TJCE - 3000820-56.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 22:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 22:50
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000820-56.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LUCAS MATEUS RABELO DE SOUZA, JULLY MENDES DO MONTE REQUERIDO: JOANA DARC DE SOUSA FRANCA, SANDRA MARIA DE SOUSA FRANCA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por LUCAS MATEUS RABELO DE SOUZA e JULLY MENDES DO MONTE, em face de JOANA DARC DE SOUSA FRANCA e SANDRA MARIA DE SOUSA FRANCA, já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
Na petição de ID 51301345, a parte exequente informa que houve o pagamento integral da dívida, motivo pelo qual requer o arquivamento da ação.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pelas partes executadas encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/12/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000820-56.2022.8.06.0065 AUTOR: LUCAS MATEUS RABELO DE SOUZA, JULLY MENDES DO MONTE REU: JOANA DARC DE SOUSA FRANCA, SANDRA MARIA DE SOUSA FRANCA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 40698642.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação das partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
29/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
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21/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3000820-56.2022.8.06.0065 AUTOR: LUCAS MATEUS RABELO DE SOUZA, JULLY MENDES DO MONTE RÉU: JOANA DARC DE SOUSA FRANCA, SANDRA MARIA DE SOUSA FRANCA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de débito, nos termos do art. 524 do CPC, uma vez que a mesma é indispensável para o prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do feito, devendo nela conter: a) o índice de correção monetária adotado; b) a taxa de juros aplicada e as respectivas taxas sobre as parcelas em aberto, caso existente; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária, utilizados; e d) o somatório de todos os valores.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 09:58
Processo Reativado
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13/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
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10/11/2022 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:17
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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05/10/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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08/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/08/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA em 16/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 06:50
Conclusos para despacho
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05/06/2022 19:15
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2022 07:50
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 16:58
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 12:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:44
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON CAMPOS FERREIRA em 03/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 12:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/04/2022 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/03/2022 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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20/03/2022 22:27
Conclusos para despacho
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20/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 13:01
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/03/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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