TJCE - 3001113-49.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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31/07/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 00:26
Decorrido prazo de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 07:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 64134516
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001113-49.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]EXEQUENTE: ANTONIA LIVANIA LINHARES DE AGUIAREXECUTADO: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, reputo como válida e eficaz a intimação encaminhada à promovente, cujo o respectivo aviso de recebimento dormita no Id nº 64092351, uma vez que, mudando de endereço, cabia à referida parte manter o Juízo atualizado, nos termos do Art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis da promovida restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64134516
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12/07/2023 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 07:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 14:06
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2022 15:03
Processo Reativado
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25/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 19:15
Conclusos para decisão
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24/06/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:00
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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29/03/2022 01:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 28/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 09:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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06/03/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA LIVANIA LINHARES DE AGUIAR em 13/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:07
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2021 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:53
Expedição de Intimação.
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28/09/2021 11:53
Expedição de Citação.
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27/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 03:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:22
Audiência Conciliação designada para 19/11/2021 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/09/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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