TJCE - 3000370-35.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
17/03/2023 08:42
Decorrido prazo de WERTON OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:56
Não recebido o recurso de WERTON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*47-09 (AUTOR).
-
13/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:00
Juntada de Petição de recurso
-
02/12/2022 03:37
Decorrido prazo de Enel em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:37
Decorrido prazo de WERTON OLIVEIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:06
Decorrido prazo de Enel em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º 3000370-35.2022.8.06.0091 AUTOR: WERTON OLIVEIRA DA SILVA REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
De início, pontuo que as demandas que pendiam entre este magistrado e a parte promovida já foram extintas, razão pela qual não mais subsiste o impedimento legal declarado em decisão interlocutória, assim, passo a reconduzir a análise e processamento dos presentes autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, tendo por fundamento a negativação do crédito efetivada em face do postulante, derivada de débito vencido junto à promovida, cujo contrato alegou desconhecer.
A parte promovida refuta a pretensão deduzida em seu desfavor.
Alega preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustenta que a negativação operada em desfavor da parte autora representa exercício regular de direito, tendo em vista que a promovente estava em débito.
Propugna, em razão disso, pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial.
Frustrada a conciliação, fundamento e decido.
O julgamento antecipado do mérito é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, inciso I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Acerca da preliminar de inépcia da inicial, por ausência de apresentação de pagamento, deixo de acolhê-la.
Cumpre salientar que a autora alegou na inicial desconhecer o contrato que originou a dívida, vez que supostamente seria de unidade de consumo localizada na Bahia.
Assim sendo, o cerne processual envolve tanto a existência em si do negócio jurídico quanto a validade da negativação efetuada em nome da promovente.
Portanto, a parte autora, em tese, não precisaria juntar um comprovante de pagamento de um contrato que ela mesma alegou inexistir.
Sem outras questões de natureza processual a enfrentar, procedo à solução da controvérsia instaurada nestes autos virtuais, a qual reside sobre a existência válida de contratação imputada à parte autora e a existência de débito em aberto em nome do promovente, que gerou a inscrição do nome da consumidora em sistema de proteção ao crédito. À luz da prova produzida sob o crivo do contraditório, depreendo ser improcedente a pretensão autoral.
Primeiramente, destaco que o fato de ter sido a CDL – Salvador que disponibilizou a negativação do nome da autora, isso não significa que a unidade de consumo que gerou o débito seja em tal cidade.
Na própria consulta de balcão consta que a empresa CREDORA da dívida era a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. É imperioso destacar que mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses – legais e judiciais – de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas (acidentes de consumo) que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora afirmou que seu nome foi negativado indevidamente, mas não trouxe aos autos comprovantes de pagamento da fatura em questão, ônus este que lhe incumbia.
A ré informou que a dívida inscrita foi gerada em razão de consumo da UC de nº 6350069, mesmo nº que consta na fatura de energia anexada pelo autor como comprovante de residência.
Logo, o vínculo jurídico entre a autora e Enel está evidente, sendo ônus da parte consumidora comprovar que não estava em débito com a concessionária de energia, mas não o fez. À míngua de comprovação em contrário, inexiste, portanto, qualquer conduta antijurídica praticada pela promovida no que toca ao ato de realizar a cobrança e a negativação do débito correspondente, utilizando-se dos meios necessários para tanto, desde que legalmente previstos no ordenamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
14/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
15/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 09:21
Declarado impedimento por #Oculto#
-
14/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
14/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000347-45.2021.8.06.0020
R W C Studart Academia
Alexandre Henrique Izauro - ME
Advogado: Mara Thays Maia Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2021 11:42
Processo nº 3001358-21.2021.8.06.0017
Hermano Monteiro Sociedade Individual De...
Holeriano Mesquita Oliveira
Advogado: Hermano Monteiro Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2021 17:29
Processo nº 0050081-96.2021.8.06.0058
Jose Nestor Paiva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Anna Paula Martins de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 11:00
Processo nº 3000390-21.2022.8.06.0222
Leandro Melo Mendes Bezerra
Fazza Motors Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 17:12
Processo nº 3000345-86.2022.8.06.0102
Rosmilda de Lima Brilhante
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 09:10