TJCE - 3000044-87.2022.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:24
Juntada de informação
-
30/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155540504
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155540504
-
22/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155540504
-
21/05/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 13:12
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 10:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/02/2025 14:42
Decorrido prazo de MAGILA MARIA DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 07:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:20
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126870040
-
25/11/2024 14:35
Expedição de Alvará.
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126870040
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22/11/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126870040
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12/11/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:53
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86453503
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86453503
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000044-87.2022.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGILA MARIA DE SOUSA RÉU: SERRAVILLE IBIAPINA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E S P A C H O Inicialmente, proceda a Secretaria à evolução de classe deste feito para cumprimento de sentença Após, intime-se o exequido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito pretendido pela parte exequente, sob pena de multa, honorários advocatícios sucumbenciais e penhora on line, na forma do art. 523, §§1º e 3º, do CPC. Expedientes necessários.
IBIAPINA, 21 de maio de 2024. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
22/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86453503
-
22/05/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83969056
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83969056
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (85) 3108-1530, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000044-87.2022.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGILA MARIA DE SOUSA REU: SERRAVILLE IBIAPINA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 83572769.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 4 de abril de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 4 de abril de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
09/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83969056
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03/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/03/2024 15:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/02/2024 05:14
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77246592
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77246592
-
15/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77246592
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77246592
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina 3000044-87.2022.8.06.0087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGILA MARIA DE SOUSA REU: SERRAVILLE IBIAPINA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS proposta por MÁGILA MARIA DE SOUSA, em face de SERRAVILLE IBIAPINA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual a parte autora pretende, em suma, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do Lote 29 da Quadra M01, no EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SERRAVILLE IBIAPINA II, pactuado em 10/10/2017 (Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda nº V000689/2017), sendo que o requerido só pretende devolver 40% do valor já pago, em 5 parcelas, onde pede, pois, ainda a abstenção do demandado de incluir seu nome nos cadastros restritivos.
Na contestação acostada na ID57495714, a parte demandada impugna a gratuidade processual requerida pelos autores e suscita a incompetência do JEC de Ibiapina-CE, evocando a cláusula contratual que estabelece o foro de Fortaleza-CE para dirimir questões oriundas do contrato de compra e venda avençado.
No mérito, aduz, em síntese, que cumpriu estritamente o que foi pactuado, que toda cobrança feita possuiria previsão contratual expressa, tanto o valor de 60% cobrado pelas requeridas para efetuarem o distrato, defendendo a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e a aplicação do princípio do pacta sunt servanda na espécie.
Pede, por fim, pela improcedência da ação, por não haver prejuízo material e moral indenizáveis.
Pois bem.
Inicialmente, defiro a gratuidade processual à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Ademais, não há falar em prevalência do foro contratual na espécie, visto que a jurisprudência do STJ há muito reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009).
No mérito, a ação é procedente.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a demandante pretende rescindir o contrato de promessa de compra e venda de lote com o demandado, diante das dificuldades financeiras e do aumento progressivo das parcelas.
De início, impende reconhecer a possibilidade de resilição contratual superveniente em razão de inadimplemento e por iniciativa do promitente comprador.
No que diz respeito à devolução das partes ao estado anterior, refira-se que os contratos em geral devem manter relação de equilíbrio, devendo o consumidor ser protegido por ser a parte mais fraca e vulnerável da relação de negócios entre as partes.
Diante disso, inobstante a parte autora possa desistir do contrato firmado com o réu, deve ser retido valor a título de cláusula penal, bem como para que se possa ressarcir os gastos decorrentes da administração e da venda do bem, incorridos pela promitente vendedora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assenta o seguinte entendimento sumular: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (grifei) A jurisprudência tem-se firmado no sentido de admitir que a promitente vendedora compense os gastos próprios de administração com a retenção de determinado percentual, que a jurisprudência tem fixado entre 10% e 25% do total pago pelo adquirente, o que tem por finalidade ressarcir a vendedora pelos custos administrativos do contrato celebrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - COMISSÃO DE CORRETAGEM.
O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (STJ, Súmula 543).
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. É "válida cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (STJ, REsp n. 1.599.511/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.124552-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023) (grifei) Abusivo, portanto, o Parágrafo 4º, da Cláusula Sétima, do contrato de promessa de compra e venda referido nos autos, no tocante à retenção de 40% do valor pago pelos requerentes.
Por essa razão, o contrato firmado entre as partes deve ser rescindido por culpa dos autores, retendo a ré percentual de 10% a título de multa pela rescisão do contrato relativo ao lote negociado entre as partes, o que deverá ser liquidado em fase de execução.
No mais, ainda consoante o disposto na Súmula n.º 543 do STJ e jurisprudência atual abalizada, os valores pagos pela autora deverão ser devolvidos pelo réu de uma só vez, devidamente corrigido e atualizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO RECURSO - AUSÊNCIA JUNTADA GUIA DE CUSTAS - DESERÇÃO - RESCISÃO - CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DE REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - RETENÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - POSSSIBILIDADE - TAXA DE FRUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O COMPRADOR ESTAVA NO USO DO BEM - COMISSÃO DE CORRETAGEM RESPONSABILIDADE COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR -PARCELA ÚNICA - DEVOLUÇÃO - - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO ILICITO ALEGADO. "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ, AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/06/2015).
Uma vez que o comprador não tem mais interesse em manter-se vinculado ao contrato celebrado e à míngua de provas do inadimplemento contratual por parte do vendedor deve ser declarada a rescisão do contrato a partir do ajuizamento da ação. É cabível a retenção de cota condominial, taxa de ocupação e despesas administrativas quando por disposição contratual os encargos foram atribuídos ao comprador.
Nos sistemas de multipropriedade a utilização do imóvel é restrita ao período previsto no contrato.
Se a taxa de fruição somente é devida na hipótese de o comprador estar no uso do imóvel, indevida sua cobrança quando não há essa comprovação.
A jurisprudência do STJ entende ser razoável retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas pelo comprador, no valor compreendido entre 10% e 25%, na hipótese de rescisão contratual.
O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador se mostra adequado para indenizar o promitente vendedor das despesas gerais, nos casos de rescisão contratual por culpa do contratante, conforme decidido pela Segunda Sessão do REsp nº 1.723.519/SP, prevalecendo o parâmetro estabelecido pela Segunda Sessão no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4/10/2012.
A restituição da quantia paga deve ocorrer em parcela única, porque o vendedor não terá prejuízos, podendo vender o imóvel a terceiros.
Na resolução contratual do compromisso de compra e venda, por desistência do adquirente, os juros moratórios sobre a restituição das parcelas pagas devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em face de ofensa causada a um direito alheio. À míngua de prova de descumprimento contratual pela parte recorrida ou atitude antijurídica a ela imputada, não há se falar em reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231058-5/003, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) (grifei) Dessa forma, referidos valores devem ser compensados, em fase de execução, do devido pela parte requerida ao requerente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para rescindir o contrato entabulado entre as partes, por culpa da promovente e condenar a promovida a devolver à parte autora os valores pagos pelo lote 29 da Quadra M01, no EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SERRAVILLE IBIAPINA II, no percentual de 10% do valor atualizado do contrato, a título de retenção por despesas administrativas do respectivo contrato de promessa de compra e venda, fazendo-o de forma integral e de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente corrigido desde cada desembolso, e os juros de mora de 1% ao mês devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp. 1.740.911 DF2018/0109250-6 - Tema 1002).
Por fim, defiro parcialmente a tutela antecipada, apenas para suspender a cobrança das parcelas vincendas do contrato sub judice, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por parcela cobrada, a ser revertida em favor dos requerentes, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se pessoalmente os requeridos, conforme disposto na Súmula 410 do STJ.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Ibiapina-CE, 15 de dezembro de 2023.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
18/12/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77246592
-
18/12/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77246592
-
18/12/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/09/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 05:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/09/2023 às 08:50 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/8ec1ff ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais.
Ambos os litigantes deverão comparecer ao ato acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito. Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
06/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63688428
-
05/07/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/09/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
16/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
13/04/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
17/03/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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