TJCE - 0011320-21.2016.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de FELIPE VELOSO SOARES VIANA DE ABREU em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155521373
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155521373
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22/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155521373
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21/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:36
Decorrido prazo de EDGLEUSSON COELHO NORONHA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 64054161
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 64054159
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 64054158
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 64054157
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 0011320-21.2016.8.06.0171 Parte Promovente: ANDERSON FRANCISCO CAVALCANTE MOTA e outros Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA e outros (3) SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por Anderson Francisco Cavalcante Mota e Solano Alexandrino Cavalcante Mota em face do Município de Tauá, José Viana de Abreu, Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar e Edgleusson Coelho Noronha. O segundo autor alega que foi procurador da empresa EDITORA INHAMUNS LTDA, de propriedade do primeiro requerente.
Que no ano de 2015 protocolou representação por atos de improbidade administrativa perante a Promotoria de Justiça titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tauá envolvendo os requeridos. Aduz que o senhor José Viana de Abreu, então Procurador-Geral do Município de Tauá, na condição de representante dos requeridos nas representações, protocolou esclarecimentos ao Ministério Público com imputações negativas à imagem e honra dos requerentes. Juntou documentos de ID 48673811 a 48675183. Em ID 48675186 os autores foram intimados para indicarem o valor da causa e complementarem o recolhimento das custas processuais. Emenda consta em id 48675191. Devidamente citados, os requeridos Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar e José Viana de Abreu apresentaram contestação, conforme ID 48673191 e ss. O Município de Tauá e Edgleusson Coelho Noronha não apresentaram contestação.
Revelia decretada em id 48673784. Devidamente intimadas para produzir provas (id 48673790) as partes permaneceram inertes.
Decisão interlocutória que anuncia o julgamento antecipado do mérito em id 48673215. Era o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES. 2.1.1.
DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE Ambos os requeridos alegam que o processo deve ser extinto, ante a ausência de requerimento para que fossem retiradas as expressões depreciativas dos autos. A preliminar não merece guarida. Tal exigência, a meu ver, não encontra nenhum respaldo legal.
Ainda, ressalte-se, mostrar-se-ia como sobremaneira afrontosa à garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Em sentido semelhante, cito julgado do TJCE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRE A FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Reza o artigo 99, parágrafo segundo, que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 2.
Destarte, o magistrado somente pode indeferir o pedido se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado - o que não ocorreu no caso em testilha. 3.
Não há que se falar em falta de interesse de agir da autora, ora agravante, por ausência de requerimento administrativo prévio, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Processo nº. 630806-97.2018.8.06.0000. Assim, no caso em tela, o fato de a promovente não ter efetivado pedido na esfera administrativa ou pré-processual, não pode levar ao reconhecimento da falta de interesse processual ou possível condição de procedibilidade da demanda e consequente extinção sem resolução do mérito sob pena de afronta ao texto constitucional. 3.
DO MÉRITO. Passa-se ao exame de mérito, em que o autor pretende obter a condenação dos demandados em razão da existência do suposto ato ilícito pela manifestação apresentada em procedimento administrativo que seriam afrontosas à honra da parte autora. Os requeridos sustentam que os atos praticados pelo patrono, estariam cobertos pela inviolabilidade prevista no art. 133 da Constituição da República, pois causídico estaria exercendo o papel de Procurador do Município fazendo uso do contraditório e da ampla defesa. Ainda, que agiu nos limites do exercício da profissão, não havendo qualquer imputação que leve à ofensa que justificasse a indenização por danos morais. É inquestionável que estamos diante do choque de direitos constitucionalmente previstos, estando de um lado o direito à honra e à imagem dos autores e, de outro, à imunidade do advogado no exercício de sua profissão. Sabe-se que nenhum direito é absoluto em nosso ordenamento, nem mesmo aquele que se refere ao direito à vida.
Especificamente o direito à liberdade de expressão, apesar de não admitir censura prévia, não está amparado pela impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori em relação aos exageros porventura cometidos. É bem verdade que excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese, possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade. Pois bem, após analisar o inteiro teor da manifestação formulada nos autos do Procedimento Administrativo 06/2015 do Ministério Público (id 48674092) não conseguimos extrair nada que extrapole a previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). Embora reprováveis, as adjetivações e eloquência argumentativa do advogado, retratadas na petição inicial, podem ser enquadradas na sua imunidade profissional, pois, não exorbitaram da atuação como causídico.
Nesse sentido, é de rigor lembrar que, ao tempo da prática do ato, havia a previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil com a seguinte redação: Art. 7º São direitos do advogado: (...) § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
O dispositivo chegou a ser contestado perante o Supremo Tribunal Federal que concluiu por sua constitucionalidade e, ainda, ressaltou a importância da imunidade prevista na legislação.
Senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB.
PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995.
AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O advogado é indispensável à administração da Justiça.
Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.
III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.
IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional.
A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.
VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.
XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.
XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.(STF, ADI 1127, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2006, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00040 RTJ VOL-00215-01 PP-00528 - grifos acrescidos) Em análise a caso análogo ao presente, o Superior Tribunal de Justiça refutou a existência de ato ilícito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
FORMULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS MEDIANTE EXPRESSÕES DESELEGANTES E EM TOM JOCOSO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia, em sede de ação indenizatória movida por Magistrado contra advogada, acerca dos limites da inviolabilidade dos advogados no exercício de sua essencial atividade profissional, em face da alegação de excesso quando da formulação das razões de recurso ordinário em face do Juiz do Trabalho, prolator da sentença apelada e autor da demanda. 2.
Não acolhimento do requerimento da ANAMATRA para ingressar na lide como assistente do Magistrado recorrente. 3.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias, ao reconhecer inexistente o ato ilícito ou mesmo o dano à honra do demandante, não poderá exceder ao que efetivamente despontado nas decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
A Constituição Federal, na segunda parte do seu art. 133, ilumina a interpretação das normas federais infraconstitucionais, dispondo que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". 5.
A necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra naturalmente seus limites na própria lei, sendo a norma do art. 133 da Constituição Federal de eficácia redutível. 6.
O ordenamento, aí incluindo-se o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a Constituição Federal não alcançou, evidentemente, ao advogado um salvo conduto de indenidade, estando a imunidade voltada ao profícuo exercício de sua essencial atividade à prestação da Justiça, não se podendo daí desbordar a sua inviolabilidade. 7.
O advogado deve ser ético e dentro desta eticidade está irretorquivelmente presente o decoro, o respeito, a polidez e a urbanidade para com os demais atores do processo. 8.
O destempero e a deselegância verificados na hipótese, no entanto, não fazem consubstanciado o dano moral indenizável, pois, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de, como reconheceram os julgadores na origem, ferir-se o plano da dignidade do magistrado. 9.
Ausência de prequestionamento do art. 189 do CPC, a disciplinar a tramitação dos feitos em segredo de justiça, tendo o aresto, na realidade, reconhecido a preclusão com base no art. 473 do CPC/73, questão que não fora devidamente impugnada no recurso especial, incidindo na espécie os enunciados 282, 283 e 284/STF. 10 .
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.731.439/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Com relação ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que ele é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No presente caso, o procedimento administrativo estava envolto de acusações e insinuações de possíveis ilícitos, inclusive, por ambas as partes.
Assim, entendo que no bojo do procedimento, a manifestação do advogado não se mostrou excessiva. Por todos os motivos aqui expostos, os pedidos contidos na presente ação merecem ser rejeitados. 4.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, arbitrando os últimos em 10% do valor atualizado da causa, a ser pago solidariamente pelos autores em favor dos advogados dos demandados, em partes iguais. Com o trânsito em julgado, após verificar a necessidade de recolhimento de custas finais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e cautela de praxe. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63626088
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63626088
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63626088
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63626088
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09/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 09:18
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/03/2022 18:56
Mov. [152] - Concluso para Sentença
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05/02/2022 00:05
Mov. [151] - Certidão emitida
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27/01/2022 21:58
Mov. [150] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
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26/01/2022 02:01
Mov. [149] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 15:22
Mov. [148] - Certidão emitida
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25/01/2022 15:13
Mov. [147] - Certidão emitida
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25/01/2022 13:41
Mov. [146] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2021 18:10
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 14:02
Mov. [144] - Conclusão
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11/01/2021 14:02
Mov. [143] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
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11/01/2021 14:02
Mov. [142] - Redistribuição de processo - saída: Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
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11/01/2021 12:46
Mov. [141] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação da Portaria nº 1724/2020, publicada no DJE de 18/12/2020. O referido é verdade.
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05/12/2020 10:53
Mov. [140] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0504/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
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03/12/2020 14:07
Mov. [139] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 13:04
Mov. [138] - Decurso de Prazo
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03/12/2020 12:52
Mov. [137] - Certidão emitida
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26/11/2020 11:41
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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24/11/2020 12:25
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00057191-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2020 11:20
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07/10/2020 08:49
Mov. [134] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho anterior.
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05/10/2020 12:14
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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05/10/2020 12:13
Mov. [132] - Encerrar documento - restrição
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02/10/2020 12:26
Mov. [131] - Certidão emitida
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02/10/2020 12:26
Mov. [130] - Documento
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01/10/2020 23:23
Mov. [129] - Certidão emitida
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18/09/2020 08:36
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 17:20
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
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08/09/2020 17:05
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00055399-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2020 16:31
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26/08/2020 20:37
Mov. [125] - Encerrar análise
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20/07/2020 14:08
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
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15/07/2020 20:43
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00054168-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2020 20:40
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13/07/2020 19:30
Mov. [122] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414 Página: 1313
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13/07/2020 09:26
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
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13/07/2020 09:26
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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13/07/2020 09:23
Mov. [119] - Petição
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13/07/2020 09:11
Mov. [118] - Petição
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10/07/2020 14:38
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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09/07/2020 22:26
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00053998-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2020 21:54
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08/07/2020 13:57
Mov. [115] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2020/002699-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2020 Local: Oficial de justiça - MARIA HELENA FERREIRA BARRA
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08/07/2020 09:44
Mov. [114] - Certidão emitida
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08/07/2020 09:38
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2020 09:33
Mov. [112] - Certidão emitida
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07/07/2020 14:12
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2020 14:05
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
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02/07/2020 15:29
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.20.00053775-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 02/07/2020 15:10
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25/05/2020 22:58
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2381
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22/05/2020 08:58
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2020 08:39
Mov. [106] - Certidão emitida
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23/04/2020 14:42
Mov. [105] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359 Página: 379
-
22/04/2020 11:51
Mov. [104] - Mero expediente: Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir na fase de instrução, desde já, apresentando o rol de testemunhas, caso queiram. Prazo de 15 dias.
-
20/04/2020 12:51
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 15:59
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
17/04/2020 15:57
Mov. [101] - Certidão emitida
-
30/03/2020 15:58
Mov. [100] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2020 15:35
Mov. [99] - Conclusão
-
20/09/2019 09:22
Mov. [98] - Remessa: núcleo de digitalização Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
-
20/09/2019 09:22
Mov. [97] - Recebimento: núcleo de digitalização
-
20/09/2019 09:11
Mov. [96] - Recebimento
-
20/09/2019 09:11
Mov. [95] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
-
19/12/2018 22:23
Mov. [94] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 04:48
Mov. [93] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/08/2018 16:56
Mov. [92] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Tadeu Trindade de Avila
-
30/08/2018 16:55
Mov. [91] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PTAU18000204233
-
30/08/2018 16:54
Mov. [90] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
30/08/2018 16:54
Mov. [89] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
-
24/08/2018 09:32
Mov. [88] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
24/08/2018 09:32
Mov. [87] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Solano Mota Alexandrino
-
24/08/2018 09:30
Mov. [86] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Tauá
-
24/08/2018 09:30
Mov. [85] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
24/08/2018 09:29
Mov. [84] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: George Luis Gonçalves Lopes
-
24/08/2018 09:29
Mov. [83] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
17/08/2018 15:49
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 1968 Página: 774
-
14/08/2018 08:05
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2018 13:19
Mov. [80] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2018 12:38
Mov. [79] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
05/04/2018 09:10
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
11/12/2017 15:57
Mov. [77] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
11/12/2017 15:56
Mov. [76] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
11/12/2017 15:51
Mov. [75] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ ( COMARCA DE TAUÁ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
07/12/2017 11:04
Mov. [74] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
07/12/2017 10:45
Mov. [73] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ ( COMARCA DE TAUÁ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
16/11/2017 14:50
Mov. [72] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
16/11/2017 14:48
Mov. [71] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ ( COMARCA DE TAUÁ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
06/09/2017 17:41
Mov. [70] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
01/09/2017 16:12
Mov. [69] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
17/08/2017 12:49
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA Via da Carta Precatória - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
17/08/2017 12:49
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO Recibo de entrega da CP, por Malote Digital - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
17/08/2017 10:52
Mov. [66] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA À Comarca de Fortaleza/CE, objetivando a citação da promovida Patrícia - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
05/07/2017 13:49
Mov. [65] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
05/07/2017 13:48
Mov. [64] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
04/07/2017 17:46
Mov. [63] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ ( COMARCA DE TAUÁ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
16/06/2017 12:22
Mov. [62] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 19/06/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
08/06/2017 09:09
Mov. [61] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Intimando os autores, na pessoa do procurador, para recolherem as custas que possibi
-
07/06/2017 11:21
Mov. [60] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Fazer citação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
07/06/2017 11:21
Mov. [59] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: Citação da demandada - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
07/06/2017 11:18
Mov. [58] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ ( COMARCA DE TAUÁ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
31/03/2017 13:14
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
31/03/2017 13:14
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
31/03/2017 11:34
Mov. [55] - Mandado devolvido cumprido em parte: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
24/02/2017 12:26
Mov. [54] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/02/2017 09:50
Mov. [53] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO JUIZ ASSINAR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/02/2017 09:49
Mov. [52] - Expedição de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2017 08:34
Mov. [51] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
22/02/2017 13:06
Mov. [50] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AO SETOR DE EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
22/02/2017 12:57
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
21/02/2017 17:57
Mov. [48] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
21/09/2016 10:50
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
21/09/2016 10:47
Mov. [46] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: manifestação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
21/09/2016 10:45
Mov. [45] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
20/09/2016 16:58
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ ( COMARCA DE TAUÁ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
19/09/2016 11:30
Mov. [43] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. George Luis FUNCIONARIO: Rosario NO. DAS FOLHAS: 184 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 23/09/2016 - Local:
-
19/09/2016 11:29
Mov. [42] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 23/09/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
14/09/2016 10:34
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO que expedi INTIMAÇÃO ao patrono da parte autora, acerca do despacho judicial retro e a enviei, por meio do SPROC, ao Parque Gráfico do TJ/CE, para a devida public
-
14/09/2016 10:33
Mov. [40] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
13/09/2016 11:04
Mov. [39] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
13/09/2016 10:40
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de fl. 179. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
05/08/2016 12:23
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
05/08/2016 12:20
Mov. [36] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
02/08/2016 09:53
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
02/08/2016 09:53
Mov. [34] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
02/08/2016 09:53
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
02/08/2016 09:53
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
26/07/2016 15:16
Mov. [31] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
26/07/2016 15:15
Mov. [30] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ ( COMARCA DE TAUÁ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
12/07/2016 11:55
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
12/07/2016 11:54
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
17/06/2016 12:59
Mov. [27] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Helena - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
17/06/2016 12:59
Mov. [26] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Helena - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
17/06/2016 12:59
Mov. [25] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Helena - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
17/06/2016 12:58
Mov. [24] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Moacir - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
17/06/2016 12:57
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
15/06/2016 10:08
Mov. [22] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO PARA MM JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
15/06/2016 10:07
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO à parte REQUERIDA (Edgleusson) para tomar conhecimento da presente ação, E, QUERENDO, CONSTESTÁ-LA e o encaminhei para os devidos fins - Local: 2ª VARA DA COM
-
15/06/2016 10:07
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO à parte REQUERIDA (Patrícia Pequeno) para tomar conhecimento da presente ação, E, QUERENDO, CONSTESTÁ-LA e o encaminhei para os devidos fins - Local: 2ª VARA
-
15/06/2016 10:06
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO à parte REQUERIDA (José Viana) para tomar conhecimento da presente ação, E, QUERENDO, CONSTESTÁ-LA e o encaminhei para os devidos fins - Local: 2ª VARA DA COM
-
15/06/2016 10:04
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO à parte REQUERIDA (Município de Tauá) para tomar conhecimento da presente ação, E, QUERENDO, CONSTESTÁ-LA e o encaminhei para os devidos fins. - Local: 2ª VAR
-
10/06/2016 16:56
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
10/06/2016 16:52
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
08/06/2016 10:58
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
08/06/2016 10:57
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: aditamento da petição inicial - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
08/06/2016 10:49
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ ( COMARCA DE TAUÁ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
20/05/2016 09:57
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 03/06/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
16/05/2016 08:43
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO que expedi INTIMAÇÃO ao PATRONO DA PARTE AUTORA e a enviei, por meio do SPROC, ao Parque Gráfico do TJ/CE para a devida publicação.(expediente nº 050/2016). - Loc
-
16/05/2016 08:43
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
12/05/2016 14:06
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
12/05/2016 14:05
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
27/04/2016 09:58
Mov. [7] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/02/2016 15:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/02/2016 15:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/02/2016 13:12
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/02/2016 13:10
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/02/2016 13:10
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
-
23/02/2016 12:54
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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