TJCE - 3004182-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:18
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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03/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GERLANDIA MOURA LINHARES FREITAS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de GERLANDIA MOURA LINHARES FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73322296
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73322296
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13/12/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73322296
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12/12/2023 17:37
Indeferida a petição inicial
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12/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72572652
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72572652
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3004182-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Requerente: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA COSTA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez com Tutela de Urgência proposta por Antônio Pereira da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social(INSS), objetivando o deferimento da Concessão do auxílio-doença e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas Breve relato.
Decido. A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feita não apenas à luz da Constituição Federal e da Lei n.º 12.153/2009, mas também dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Inicialmente, não se pode olvidar a advertência feita pelo doutrinador Humberto Theodoro Júnior, que destaca a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, in verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública - Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais). Feito esse prelúdio, não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais de matéria cível às causas de menor complexidade.
Nada obstante, o critério de competência absoluta adotado pelo legislador no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 (Lei de Juizados da Fazenda Pública) não pode ser considerado inconstitucional. O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015). Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09. Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta. Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intimem-se e remetam-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72572652
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28/11/2023 12:09
Declarada incompetência
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29/09/2023 01:04
Decorrido prazo de GERLANDIA MOURA LINHARES FREITAS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67163647
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67163647
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3004182-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Requerente: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA COSTA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela de Urgência ajuizada por Antônio Pereira da Costa, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença em decorrência de neoplasia maligna no estômago.
De início, verifico que este juízo proferiu decisão nos autos pela sua incompetência absoluta para processar o feito.
Na oportunidade, indiquei que a matéria seria objeto de competência de alguma das varas cíveis da Comarca de Fortaleza.
Todavia, revisitando os autos, me dou conta que a causa de pedir da presente ação não envolve acidente de trabalho, de modo que a exceção contida no art. 109, I, da Constituição Federal não se aplica ao presente caso.
Diante disso, com fulcro no art. 64, § 1º do CPC/2015, CHAMO O FEITO A ORDEM, revogando a decisão de ID 38740461, e declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal no Ceará, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/09/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:28
Declarada incompetência
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03/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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23/11/2022 00:27
Juntada de Petição de resposta
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22/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004182-64.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERLANDIA MOURA LINHARES FREITAS - CE39230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antonio Pereira da Costa, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando provimento judicial que o conceda benefício previdenciário.
No caso, considerando a competência fixada no art. 56, I e II, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual n.º 16.397/2017), verifico que a atribuição para processo e julgamento da presente matéria não compete a este Juízo.
Diante disso, com fulcro no art. 64, § 1º do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das Vars Cíveis desta capital, com esteio no art. 52 da referida n.º 16.397/2017, e na forma do art.64, § 3º, do CPC/2015.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 10:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/10/2022 21:01
Conclusos para decisão
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29/10/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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