TJCE - 3002089-33.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:05
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCIA DARLENE PEREIRA SANTANA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:11
Decorrido prazo de JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:23
Decorrido prazo de CAGECE em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002089-33.2022.8.06.0065 AUTOR: ROMULO BEZERRA CARIOCA SEGUNDO REU: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por ROMULO BEZERRA CARIOCA SEGUNDO em face de CAGECE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que é cliente da empresa demandada sob o número de inscrição 0007986580, sendo a sua média de consumo em torno de (R$60,00).
Acontece que no mês de junho recebeu uma fatura cobrando consumo acima da sua média (R$112,92).
Afirma, ainda, que em 05 de julho de 2022 protocolou requerimento junto a ré para o refaturamento da aludida conta. 3.
Alega, ainda, que em 21 de julho de 2022, sem comunicação, visto que sua solicitação de refaturamento não tinha sido finalizada, teve indevidamente o serviço de água suspenso e para restabelecê-lo precisou pagar a fatura vencida em junho de 2022.
Ocorre que em 25 de julho de 2022 a fatura paga foi refaturada, obtendo um crédito de (R$12,90). 4.
Diante disso, ajuizou a presente ação requestando a reparação pelos danos morais suportados, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a declaração de inexistência da multa por religação à revelia, além da condenação em custas e honorários, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID nº 34856613). 5.
A demandada apresentou contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a tese de regularidade da cobrança, pois o equipamento não apresentou falhas, e a legitimidade do corte, além disso, sustenta existir culpa exclusiva do consumidor que não realizou o pagamento da fatura vencida.
Assim, afirma inexistir ato ilícito indenizável, seja de danos materiais e ou morais, inclusive, quanto a restituição pretendida não há comprovação do efetivo prejuízo e ou da má-fé. 6.
Por fim, alega a ausência dos requisitos para a inversão probatória, por ser tratar de prova negativa, sustenta a impossibilidade de condenação em custas e honorários, por expressa previsão da Lei nº 9.099/95, requerendo, por fim, a improcedência da ação (ID nº 37131966). 7.
Realizada a audiência de conciliação virtual, as partes em nada acordaram.
Nesta ocasião, a parte autora reiterou os termos da petição inicial, requerendo prazo para apresentar réplica à contestação, já a ré reiterou a contestação apresentada, ao final, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 37263025). 8.
Em sede de réplica à contestação, a parte demandante rechaçou as alegações da demandada, reitera os fatos e pedidos narrados na petição inicial, asseverando que o hidrômetro foi trocado na data de 22 de julho de 2022 (ID nº 38312419). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10.
A parte concessionária suplicada impugnou o pedido de justiça gratuita requerido pela parte suplicante, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência. 11.
O deferimento da Justiça Gratuita, requerida, está condicionado à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o disposto no Enunciado Cível nº 116, do FONAJE.
Corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que “antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência”. 12.
Feita tal consideração, rejeito a impugnação a gratuidade da justiça e passo a análise do mérito.
DO MÉRITO 13.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes em audiência. 14.
A lide é tipicamente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), conforme a letra de seus artigos 2º e 3º, na qual a parte autora figura como consumidor e a parte ré como prestadora de serviços, recaindo sobre a última os efeitos da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, caput). 15.
Apesar deste feito versar sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc.
VIII) não é absoluta, devendo ser aplicada àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições razoáveis de demonstrar (CPC, art. 373, inc.
I e §1º).
A inversão não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima de suas alegações, especialmente quando tais provas estão a seu acessível alcance. 16.
Neste caso, cabe à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte consumidora, em demonstrar que o corte do fornecimento de água foi legítimo e devido, bem como que inexistiu falha na prestação do serviço.
Cabendo à parte autora demonstrar que a cobrança de competência maio/2022 fora exorbitante, apresentando as provas que estiverem ao seu alcance produzir. 17. É fato incontroverso que ocorreu a suspensão do serviço de água na unidade consumidora do autor no dia 21 de julho de 2022.
A controvérsia da presente demandada está em se saber se a suspensão do abastecimento de água é ou não devida, bem como se ocorreu irregularidade no serviço prestado pela ré. 18.
A parte autora, em suma, alega que o corte realizado em 21/07/2022 é indevido, pois ocorreu antes da resolução do pedido administrativo para o refaturamento da conta de competência maio/2022, na qual consta cobrança de consumo acima da média, impugna também a multa por auto religação, e requer a reparação de danos materiais e morais.
DO CONSUMO E DA RESTITUIÇÃO 19.
Alega o autor que a fatura de competência maio/2022 no valor de (R$112,92) está cobrando valor acima de sua média de faturamento, e pelo fato do hidrômetro ter sido trocado em 22/07/2022 indica que tal leitura possui erro e não condiz ao seu real consumo. 20.
Observa-se, pela documentação acima mencionada que a leitura da conta objeto da lide ocorreu em 18/06/2022 e que a próxima medição de consumo estava com a data prevista para o dia 19/07/2022, tendo registrado consumo de 19m3 (ID 34856619). 21.
Pelas contas apresentadas pelo autor, em conjunto com o histórico de consumo juntado aos autos pela reclamada (ID 37131965), constato que houve a seguinte variação de consumo nos meses que antecederam e precederam a fatura contestada: 03/2022 - 12m3; 04/2022 - 12m3; 05/2022 - 19m3; 06/2022 - 10m3 e 07/2022 - 14m3; 22.
Isto posto, entendo que, a despeito do aumento de consumo na fatura 05/2022, este não se demonstrou exorbitante.
O que ocorreu no caso concreto foi que tal aumento levou à incidência de tarifa de contigência, o que tornou o valor total da conta do autor superior ao valor habitual. 23.
Contudo, a tarifa de contingência é legalmente prevista pelo art. 46 da Lei nº 11.445/2007, como meio para fomentar o uso racional da água, instituída para os usuários dos serviços da companhia requerida, no âmbito do município de Fortaleza/CE e sua Região Metropolitana, considerando a escassez do recurso. 24.
Assim, não existem nos autos elementos para se presumir falha de leitura no hidrômetro, tampouco o simples fato da parte reclamada ter refaturado administrativamente a fatura de competência 05/2022 para 18m³, com base na Resolução nº 031/21/DPR (2X a média, usada competência 09/2021 a 02/2021), para efeito de negociação, ou mesmo de ter sido realizada troca do medidor, por si só, não implicam no reconhecimento de falha do dispositivo medidor. 25.
Por tais motivos, não prospera o pleito do autor para a restituição em dobro.
DO CORTE 26.
No tocante a legalidade da suspensão do fornecimento de água, pela prova documental produzidas nos autos pelos litigantes, entendo que a primeira solicitação feita em 05/12/2022 foi atendida no prazo (12/07/2022), conforme consta no documento resultado de vistoria da reclamação ID nº 34857076. 27.
Assim, ainda, da análise de referido documento verifica-se que a visita técnica realizada em 12/07/2022 foi acompanhada pela Sra.
Eliziany Bezerra Lima Carioca, esposa do demandante (certidão de casamento ID nº 38312421), que assinou o resultado de vistoria da reclamação,onde constou a informação de “consumo confirmado” e “Procurar uma das lojas da Cagece”. 28. É importante ressaltar, neste momento, que o corte foi realizado em 21/07/2022, 09 (nove) dias após a realização da vistoria no imóvel do demandante.
Além disso, nota-se que entre o dia 12/07/2022 até aquela data o autor não demonstra ter buscado novo atendimento junto a demandada, ou seja, disso entendo que o demandante não compareceu a loja da requerida, conforme indicado no resultado da vistoria. 29.
Além do mais, observa-se que o aviso de corte foi encaminhado ao autor com antecedência mínima de 30(trinta) dias, já que fora consignado na fatura de competência maio/2022 emitida em 18/06/2022 (ID nº 30856622), nos termos do §1º do art. 130 da Resolução nº 130/2010 da ARCE. À vista disso, firmo entendimento que o corte aqui discutido ocorreu de forma legítima. 30.
Portanto, inexistindo corte indevido, tampouco comprovação de prejuízo à honra da parte suplicante, não deve prosperar o pedido de reparação de danos morais. 31.
Ressalto que me filio a jurisprudência do STJ no sentido de que o dano moral não pode ser confundido com qualquer tipo de contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos e desequilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado não há que se falar em qualquer dano capaz de legitimar a reparação pretendida. 32.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 33.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 05:56
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:51
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCIA DARLENE PEREIRA SANTANA em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CAGECE em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:44
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/08/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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