TJCE - 0000803-30.2019.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 06:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 06:59
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DE FREITAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63632193
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0000803-30.2019.8.06.0145 Promovente: JOSE EDMAR DE FREITAS Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
Narra a parte promovente que verificou um empréstimo consignado no valor de R$ 4.576,72 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), sob o contrato de nº 563041516, a ser pago em 72 parcelas de R$ 137,21 (cento e trinta e sete reais e vinte e um centavos).
Aduz, ao fim, que não contratou o referido empréstimo.
Em contestação, o banco promovido aduziu preliminares ao mérito, juntou documento pessoal da parte autora, bem como o suposto contrato firmado entre eles.
Assiste razão ao banco promovido sobre a incompetência do Juizado Especial em razão da matéria, sendo necessária a perícia grafotécnica.
O feito não pode tramitar pelo Juizado Especial Cível, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Foi juntado pelo banco requerido, no ID 35558114 dos autos, o contrato supostamente assinado pela parte promovente e cópia de sua documentação pessoal.
Dessa forma, para a resolução da questão, é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem à parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido segue jurisprudência do TJCE: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021). Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita a autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pereiro/CE, datado e assinado digitalmente. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63632193
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63632193
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06/07/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63632193
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06/07/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63632193
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04/07/2023 09:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2022 15:45
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2021 17:15
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 14:50
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2021 13:08
Mov. [41] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [40] - Conclusão
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25/05/2021 13:08
Mov. [39] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [38] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [37] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [36] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [35] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [34] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [33] - Petição
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25/05/2021 13:08
Mov. [32] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [31] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [30] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [29] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [28] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [27] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [26] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [25] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [24] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [23] - Documento
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25/05/2021 13:08
Mov. [22] - Documento
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07/01/2021 14:08
Mov. [21] - Remessa: À digitalização - Lote 7
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07/01/2021 14:01
Mov. [20] - Recebimento
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05/11/2019 10:13
Mov. [19] - Concluso para Despacho: C-09 05/11/2019 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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05/11/2019 10:10
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/11/2019 10:04
Mov. [17] - Petição
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04/11/2019 13:31
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO que nesta data foi juntado nos autos a petição de fls.21/27.
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01/11/2019 17:33
Mov. [15] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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01/11/2019 17:33
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
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31/10/2019 10:42
Mov. [13] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Aleixon Moreira de Freitas
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31/10/2019 10:42
Mov. [12] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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30/10/2019 09:20
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2019 10:59
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2238 Página: 899/914
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02/10/2019 13:46
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2019 09:46
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2019 16:36
Mov. [7] - Recebimento
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14/06/2019 16:36
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Pereiro
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14/06/2019 16:34
Mov. [5] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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14/06/2019 16:30
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Autos Conclusos ao MM. Juiz de Direito.
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14/06/2019 16:25
Mov. [3] - Recebimento
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13/06/2019 11:15
Mov. [2] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/10/2019 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/05/2019 17:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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