TJCE - 3000232-80.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90177781
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90177781
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000232-80.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 Endere�o: desconhecido REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Advogado: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ OAB: SP188439 Endereço: PADRE PAULO RAVIER, 61, 24-A, SANTA TEREZINHA, SãO PAULO - SP - CEP: 02408-060 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
29/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90177781
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12/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88094361
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88094361
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88094361
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000232-80.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
Advogado: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ OAB: SP188439 DESPACHO Sobre a contestação (fls. 27/33), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
13/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88094361
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13/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:09
Juntada de informação
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07/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:39
Juntada de ata da audiência
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06/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 65445346
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 65445346
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000232-80.2023.8.06.0108 Promovente: ANTONIO JOSE DA SILVA Promovido(a): BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência de conciliação virtual para o dia 06/11/2023 às 15h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU1MWQ4YzMtMDYxOC00NThmLThiMzAtZTlmMjAwM2QyMmY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/219c2b Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone: (88) 3418-1345 ou (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ANNE ISABELLE ANGELO GURGEL Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
29/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65445346
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01/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:21
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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02/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/07/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63847112
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000232-80.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 Endereço: desconhecido REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária pleiteada. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos, exige-se a presença de dois pressupostos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). De acordo com o escólio dos doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, ou seja, aquela que surge da confrontação das alegações e dos elementos de prova até então disponíveis nos autos.
O perigo de dano, que deve ser entendido com periculum in mora, ocorre quando a demora possa comprometer a tutela adequada do direito material invocado. Ao empregar cognição preliminar ao caso em tela, verifico que não está claramente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Digo isso porque não vislumbrei a probabilidade do direito na causa de pedir apresentada na peça de ingresso, tendo em vista ainda ser prematuro decidir acerca da tutela antecipada ante a ausência de provas mais robustas que substanciem o decreto jurisdicional pleiteado, não havendo ainda dados precisos acerca do motivo da inclusão da restrição que limita o desempenho do trabalho de motorista pelo autor.
Bem como em razão do possível caráter irreversível da medida liminar.
Torna-se necessário o esclarecimento dos dados acerca dos fatos alegados na proemial, não restando comprovada de plano a verossimilhança. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No tocante à realização de audiência de conciliação/mediação, do cotejo dos autos, a parte autora afirmou o desejo de não conciliar, todavia, estabelece o art. 334 § 4º, que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição ou não a causa não admitir, in verbis: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. Nesse sentido, considerando que o caso até o presente momento não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima ventiladas, encaminhe à Secretaria para que designe data e horário para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. CITE-SE o requerido pessoalmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecer à audiência de conciliação e mediação, fazendo constar, no mandado: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informa, por petição, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato.
Intime-se a requerente da audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se. Diligencie-se. Jaguaruana/Ce, data da assinatura eletrônica no sistema.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63636456
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07/07/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63636456
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06/07/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 21:08
Conclusos para decisão
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02/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 21:08
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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02/07/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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