TJCE - 0050155-08.2020.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 70220356
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 70220356
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0050155-08.2020.8.06.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: FRANCISCO HORUNGAN TELES LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE - CE28191 POLO PASSIVO:Antônio Glauber Moreira Martins SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Dispõe o art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis que na execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, verifico que não houve sucesso nas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do devedor, realizadas por este juízo. Ademais, apesar de intimado para indicar bens passíveis de constrição de propriedade do executado, o autor quedou-se inerte (ID 65264501). Isso posto, em atenção ao artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, dada a inexistência de bens penhoráveis do executado. Deixo de expedir certidão de dívida por ausência de requerimento (Enunciado 76, FONAJE).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito Respondendo por designação (Portaria n.º 2216/2023 de 26 de setembro de 2023) -
11/03/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220356
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12/12/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/10/2023 14:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63808524
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 0050155-08.2020.8.06.0052 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID 53981892, intime-se o exequente, por seu advogado habilitado ou pessoalmente - caso não haja advogado constituído, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do teor do art. 53, § 4º da Lei n. 9099/95.Prazo: 5 (cinco) dias. Brejo Santo, (Data da assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63808524
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12/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:18
Juntada de informação
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14/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 22:04
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/04/2021 10:38
Mov. [8] - Certidão emitida
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31/03/2021 14:58
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Emito o presente ato para o fim de possibilitar o cumprimento dos expedientes pendentes, notadamente o cumprimento integral do mandado retro pelo Sr. Oficial de Justiça. Expedientes necessários.
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20/06/2020 15:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/06/2020 15:34
Mov. [5] - Documento
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18/06/2020 14:32
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2020/001983-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2020 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
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23/03/2020 12:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2020 08:18
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2020 08:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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