TJCE - 3000875-23.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 09:41
Decorrido prazo de ANTONIA AIMER LEITE SILVA em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 73281712
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73281712
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12/01/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73281712
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14/12/2023 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:56
Desentranhado o documento
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06/12/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 16:55
Conclusos para decisão
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19/10/2023 06:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70206615
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70206615
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000875-23.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL JORGE DE MORAIS SANTANA, VERONICA MARIA DE MENEZES TORRES REU: SAMUEL GOMES MOREIRA, SAMUEL GOMES MOREIRA - ME, JOSE EDMAR PINHEIRO TAVARES S e n t e n ç a: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Em síntese, trata-se de uma ação de indenização por danos materiais, que Emanuel Jorge de Morais Santana e outra movem em desfavor de Samuel Gomes Moreira e outros, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Verifica-se que o pedido principal de mérito [e único] expressamente contido no item 'iii' da peça de ingresso, consiste na: "iii) condenação dos requeridos na restituição dos valores pagos pelos autores, e não utilizados na obra, assim como o valor desembolsado para contratação de nova empresa, tudo de forma atualizada, conforme memória de cálculo anexa, o que perfaz, até o momento o valor de R$ 43.182,00 (quarenta e três mil e cento e oitenta e dois reais) somado o valor de R$ 12.250,00 (doze mil e duzentos e cinquenta reais) pago a título de alugueis residenciais do tempo que ultrapassou à finalização da obra acordada em contrato" (destaquei).
Nada obstante restar claro o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelos autores, qual seja, as quantias de R$ 43.182,00 + R$ 12.250,00 [= R$ 55.432,00], os demandantes atribuíram à causa tão somente o valor de R$ 48.480,00 (-), com o propósito de atrair a competência [em razão do valor da causa] desta Jurisdição Especializada.
Basta uma simples operação aritmética para se concluir que R$ 43.182,00 + R$ 12.250,00, importa no valor de R$ 55.432,00 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais) e não em R$ 48.480,00 (-).
Assim, não resta dúvida que, no caso destes autos, o valor atribuído à causa, não obedeceu à regra contida no art. 292, V, do CPC, já que se pretende o recebimento de certa quantia e atribui-se à causa valor diverso. "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido" (destaquei).
Com efeito, verifica-se que o correto valor da causa na presente ação (R$ 55.432,00) supera o teto dos Juizados Especiais Cíveis, conforme preconiza o art. 3º, I da Lei 9.099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".
Ademais, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Outrossim, não se verifica dos autos tenha havido renúncia expressa dos autores ao montante que exceda os 40 (quarenta) salários mínimos, pois embora tenham atribuído à causa a quantia de R$ 48.480,00 (-), o proveito econômico perseguido é de R$ 43.182,00 + R$ 12.250,00 [= R$ 55.432,00].
Consigne-se, por fim, que não se pode olvidar, que nos Juizados Especiais opera-se o princípio da concentração, isto é, tão somente em sentença o juiz apreciará a demanda, pondo fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.
Por todo o exposto, com supedâneo nas razões supra, Decreto a Extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, I, c/c o art. 51, II, § 1º, ambos da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda-se ao cancelamento de eventual audiência designada neste feito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), considerando não haver prova inequívoca de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a demanda em referência perante esta Jurisdição Especializada.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70206615
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06/10/2023 09:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/09/2023 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2023 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2023 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65047788
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65047788
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000875-23.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL JORGE DE MORAIS SANTANA, VERONICA MARIA DE MENEZES TORRES REU: SAMUEL GOMES MOREIRA, SAMUEL GOMES MOREIRA - ME, JOSE EDMAR PINHEIRO TAVARES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 03/10/2023 08:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: EMANUEL JORGE DE MORAIS SANTANA, VERONICA MARIA DE MENEZES TORRES, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida, REU: SAMUEL GOMES MOREIRA, SAMUEL GOMES MOREIRA - ME, JOSE EDMAR PINHEIRO TAVARES, pelos meios usuais.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/08/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63618446
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000875-23.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: EMANUEL JORGE DE MORAIS SANTANA, VERONICA MARIA DE MENEZES TORRES RÉUS: SAMUEL GOMES MOREIRA, SAMUEL GOMES MOREIRA - ME, JOSE EDMAR PINHEIRO TAVARES DESPACHO: Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que o(a) autor(a), in casu, não comprovam a residência nesta Comarca, eis que juntam comprovante de endereço desatualizado, vide Id. 63319864 da marcha processual.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIMEM-SE os requerentes para que procedam à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno e atualizado dos últimos 06 (seis) meses, em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhem o feito para o fluxo processual "CITAR/INTIMAR" De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intimem-se as partes autoras, por intermédio de sua causídica habilitada nos autos, acerca do presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B Nº DO PROCESSO: 3001398-69.2022.8.06.0113 -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63618446
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06/07/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63618446
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03/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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