, pois é com base nela que o magistrado poderá fixar o valor da indenização.
A este respeito, enuncia José Carlos de Moraes Salles: O laudo, como vimos anteriormente, é a fiel exposição das operações e ocorrências da diligência, com parecer fundamentado sobre a matéria que foi submetida ao exame do perito e dos assistentes técnicos.
Por isso, o laudo deve conter os elementos necessários ao perfeito conhecimento dos fatos da causa, possibilitando, assim às partes, a defesa de seus direitos e ao juiz a formação de convicção a respeito desses mesmos fatos. É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art 436 do CPC).
Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção.
No feito expropriatório, principalmente, em que se veda ao expropriando a discussão de outras questões que não a de vícios do processo judicial ou a da impugnação do preço (art. 20 do Dec.-lei 3.365/41), a prova pericial assume primordial importância.
Releva notar que o § 1º do art 23 da Lei de Desapropriações faz referência expressa às circunstâncias enumeradas no art. 27 do mesmo diploma, determinando que sejam indicadas no laudo pelo perito.
Ora, tais circunstâncias são exatamente as que irão motivar o convencimento do magistrado na fixação do valor da indenização [...]" (SALLES, José Carlos de Moraes.
A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 4ª edição, 2000, p. 330/331).
A propósito, a doutrina especializada acentua a relevância da prova pericial em ações de desapropriação, senão, vejamos: [...] O valor da opinião do perito, que em outros tipos de ações tem significado maior ou menor, na ação expropriatória assume capital importância, porque versa a respeito de objeto sobre que gira todo o processo a fixação precisa do valor da causa. (CRETELLA JÚNIOR, José.
Comentários à Lei da Desapropriação, 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p. 348).
Pois bem.
Pretende a parte autora a declaração da desapropriação para fins de utilidade pública do imóvel assim descrito e caracterizado: "01 (um) terreno com área de 219,29m², de formato irregular com os seguintes limites e confrontantes: NORTE - Valdery Alves Pereira, medindo 31,97m.
SUL - Fábrica Lum's, medindo 32,00m.
LESTE - Rua das Acácias, medindo 6,30m.
OESTE - Maria José F.
Moreira, medindo 7,45m" (pg. 05).
O Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, nestes termos: Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência II - as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência No caso dos autos, a justificativa alegada pela expropriante (interesse público) está albergada na Lei, possuindo ainda declaração de utilidade pública, mediante o Decreto-Estadual n.º 29.425, de 02 de setembro de 2008 (ID n.º 46763789).
Oportuno ressaltar que, de acordo com o art. 9º do citado Decreto-Lei nº. 3.365/41, não cabe ao Poder Judiciário decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Outrossim, é cediço que a cognição, em sede de ação de desapropriação, é limitada, haja vista que, por expressa disposição legal (art. 20 do Decreto-Lei nº. 3.365/41), as matérias suscetíveis de debate são aquelas que dizem respeito aos vícios formais do processo ou à impugnação do preço.
Na espécie, não há alegação de vício processual formal, razão pela qual a questão cinge-se a determinar se o preço a ser auferido pelo(a) proprietário(a) da área desapropriada, decorrente da perda da propriedade imobiliária, está correto.
Examinando os autos do presente processo, verifico que consta, em ID n.º 46764599, laudo pericial, fixando-se o valor de avaliação do imóvel em R$82.804,00 (oitenta e dois mil e oitocentos e quatro reais).
Insta salientar que a própria Lei de regência oferece critérios que devem ser observados pelo perito quando da análise do bem a ser expropriado, de forma a conduzir a elaboração de seu laudo e assegurar que ao particular seja pago aquilo que lhe é devido.
Veja-se, a propósito, o que estabelece o art. 23, §1º, do citado Decreto-Lei nº. 3.365/41: Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. § 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.
Por seu turno, assim dispõe o art. 27 do mencionado diploma legal: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
No presente caso, à luz dos critérios positivados pelo art. 27 da Lei de Desapropriações, os quais devem servir de norte para o convencimento do Juiz quando da fixação do preço, é que entendo que a avaliação efetuada pelo louvado judicial se mostra suficiente para instruir o presente feito, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
De outra banda, compreendo que a prova técnica realizada nestes autos logrou atingir, por criteriosa e fundamentada, o valor devido a título de justa indenização.
Frise-se que foi oportunizado às partes se manifestarem sobre o laudo, tendo ambas concordado com as conclusões do perito.
Importa mencionar que a jurisprudência do Colendo STJ preleciona que "o laudo pericial goza de presunção 'iuris tantum' de veracidade, não podendo ser infirmado por impugnações genéricas, e deve prevalecer até prova em contrário" (REsp 1.041.782, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ-e de 17/06/2010).
Ainda sobre o assunto, colaciono os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL SUFICIENTE.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 27, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Juiz não está adstrito ao laudo, muito embora se a lei prescreve determinada metodologia, o perito é obrigado a observá-la, sob pena de afronta à ordem federal. 2.
A justa indenização, e sua conformidade, em sede de recurso especial, somente é passível de aferição quando o exame da prova pericial ou do quantum indenizatório referir-se à qualificação jurídica dos fatos (REsp 196.456/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 11.03.2002). 3.
A aferição dos critérios legais para a realização da prova não implica cognição interditada pela Súmula nº 07/STJ; senão valoração jurídica da prova. 4.
In casu, aduz o recorrente que o laudo pericial adotado pelo Tribunal a quo não observou os critérios exigidos em lei. 5.
Os arts. 23, § 1º e 27, da Lei 3.365/41, versam acerca dos critérios para a elaboração do laudo pericial nas desapropriações para fins de utilidade pública, verbis: "Art. 23.
Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º.
O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27............................................................................Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu"...(...)" (REsp 913.904/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.3.2009).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E METODOLOGIA COM BASE NAS NORMAS DA ABNT.
INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão controvertida, nos termos do recurso interposto, reside aferir a regularidade da quantia indenizatória fixada na sentença ou se tal valor não condiz com a realidade, devendo ser adotado o montante ofertado no recurso de apelação. 2.
Como cediço, a desapropriação consiste na transferência compulsória da propriedade pertencente ao particular para o Poder Público, assim declarado pelo Executivo àqueles imóveis de utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, consoante art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal.
Com efeito, a expressão "justa indenização", constante do texto constitucional, deve ser utilizada como pressuposto de admissibilidade do ato expropriatório, visto consistir na forma mais drástica de intervenção estatal na propriedade privada, decorrente do poder de império do Poder Público, isto é, da soberania interna do Estado sobre os bens existentes no território nacional. 3.
No caso ora em discussão, em razão da discordância de valores entre as partes, o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial, que realizou vistoria no local, inspeção do imóvel, avaliação de mercado e, ao final concluiu pelo valor de R$ 198.293,51 (cento e noventa e oito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). É possível verificar que, após a vistoria local, o perito descriminou de forma detalhada a metodologia e critério de avaliação do bem (item 8), utilizando o ¿Método Comparativo de Dados de Mercado¿, com tratamento técnico aos dados com a utilização da regressão linear / inferência estatística, conforme recomenda a Norma Técnica da ABNT ¿ NBR 14.653, partes 1 e 2, e o programa de regressão linear múltipla e de redes neurais artificiais ¿ ¿SISREN¿, bem como, para as benfeitorias, o método do custo de reprodução, com base em valores unitários, pesquisados e adquiridos nas mesmas fontes anteriores. 4.
Em se tratando de ação de desapropriação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que o laudo emitido por perito nomeado deve, em regra, prevalecer diante das demais espécies probatórias por ser revestida de entendimento técnico, pois leva em consideração o valor de mercado do imóvel.
Nesse contexto, não se constata que a recorrente logrou êxito em infirmar o valor apurado pelo perito nomeado pelo Juízo de origem, cujo laudo apresenta, segundo as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ¿ ABNT, a metragem, localização, aspectos do terreno, da região circunvizinha, metodologia aplicada, análise de diagnóstico de mercado, vistoria com tomadas de fotografias, entre outros, devendo ser mantida a conclusão do laudo pericial. 5.
Desta feita, utilizado o laudo pericial como parâmetro para aferir o montante indenizatório, a data de confecção daquele deve ser adotada como termo inicial da correção monetária, adotando-se como índice o IPCA-E (REsp 1495146/MG).
Assim, merece reforma a sentença quanto ao ponto, uma vez que não estabelece os termos da correção monetária. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para negar provimento ao recurso interposto e dar parcial provimento ao reexame necessário, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0086753-37.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023).
Desta feita, inexistindo razões de ordem fática ou jurídica para desconstituir a presunção de legitimidade da prova técnica, impende concluir que o preço apurado pelo auxiliar do Juízo atende ao requisito de indenização justa, consagrado constitucionalmente.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: I) decretar, por esta sentença, a desapropriação do imóvel assim descrito e caracterizado nos autos: "01 (um) terreno com área de 219,29m², de formato irregular com os seguintes limites e confrontantes: NORTE - Valdery Alves Pereira, medindo 31,97m.
SUL - Fábrica Lum's, medindo 32,00m.
LESTE - Rua das Acácias, medindo 6,30m.
OESTE - Maria José F.
Moreira, medindo 7,45m"; II) declarar incorporada ao patrimônio da expropriante a área descrita acima; III) reconhecer como devida às partes rés, a título de justa indenização pela expropriação, a importância de R$82.804,00 (oitenta e dois mil e oitocentos e quatro reais), a ser paga em parcela única, deduzida a importância depositada nos autos.
Ao montante indenizatório deverão ser acrescidos os devidos consectários legais, nos seguintes termos: a) juros compensatórios, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula nº. 618 do STF), computados a partir da data da imissão da posse (Súmula nº. 164 do STF) e incidentes sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela expropriante - correspondente ao percentual do depósito inicial que a expropriada poderia levantar sem aguardar o desfecho da ação, segundo o art. 33, § 2°, do Decreto-Lei n° 3.365/41 - e o valor fixado nesta sentença (a propósito, vide a ADIn nº. 2.332- 2, DOU de 13/09/2001); b) juros moratórios, cumulados com os juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença (conforme os AgInt no REsp nº. 1.383.314/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.439.589/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; EREsp 1.350.914/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/02/2016); c) correção monetária pelo IPCA-E, contada a partir da data do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento (Súmula nº. 561 do STF); d) honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) (a propósito, vide o Tema Repetitivo nº. 184, do Superior Tribunal de Justiça).
Custas na forma da lei (art. 30 do Decreto-Lei nº. 3.365/41), as quais já honradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento ou a consignação, convolar-se-á a imissão provisória em definitiva, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis competente (art. 29 da Lei de Desapropriações).
Uma vez efetuado o depósito, o levantamento resta condicionado à prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e da publicação do Edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei nº. 3.365/41), a ser publicado no DJ-e e fixado no átrio do Fórum.
Transitada em julgado, e, inexistindo demais providências a serem adotadas junto aos presentes, determino o definitivo arquivamento dos autos, com as baixas de estilo.
Fortaleza-CE, 17 de dezembro de 2024.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130699993
-
17/12/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127824078
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127824078
-
02/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127824078
-
29/11/2024 21:52
Declarada incompetência
-
23/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE VALDIZIO DE OLIVEIRA MELLO FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79198272
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79198272
-
08/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79198272
-
06/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69841690
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69232709
-
03/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0077653-24.2009.8.06.0001 CLASSE : DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO : [Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece POLO PASSIVO : RAIMUNDA CLEUNICE DE SOUSA e outros D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 I.
Propulsão. Petição da parte requerente informando que os herdeiros já se habilitaram no presente processo e os valores encontram-se depositados há anos, assim, requerendo a expedição do alvará - id. 67159988. Petição dos herdeiros informando que não foi aberto nenhum inventário judicial ou extrajudicial, ademais, requerendo a divisão do valor da indenização e no percentual de 50% para a genitora, Raimunda Cleunice de Sousa, e 25% para o herdeiro Francisco Jefferson de Sousa Vieira, e 25% para o outro herdeiro Anderson de Sousa Vieira - id. 67582389. Petição dos herdeiros informando que que não teve bens a partilhar e por essa razão não foi dado entrada em inventário, seja judicial ou extrajudicial - id. 68941804. Verifica-se após análise mais apurada dos autos que não consta decisão realizando a habilitação dos herdeiros.
Isto posto, intime-se a Companhia de Água e Esgoto do Ceara - Cagece para se manifestar sobre as petições de ids. 67159988, 67582389 e 68941804, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/10/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69232709
-
18/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 64569641
-
14/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0077653-24.2009.8.06.0001 CLASSE : DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO : [Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece POLO PASSIVO : RAIMUNDA CLEUNICE DE SOUSA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Petição da parte promovida pontuando que a meeira e os herdeiros de José Armando Vieira Rodrigues se encontram devidamente habilitados e concordam com a divisão do valor da indenização conforme a lei manda, ou seja, 50% para a meeira, e 25% para cada herdeiro - id. 64295768. Não obstante, não consta nenhuma decisão habilitando os herdeiros no presente auto, tendo sido feita a intimação dos herdeiros para prestarem informação a respeito da existência de inventário no id. 60183572. Dessa forma, intime-se os herdeiros de José Armando Vieira Rodrigues para esclarecer se há inventário administrativo/judicial deflagrado, bem como se o crédito foi objeto de partilha/arrolamento/inventário (administrativo ou judicialmente), devendo habilitar o espólio ou carrear comprovação de autorização do juízo, em sendo caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme Portaria nº 817/2023 (Assinado Eletronicamente) -
13/09/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64569641
-
28/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 60183572
-
13/07/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0077653-24.2009.8.06.0001 CLASSE : DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO : [Liminar, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece POLO PASSIVO : RAIMUNDA CLEUNICE DE SOUSA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Propulsão. Intimem-se os herdeiros de José Armando Vieira Rodrigues para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da existência de inventário para fins de partilha dos bens deixados pelo promovido. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60183572
-
12/07/2023 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:20
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/08/2019 15:36
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01455940-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2019 15:09
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09/01/2019 15:53
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01008177-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2019 15:39
-
29/10/2018 23:07
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2018 23:07
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2018 13:16
Mov. [126] - Certidão emitida
-
31/01/2018 18:14
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10048500-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/01/2018 15:12
-
17/07/2017 09:51
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
13/07/2017 18:18
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10345027-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2017 16:23
-
12/07/2017 09:55
Mov. [122] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 1710 Página: 294/295
-
10/07/2017 10:01
Mov. [121] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2017 11:56
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2017 14:30
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
20/02/2017 21:19
Mov. [118] - Certidão emitida
-
20/02/2017 21:19
Mov. [117] - Documento
-
16/02/2017 11:39
Mov. [116] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/016057-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Raony Paula Pessoa Pereira
-
08/02/2017 09:03
Mov. [115] - Conclusão
-
03/02/2017 02:01
Mov. [114] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10043070-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/02/2017 15:02
-
01/02/2017 15:29
Mov. [113] - Certidão emitida
-
01/02/2017 15:28
Mov. [112] - Certidão emitida
-
31/01/2017 14:42
Mov. [111] - Mero expediente: R.H.Intime-se a parte promovida e o Ministério Público para que fale sobre o pedido de habilitação de fls. 327.Exp. Nec.
-
19/04/2016 18:57
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10168056-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2016 17:05
-
15/04/2016 16:44
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10162678-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2016 16:04
-
25/09/2015 14:20
Mov. [108] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
31/08/2015 17:20
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10351131-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2015 10:35
-
13/10/2014 11:07
Mov. [106] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.14.71560435-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/10/2014 10:38
-
01/10/2014 08:21
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
30/09/2014 18:01
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71544882-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 30/09/2014 16:42
-
30/09/2014 11:49
Mov. [103] - Mero expediente: Renove-se vista à representante do Ministério Público.
-
05/09/2014 14:21
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
29/06/2014 18:00
Mov. [101] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
29/06/2014 18:00
Mov. [100] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
29/06/2014 18:00
Mov. [99] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
29/06/2014 18:00
Mov. [98] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
29/06/2014 18:00
Mov. [97] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
09/06/2014 10:42
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2014 12:02
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71370195-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/05/2014 11:34
-
20/05/2013 12:00
Mov. [94] - Mero expediente: Concedo à parte promovente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a juntada aos autos das certidões referentes à dívidas tributárias da União, do Município e dos Estados, conforme requerido pelo Ministério Público em pa
-
19/12/2012 12:00
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
19/12/2012 12:00
Mov. [92] - Petição
-
16/08/2012 12:00
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2012 12:00
Mov. [90] - Petição
-
24/05/2012 12:00
Mov. [89] - Certidão emitida
-
22/03/2012 12:00
Mov. [88] - Petição
-
22/03/2012 12:00
Mov. [87] - Petição
-
22/03/2012 12:00
Mov. [86] - Documento
-
06/02/2012 12:00
Mov. [85] - Petição
-
11/01/2012 12:00
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
04/01/2012 12:00
Mov. [83] - Petição
-
19/12/2011 12:00
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0366/2011 Data da Disponibilização: 16/12/2011 Data da Publicação: 19/12/2011 Número do Diário: 376 Página: 68/69
-
15/12/2011 12:00
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2011 12:00
Mov. [80] - Documento
-
13/12/2011 12:00
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2011 12:00
Mov. [78] - Expedição de Alvará
-
12/12/2011 12:00
Mov. [77] - Documento
-
07/12/2011 12:00
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2011 12:00
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/12/2011 12:00
Mov. [74] - Certidão emitida
-
07/12/2011 12:00
Mov. [73] - Certidão emitida
-
23/11/2011 12:00
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2011 Data da Disponibilização: 21/11/2011 Data da Publicação: 22/11/2011 Número do Diário: 358 Página: 163
-
21/11/2011 12:00
Mov. [71] - Petição
-
21/11/2011 12:00
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
18/11/2011 12:00
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2011 12:00
Mov. [68] - Documento
-
17/11/2011 12:00
Mov. [67] - Expedição de Alvará
-
17/11/2011 12:00
Mov. [66] - Expedição de Carta
-
17/11/2011 12:00
Mov. [65] - Expedição de Carta
-
16/11/2011 12:00
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2011 12:00
Mov. [63] - Petição
-
28/09/2011 12:00
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
12/08/2011 12:00
Mov. [61] - Petição
-
29/06/2011 12:00
Mov. [60] - Petição
-
24/06/2011 12:00
Mov. [59] - Documento
-
24/06/2011 12:00
Mov. [58] - Petição
-
24/06/2011 12:00
Mov. [57] - Petição
-
24/06/2011 12:00
Mov. [56] - Petição
-
24/06/2011 12:00
Mov. [55] - Petição
-
24/06/2011 12:00
Mov. [54] - Documento
-
24/06/2011 12:00
Mov. [53] - Documento
-
24/06/2011 12:00
Mov. [52] - Documento
-
24/06/2011 12:00
Mov. [51] - Documento
-
22/06/2011 12:00
Mov. [50] - Petição
-
21/06/2011 12:00
Mov. [49] - Documento
-
21/06/2011 12:00
Mov. [48] - Documento
-
21/06/2011 12:00
Mov. [47] - Documento
-
21/06/2011 12:00
Mov. [46] - Petição
-
21/06/2011 12:00
Mov. [45] - Documento
-
21/06/2011 12:00
Mov. [44] - Documento
-
21/06/2011 12:00
Mov. [43] - Documento
-
21/06/2011 12:00
Mov. [42] - Petição
-
21/06/2011 12:00
Mov. [41] - Documento
-
21/06/2011 12:00
Mov. [40] - Documento
-
21/06/2011 12:00
Mov. [39] - Petição
-
21/06/2011 12:00
Mov. [38] - Documento
-
07/06/2011 12:00
Mov. [37] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [36] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [35] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [34] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [33] - Documento
-
26/05/2011 12:00
Mov. [32] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [31] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [30] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [29] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [28] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [27] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [26] - Documento
-
26/05/2011 12:00
Mov. [25] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [24] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [23] - Documento
-
26/05/2011 12:00
Mov. [22] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [21] - Documento
-
26/05/2011 12:00
Mov. [20] - Petição
-
26/05/2011 12:00
Mov. [19] - Documento
-
26/05/2011 12:00
Mov. [18] - Petição
-
01/10/2010 11:27
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
09/06/2010 10:24
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2010 14:12
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/2010 15:54
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2010 13:25
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2009 13:46
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2009 14:59
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2009 17:47
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2009 17:46
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEF. PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2009 15:20
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. CAETANO FUNCIONARIO: REBECA NO. DAS FOLHAS: 107 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/10/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 23/10/2009
-
08/10/2009 16:07
Mov. [7] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2009 16:51
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE LIMINAR DE IMISSÃODE POSSE DEFERIDA EM FAVOR DA CAGECE. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2009 14:47
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2009 16:17
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2009 16:17
Mov. [3] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2009 16:17
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO 4434. - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2009 14:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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