TJCE - 3000390-21.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:08
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 03:47
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000390-21.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: LEANDRO MELO MENDES BEZERRA PROMOVIDO: FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifica-se a necessidade do reconhecimento de incompetência em razão do valor da causa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, inciso II, o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Trata-se de contrato de compra e venda de um veículo formulado entre as partes no valor acordado de R$ 47.000,00, acrescido de pedido de danos materiais de R$ 200,00 e danos morais de R$ 8.000,00.
De fato, a causa de pedir e os pedidos que lhe guardam correspondência são centrados na necessidade de reconhecimento da rescisão do contrato de compra e venda de veículo pactuado entre as partes, de modo que este deve ser considerado o valor da causa.
Desta forma, percebe-se que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 12:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:34
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:54
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:12
Conclusos para decisão
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15/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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